TJES - 5000893-72.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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05/09/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000893-72.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORA RANGEL CORREA REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para eventual impugnação a petição id. 73584882.
GUARAPARI-ES, 31 de agosto de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
31/08/2025 20:47
Expedição de Intimação - Diário.
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31/08/2025 20:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 02:57
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:57
Decorrido prazo de PNV PERICIA & CONSULTORIA LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:33
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000893-72.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORA RANGEL CORREA REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por CORA RANGEL CORREA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que: i) adquiriu um veículo fabricado pela requerida no ano de 2013; ii) até a data do sinistro, ocorrido em 2021, o veículo não havia apresentado qualquer defeito aparente.
No entanto, ao retornar para sua residência, o airbag foi acionado inesperadamente, o que ocasionou fraturas em sua coluna; iii) em decorrência do acidente, foi internada no Hospital Santa Rita por 2 (dois) dias e, posteriormente, transferida para o Hospital Santa Helena, onde foi submetida a uma cirurgia de emergência.
Após tal procedimento, foi transferida novamente, desta feita para o Hospital Dr.
Breda, localizado em Campos dos Goytacazes/RJ, onde permaneceu por mais 5 (cinco) dias; iv) meses após o incidente, recebeu uma carta de aviso de recall do veículo, informando exatamente sobre o defeito que ocasionou o sinistro; v) em razão da gravidade do acidente, o veículo foi considerado como perda total.
Com base nesses fatos, a autora requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), a título de danos morais.
Conforme o despacho de ID 14645868, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a requerida (ID 17736565) alega a inexistência de defeito no produto, sustentando que o acionamento do airbag decorre de colisão, e que o valor pleiteado pela autora é desproporcional.
Na réplica de ID 18448703, a autora reitera suas alegações.
Pelo despacho de ID 23992050, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas.
A requerida, em sua petição de ID 24545659, pugna pela realização de prova pericial e documental, além da expedição de ofício à seguradora da autora.
A autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide (ID 26782945).
Oficiado à seguradora, esta juntou documentos no ID 40524252.
Posteriormente, a autora pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 44213535). É o relatório.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à fixação dos pontos controvertidos, bem como à determinação das provas a serem produzidas.
Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos sem prejuízo de outras questões controversas: a) existência de defeito no veículo fabricado pela requerida que tenha causado o acionamento indevido do airbag, conforme alegado pela autora; b) a relação de causalidade entre o defeito apontado e os danos físicos e morais alegados pela requerente; c) a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos, considerando o aviso de recall posterior ao sinistro e as alegações de defesa quanto à inexistência de defeito e proporcionalidade do valor pleiteado.
Do ônus da prova Relativamente ao ônus da prova, consigno que já foi deferida, conforme despacho exarado no ID 14645868.
A requerida, no entanto, pleiteia o afastamento dessa inversão, sustentando a ausência de elementos suficientes que justifiquem sua manutenção.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, embora prevista no CDC, não é automática, mas sim uma faculdade do magistrado, desde que presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso, a narrativa da autora sobre o sinistro e o recebimento de carta de recall indicativa do defeito conferem verossimilhança às suas alegações, razão pela qual mantenho a inversão do ônus da prova.
Ademais, considerando a complexidade técnica envolvida — atinente ao funcionamento do sistema de airbag e a possíveis defeitos de fabricação —, entendo que a autora, na condição de consumidora, carece de conhecimentos técnicos para comprovar o defeito no veículo, enquanto a requerida, como fabricante, possui o dever de zelar pela segurança e qualidade de seus produtos.
Destarte, mantenho a inversão do ônus da prova.
Provas a serem produzidas Inicialmente, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia, a fim de otimizar a instrução do feito e permitir que a prova testemunhal, se necessária, seja realizada com base nos elementos fáticos já estabelecidos pela perícia técnica.
Por seu turno, defiro a produção de prova pericial, visando aferir tecnicamente as condições do veículo no momento do sinistro, bem como a eventual existência de defeito de fabricação.
Contudo, considerando que, conforme documentos já juntados aos autos pela seguradora (ID 44088435), ainda persiste a incerteza acerca do paradeiro do veículo sinistrado, e tendo em vista a necessidade de produção da prova pericial técnica, determino o seguinte: 1.
Expedição de Ofício à seguradora, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o paradeiro do veículo, especificando se este foi alienado, destruído ou se encontra em local conhecido. 2.
Caso o veículo tenha sido alienado ou esteja indisponível para inspeção direta, desde já, defiro a produção de prova pericial indireta, com base no laudo técnico já fornecido pela seguradora e demais documentos acostados aos autos.
Para a realização da prova pericial, nomeio a empresa PNV Perícias e Consultoria, cabendo-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, indicando profissional habilitado em engenharia mecânica para a realização dos trabalhos.
Na hipótese de aceitação, deverá juntar aos autos o currículo do perito designado.
Após a apresentação do currículo, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para eventual impugnação.
Não havendo impugnação, intime-se a empresa nomeada para proceder à realização da perícia, conforme disciplinado no §2º do mesmo dispositivo legal.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, conclusos para as demais diligências.
Diligencie-se.
Guarapari–ES, 21 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM N.º 1156/2024 -
26/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de IGOR FRIZERA DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:15
Processo Inspecionado
-
21/10/2024 19:15
Proferida Decisão Saneadora
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12/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:55
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 08:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:23
Decorrido prazo de PRISCILA GOMIDES CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:20
Decorrido prazo de PRISCILA GOMIDES CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 05/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 22:14
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 23:34
Conclusos para despacho
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07/10/2022 23:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 19:00
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2022 22:04
Decorrido prazo de PRISCILA GOMIDES CARDOSO em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:25
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2022 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 16:46
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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