TJES - 5002663-43.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002663-43.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUSTINHO DEMESIO DA SILVA REQUERIDO: BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE: SEBASTIAO AUGUSTO BUANI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO Trata-se de ação anulatória (querella nulitatis) com pedido de tutela de urgência, movida por AGUSTINHO DEMESIO DA SILVA em face de BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O requerente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
Entretanto, não acostou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a insuficiência de recursos.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça poderá ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos minimamente indicativos da condição de necessidade, não é suficiente para o deferimento do benefício, de modo que a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte requerente gera presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo-se prova em contrário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853013 GO 2021/0068081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Nesse contexto, a análise da situação econômica da parte requerente é prerrogativa do magistrado, que poderá exigir a apresentação de documentos que demonstrem a real necessidade da concessão do benefício, evitando que ele seja indevidamente concedido a quem não se enquadra no perfil de seus destinatários.
Ainda que não se exija a comprovação de estado de miserabilidade absoluta, é imprescindível a demonstração de elementos que indiquem a efetiva necessidade do benefício, a fim de garantir que ele seja destinado apenas àqueles que dele realmente necessitam, como forma de assegurar a justiça distributiva e preservar o acesso ao Poder Judiciário por parte dos economicamente vulneráveis.
Todavia, da análise pormenorizada dos autos não se verifica a presença dos pressupostos necessários para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Explico.
Além do fato de que o requerente encontra-se assistida por advogado particular, não havendo qualquer menção à atuação sob os auspícios da Defensoria Pública ou por meio de convênio de assistência judiciária gratuita, o objeto da presente demanda consiste em anulação de sentença, não havendo discussão de proveito econômico.
Nesse sentido, compreendo que o autor possui condições de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ROMPIMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A parte não declinou a profissão exercida, não adunou comprovante de rendimentos, detém a posse de dois imóveis e a propriedade de veículo automotor avaliado em mais de sessenta mil reais. 2) Infirmada, na forma do § 2º do art . 99 do CPC, a condição de miserabilidade da parte, ou seja. não demonstrada a impossibilidade de arcar com o preparo, não faz ela jus à concessão do benefício. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00017253020218080021, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Ressalto que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça, quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Transcorrido o prazo, havendo ou não recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a AGUSTINHO DEMESIO DA SILVA - CPF: *48.***.*98-68 (REQUERENTE).
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29/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002663-43.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUSTINHO DEMESIO DA SILVA REQUERIDO: BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE: SEBASTIAO AUGUSTO BUANI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 INTIMAÇÃO Fica INTIMADO para comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
ARACRUZ-ES, 27 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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18/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
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17/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 15:49
Processo Inspecionado
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17/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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17/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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17/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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17/05/2025 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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