TJES - 5040052-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:54
Decorrido prazo de RUBLENEY VIEIRA MAIA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5040052-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBLENEY VIEIRA MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA RELATÓRIO dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No Despacho ID.55355243 o Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a emenda à inicial.
A parte autora foi intimada do referido Despacho em 28/11/2024 (ID 55492379), quedando-se inerte, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (Certidão ID 68636248), deixando de cumprir a diligência determinada pelo Juízo por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, considerando que a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada pelo Juízo, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, entendo que deve ser aplicada a regra inserta no art.485, inciso III, do CPC.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC C/C §1o, DO ART. 51, DA LEI 9.099/95.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes.
TRANSITADA ESTA EM JULGADO, nada sendo requerido em 10 (dez) dias pelas partes, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:56
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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