TJES - 0013902-71.2008.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0013902-71.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE CARLOS GRATZ e outros (4) APELADO: JOSE CARLOS GRATZ e outros (4) RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INTEGRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O recorrente sustenta que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença que apreciou os embargos de declaração transcorreu prazo superior ao prescricional aplicável, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração opostos pelas partes, sem efeito integrativo, têm o condão de deslocar o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade quando reconhecida. 4.
Nos termos da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, para fins de contagem do prazo prescricional em crime continuado, deve-se desconsiderar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgamento de embargos de declaração somente desloca o marco interruptivo da prescrição se possuírem efeito integrativo, isto é, se houver acolhimento da pretensão recursal ao menos parcialmente. 6.
Admitir que a simples oposição de embargos de declaração, sem acolhimento, altere o marco interruptivo da prescrição pode incentivar manobras protelatórias com o único propósito de provocar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento de embargos de declaração somente desloca o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva se possuir efeito integrativo, ou seja, quando há acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal. 2.
A mera oposição de embargos de declaração, sem efeito modificativo, não interfere no prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 115; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 497; STJ, AgRg no HC n. 887.949/AC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se recurso de agravo interno interposto por JOSÉ ALVES NETO em face de decisão, desta Relatoria, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em suas razões recursais (ID nº 10761843), JOSE ALVES NETO, sustenta que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença dos embargos de declaração transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável na espécie, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Contrarrazões da Procuradoria de Justiça (ID nº 12429683), opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por JOSÉ ALVES NETO em face de decisão, desta Relatoria, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em suas razões recursais (ID nº 10761843), JOSE ALVES NETO, sustenta que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença dos embargos de declaração transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável na espécie, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, CONHEÇO dos recursos e passo a apreciar as teses recursais.
Com efeito, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
No caso, como assentado na decisão recorrida, esta egrégia Primeira Câmara Criminal, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas Defesas dos acusados ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA e JOSE ALVES NETO e pela Acusação, reduziu a pena do acusado JOSE ALVES NETO para 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 305 (trezentos e cinco) dias-multa.
Por se tratar de crime continuado, para fins de análise do prazo prescricional, deve se desprezar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme Enunciado de Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, logo, considerando que a pena foi fixada em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional se dá em 12 (doze) anos, na forma do art. 109, III, do Código Penal.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram entre os idos de 1999 e 2002, enquanto a denúncia foi recebida em 23/04/2010 e a sentença condenatória publicada em 16/04/2020, sendo este o último marco prescricional.
Embora a Defesa sustente que o marco prescricional deve ser a data de publicação da sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pelas partes, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente no caso de acolhimento dos aclaratórios é que se admite o referido deslocamento do marco interruptivo, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INTEGRATIVO.
NÃO CONSIDERADO PARA EFEITO DE MARCO INTERRUPTIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apenas é considerado marco interruptivo o julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, isto é, aqueles que ensejam o acolhimento ao menos parcial da pretensão recursal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 887.949/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTEGRATIV O.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - "O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu" (AgRg no HC n. 729.789/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 11/10/2022).
Desse modo, torna-se "perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) [...] Com efeito, "como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Manual de recursos penais.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338)" (AgRg no HC n. 573.147/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/8/2022).II - No caso, incidente ao caso em exame, a norma contida no art. 115 do CP, consignado no v. acórdão condenatório que o agravante possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Nesses termos, o lapso prescricional de 12 (anos), conforme art. 109, III, do CP, reduz-se para 6 (seis) anos, com espeque no art. 115 do CP, de modo que se verifica a implementação da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia em 11/6/2015 e o acórdão integrativo em 2/12/2021, sendo de rigor a declaração da extinção da punibilidade.Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Não desconheço que no acórdão de ID nº 8462229, adotei entendimento no sentido de que, independentemente do reconhecimento ou não de eventual vício contido na decisão embargada, seria possível o deslocamento do marco prescricional para a data de publicação da sentença que julgou os embargos, no entanto, entendo que não se mostrou acertado o referido entendimento frente aos julgados mais recentes da Corte da Cidadania, sendo perfeitamente possível a alteração de eventual posicionamento anteriormente externado.
Isso porque admitir que a mera oposição de embargos de declaração desloque o prazo prescricional, independentemente do seu acolhimento ou não, pode incentivar a oposição de embargos manifestamente protelatórios tão somente para provocar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. -
27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de JOSE ALVES NETO - CPF: *79.***.*43-49 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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30/04/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:36
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:53
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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05/11/2024 13:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/11/2024 11:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 18/09/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE).
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23/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024 para JOSE CARLOS GRATZ - CPF: *73.***.*28-00 (APELADO) e JOSE CARLOS GRATZ - CPF: *73.***.*28-00 (APELANTE).
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23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:39
Indeferido o pedido de JOSE ALVES NETO - CPF: *79.***.*43-49 (APELANTE)
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17/10/2024 10:47
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:52
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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17/09/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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05/08/2024 18:14
Juntada de Certidão - julgamento
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05/08/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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22/07/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 01:13
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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12/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 16:54
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:41
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA - CPF: *26.***.*20-59 (APELANTE), JOSE ALVES NETO - CPF: *79.***.*43-49 (APELANTE), JOSE CARLOS GRATZ - CPF: *73.***.*28-00 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-
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28/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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22/05/2024 18:06
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/05/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
20/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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20/05/2024 14:27
Expedição de NOTAS ORAIS.
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15/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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15/05/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Intimação eletrônica
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:15
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:51
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
26/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2024 18:46
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
18/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 17:25
Retirado de pauta
-
18/04/2024 17:25
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2024 16:21
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 19:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2024 10:58
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
09/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:31
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
22/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:12
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de razões finais
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Petição de razões finais
-
11/10/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:48
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:28
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
26/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
26/09/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/09/2023 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 15:25
Declarada suspeição por PEDRO VALLS FEU ROSA
-
25/07/2023 14:14
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
25/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
25/07/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/07/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 15:08
Declarado impedimento por FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
19/07/2023 14:17
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
19/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
19/07/2023 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2023 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2023 17:16
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
03/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
03/07/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/07/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 17:22
Declarado impedimento por WILLIAN SILVA
-
22/06/2023 18:13
Conclusos para despacho a WILLIAN SILVA
-
22/06/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 11:16
Juntada de Petição de habilitações
-
19/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
19/04/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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