TJES - 5015859-96.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MAIS SAÚDE em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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11/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5015859-96.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES OLAVIO, LIVIA MARIA OLAVIO MARTINS REQUERIDO: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MAIS SAÚDE Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - ES14490, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Autos nº 5015859-96.2024.8.08.0012 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Aline Rodrigues Olavio e Livia Maria Olavio Martins em face de Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda, na qual pretende, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a descrever o procedimento a ser executado, bem como seja liberado o tratamento com administração do medicamento “Humira Pen AC 40 mg, 1 seringa, uma vez por semana, durante 3 meses.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela concedida.
Ao id. 48700762 inclui-se no polo passivo a MAIS SAÚDE.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de Id. 48598077.
Consta no id. 50575166 contestação da Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda, em que argui inépcia da inicial, bem como afirma que os fatos e fundamentos apresentados na presente lide, não guardam qualquer relação com a atividade da NACIONAL, não possuindo qualquer informação sobre os eventos narrados na inicial, já que é só uma administradora de benefício.
Pugna, portanto, pela improcedência total dos pedidos autorais.
Já ao id. 51034055, a MAIS SAÚDE argumenta que o medicamento genérico Dácio 40 mg (2 canetas) custa R$ 1.344,00, enquanto o medicamento de referência Humira 40 mg (2 canetas) tem o custo de R$ 10.561,47.
Sustenta que, caso a autora esteja exigindo o medicamento de referência, o valor total do tratamento (considerando seis meses) alcançaria R$ 63.368,82, ultrapassando significativamente o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, independentemente da representação por procurador.
Dessa forma, a requerida defende que não há pretensão resistida.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 51154882). É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES De plano, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC.
Superadas essas questões, passo a analisar o mérito.
Quanto à responsabilidade das rés, reconheço a solidariedade entre as mesmas, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica administradora do plano de saúde possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se postula a prestação de serviços pelas operadoras dos planos de saúde, por figurar dentro da mesma cadeia de fornecedores do serviço, à luz do que dispõem as normas que regem as relações consumeristas. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com doença autoimune em uso de terapia imunológica imunossupressora (Adalimumabe), sendo recomendado a manutenção do tratamento terapêutico pelo período de 03 (três) meses com a administração do medicamento “Humira Pen AC 40 mg”.
Pois bem, cinge a controvérsia na negativa ou não do tratamento à autora com “Humira Pen AC 40 mg”, solicitado pelo médico (id 48505612).
Não há divergência quanto à necessidade do medicamento, tampouco sobre a obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Todavia, embora a requerida sustente que não houve negativa de fornecimento do medicamento, mas apenas a disponibilização de um medicamento genérico, verifica-se que as guias anexadas aos IDs 48505613 e 51034083 não trazem qualquer informação sobre o medicamento a ser ministrado à parte autora, o que gera dúvidas acerca do tratamento que seria, de fato, oferecido.
Assim, as alegações da requerida carecem de prova robusta que as sustente.
Entretanto, a opção pelo tratamento adequado ao paciente é do médico responsável pela prescrição, profissional detentor do conhecimento técnico-científico necessário e profundo conhecedor do quadro clínico, irrelevante se a medicação é importada, de uso domiciliar ou ambulatorial, importando apenas a recomendação técnica para a aplicação.
Veja-se que as coberturas mínimas previstas na lei estão estabelecidas no artigo 12 da Lei 9.656/1998 e compreendem, dentre outros, os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente (inc.
I, item b).
Portanto, a incidência da Lei dos Planos de Saúde ao caso é suficiente para demonstrar que a restrição imposta não prevalece.
Desse modo, qualquer cláusula ou condição contratual que contrarie as disposições do referido normativo deve ser tida como não escrita.
Além disso, consta no sítio eletrônico da ANS [https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml] informações de que as operadoras de planos de saúde devem oferecer cobertura para terapia imunobiológica subcutânea para pacientes com Hidradenite Supurativa, incluindo o uso de Adalimumabe.
Pondere-se, todavia, que ainda que não constasse no rol da ANS, a recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Eresp nº 1.886.929/SP e Eresp nº 1.889.704/SP no sentido da taxatividade mitigada do rol da Ans, não possui efeito vinculante e não tem o condão de modificar o entendimento deste julgador sobre a questão no sentido de ser meramente exemplificativo o referido rol, sendo prerrogativa do médico que assiste o paciente a indicação do tratamento e medicamentos adequados.
A obrigação de possibilitar a realização do tratamento necessário à recuperação do segurado, como no caso em tela, independe de inclusão em listagem administrativa.
O que se deve prestigiar é a finalidade do contrato e, acima de tudo, o direito constitucional à vida e à saúde.
Dessa forma, conclui-se que a negativa de cobertura do procedimento pleiteado é abusiva, especialmente porque além de constar no rol da ANS, se está diante de uma relação de consumo e, portanto, o contrato deve ser interpretado de maneira favorável ao consumidor.
Vejamos entendimento semelhante ao caso: 0090794-64.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 11/05/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SÁUDE.
Versa a hipótese ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, em que pretende a autora, menor, portadora de doença denominada como AIJ - Artrite Idiopática Juvenil, subtipo Artrite Psoriásica, a condenação da parte ré a custear todas as terapias necessárias e fornecer mensalmente a medicação Humira (Adalimumabe) indicadas pelo médico assistente, para que a mesma possa ter uma vida digna.
Sentença de procedência.
Alegação recursal de não haver previsão contratual de cobertura para o medicamento "off label", ou seja, experimental, o qual não possui indicação para a patologia da autora, tampouco se encontra no Rol da ANS.
Com efeito, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp nº 1.100.866/CE).
Aplicação da Súmula nº 340 do TJRJ.
Outrossim, o E.
Superior tribunal de Justiça entende haver obrigação da ré de custear os medicamentos postulados, ainda que off label.
Precedentes da E.
Corte Superior e desta.
Negativa de cobertura que se afigura abusiva, na espécie.
Obrigação de indenizar caracterizada.
Danos materiais demonstrados.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que não merece redução.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.
Majoração da verba honorária."(Grifei) Assim, confirmo a liminar concedida ao id 48598077 para que as requeridas, solidariamente, ministrem o referido medicamento (humira pen ac MG, 1 seringa 1x por semana durante 3 meses), como recomendado pelo profissional.
Ausente pleito indenizatório de caráter moral.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR a LIMINAR concedida (id n 48598077) e: CONDENAR as requeridas, solidariamente, a ministrar o referido medicamento (humira pen ac MG, 1 seringa 1x por semana durante 3 meses), como recomendado pelo profissional.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cariacica-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Christina Almeida Costa Juíza de Direito -
27/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 19:40
Julgado procedente o pedido de ALINE RODRIGUES OLAVIO - CPF: *74.***.*44-43 (REQUERENTE) e LIVIA MARIA OLAVIO MARTINS - CPF: *63.***.*56-48 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 19:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/09/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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22/09/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 01:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2024 17:06
Expedição de Certidão - intimação.
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15/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:38
Expedição de Certidão - intimação.
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13/08/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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