TJES - 0000022-84.2025.8.08.0066
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 33574050 - ramal 265 PROCESSO Nº 0000022-84.2025.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JUCIMAR DE SOUZA D E S P A C H O OFÍCIO / MANDADO 1.
Incluam-se os assuntos "violência doméstica contra a mulher - 10949" e "lesão cometida em razão da condição de mulher - 14943"; 2.
Intimem-se os Advogados constituídos pelo acusado (procuração em ID 67547260) para apresentarem a peça processual correspondente no prazo legal ou justificarem o abandono, advertidos das penalidades constantes no art. 265 do CPP; 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
29/07/2025 10:32
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 00:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:06
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 0000022-84.2025.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JUCIMAR DE SOUZA D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, em desfavor de JUCIMAR DE SOUZA, imputando-lhe o suposto cometimento do delito previsto no art. 129, §13 DO Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Decido.
Em ID 68185754, o D.
Advogado pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
Sustenta, ainda, a desnecessidade da medida cautelar extrema, uma vez que as Medidas protetivas requeridas seriam suficientes para resguardar a integridade física da vítima.
No entanto, após ler atentamente as alegações defensivas, não vejo como acolher sua pretensão, ao menos por ora.
Explico.
Em consonância com o entendimento ministerial (ID 69237014), entendo que estão presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva do acusado, uma vez que o crime foi praticado contra mulher idosa, que demonstra maior vulnerabilidade física, mediante o emprego de violência à pessoa.
O art. 312, III, do Código de Processo Penal prevê, justamente, a possibilidade da utilização da cautelar em crimes que envolvam violência doméstica e familiar, bem como contra pessoa idosa, como apontado pelo Órgão Ministerial.
Além disso, o acusado confessou em perante a autoridade policial que responde por outros processos de violência doméstica, o que reforça o entendimento de que o comportamento agressivo ocorre de forma reiterada, demonstrando imperiosa necessidade de resguardar a integridade da vítima de maneira mais efetiva.
Ademais, como ressaltado pelo Ministério Público, o réu e a vítima coabitam na mesma casa, único domicílio que o acusado possui, de forma que apenas a concessão de medidas protetivas de urgência não o afastaria do ambiente de convívio com a ofendida.
Assim, a manutenção da prisão preventiva revela-se imprescindível para o regular andamento da ação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JUCIMAR DE SOUZA.
Intime-se a Defesa do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Com a juntada de reposta à acusação ou transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos os autos.
Serve a presente decisão como ofício e mandado.
Diligencie-se com urgência.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
26/05/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:35
Mantida a prisão preventida de JUCIMAR DE SOUZA - CPF: *93.***.*01-07 (INVESTIGADO)
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21/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:38
Recebida a denúncia contra JUCIMAR DE SOUZA (INVESTIGADO)
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13/05/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/04/2025 13:34
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2025 13:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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