TJES - 5017748-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017748-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA NASARIO FERREIRA, PAULO MANOEL FERREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470, RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA - ES36545 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Refere-se à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Aparecida Nasario Ferreira e Paulo Manoel Ferreira em face de Bradesco Saúde S/A.
Na petição inicial (ID 69624056), os autores narraram que a primeira autora, beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, foi diagnosticada com quadro clínico grave e doloroso relacionado à articulação temporomandibular, necessitando, com urgência, de procedimento cirúrgico com utilização de materiais específicos, entre eles, próteses sob medida.
Acrescentaram que apesar da solicitação médica datada de 13/02/2025, a ré apenas autorizou parcialmente os materiais e, posteriormente, cancelou o plano de forma unilateral, sem prévia notificação, mesmo ciente da urgência do tratamento.
A título de tutela de urgência, requereram que a ré fosse compelida a (i) restabelecer o plano de saúde da autora Aparecida e (ii) cobrir integralmente os materiais cirúrgicos solicitados, inclusive as próteses customizadas, conforme laudo médico e guia de OPME anexados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00.
Em seguida, foi apresentado aditamento à inicial (ID 69688307), reiterando os termos da exordial e juntando novos documentos médicos que reforçavam a necessidade e a urgência do tratamento cirúrgico da autora, inclusive parecer do cirurgião bucomaxilofacial Dr.
Francisco Macedo Quintão.
O juízo, por meio de decisão proferida em 28/05/2025 (ID 69677061), deferiu integralmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida reestabeleça imediatamente o plano de saúde da autora Aparecida Nasario Ferreira, bem como autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, incluindo todos os materiais indicados no laudo médico, especialmente as próteses sob medida, no prazo de 48 horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.” Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de providências (ID 70684867), alegando descumprimento da medida liminar, afirmando que a ré não restabeleceu o plano de saúde e, para além, continuava negando a cobertura dos materiais essenciais à realização da cirurgia.
Em sua contestação (ID 70851737), arguiu a requerida, em resumo, que não descumpriu a liminar, pois teria emitido autorização parcial, sustentando que alguns dos materiais indicados pela médica assistente não estariam previstos no rol da ANS ou seriam passíveis de substituição por equivalentes.
Afirmou que a guia de autorização foi enviada e que caberia à autora, por sua livre escolha, contratar prestador habilitado que aceitasse as condições da operadora.
A parte autora, então, reiterou a alegação de descumprimento e apresentou novo pedido de providências (ID 71254945).
Noticiou a ré que cumpriu com a determinação judicial, seguindo cotação do fornecedor TOP SURGICAL, ID 72050272, o que fora impugnado pela autora, ID 72114025 É o relatório.
DECIDO.
De saída, verifico que a decisão de ID 69677061, deferiu à tutela de urgência, determinando à requerida o imediato restabelecimento do plano de saúde de APARECIDA NASARIO FERREIRA, bem como a autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico prescrito, incluindo todos os materiais indicados no laudo médico, em especial as próteses sob medida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entrementes, nos termos da petição de ID 70684867 e reiterado nos documentos de ID 71254945, a ré não deu integral cumprimento à ordem judicial, limitando-se a apresentar cotação e proposta de fornecimento de materiais diversos daqueles indicados no laudo médico, prescrito por profissional que acompanha a parte autora, conduta que, além de desbordar dos exatos termos da decisão judicial, afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais e processuais.
Como é consabido, compete ao médico assistente, portanto, não ao plano de saúde, a indicação técnica dos materiais apropriados ao procedimento cirúrgico necessário, sendo vedada à operadora a substituição unilateral de próteses ou instrumentos cirúrgicos por outros genéricos ou padronizados, quando estes não se mostram compatíveis com o tratamento clínico proposto.
Concluiu-se, assim, que restou configurado o descumprimento da tutela de urgência deferida, pois não houve a autorização efetiva dos exatos materiais apontados pelo médico assistente, o que inviabiliza, na prática, a realização do ato cirúrgico autorizado.
Assim sendo: i.
Reconheço o descumprimento da ordem judicial por parte da ré Bradesco Saúde S/A; ii.
Majoro a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; iii.
Competirá à parte autora, no prazo de 7 (sete) dias, juntar aos autos orçamentos atualizados dos materiais cirúrgicos (inclusive as próteses sob medida), com indicação clara dos fornecedores apontados no laudo médico de seu assistente técnico, para fins de análise de eventual penhora dos valores necessários ao cumprimento da obrigação de fazer; iv.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual bloqueio de valores por meio de sistema BACENJUD, nos termos do art. 139, IV, do CPC. v.
Manifestem-se os autores em réplica.
Intimem-se com urgência.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017748-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA NASARIO FERREIRA, PAULO MANOEL FERREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470, RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA - ES36545 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO Considerando o comparecimento do réu no (ID70851737), inclusive a informação de descumprimento da medida liminar no (ID70684867), intime-se o réu, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da liminar inicialmente deferida, muito embora em peça de contestação, tenha o réu manifestado apenas quanto à multa arbitrada.
Após, venham-me os autos conclusos com urgência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 15:18
Juntada de
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017748-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA NASARIO FERREIRA, PAULO MANOEL FERREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470, RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA - ES36545 DECISÃO/CARTA POSTAL Inicialmente, presente os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a assistência judiciária gratuita aos requerentes.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por PAULO MANOEL FERREIRA e APARECIDA NASARIO FERREIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões expendidas na inicial de ID 69624056.
Sustenta a parte autora em breve síntese: Que autora é dependente em contrato de adesão coletivo empresarial mantido com a r, tendo sempre mantido em dia os pagamentos do plano; em 13 de fevereiro de 2025, foi diagnosticada com transtornos da articulação temporomandibular e artrose não especificada, necessitando de cirurgia especializada; a solicitação médica, com caráter de urgência, foi feita na mesma data, mas apenas em 24 de abril de 2025 foi autorizada parte dos procedimentos pela requerida; a ré negou a cobertura dos materiais essenciais como as próteses de ATM sob medida, parafusos e hemostáticos recomendados; apesar de ter sido autorizada a cirurgia, a negativa parcial inviabiliza a sua realização; após rescisão do contrato de trabalho do cônjuge da autora, o plano foi cancelado de forma abrupta e sem prévia notificação, mesmo com a cirurgia já autorizada, agravando ainda mais o quadro de urgência.
Requer assim, em sede de tutela de urgência que a requerida restabeleça o plano de saúde da requerente e efetue a cobertura dos materiais indicados ao ato cirúrgico no prazo de 48 (quarenta e oito horas) estendendo assim a autorização do ato a todos os elementos descritos no laudo como materiais essenciais, sob pena de multa diária; É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)".
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: a.
A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, evidencia-se pela análise dos documentos trazidos com a exordial, mormente, pela cópia da carteira do plano de saúde acostada no ID 69624079, que demonstra que os autores são beneficiários em contrato de prestação de serviços celebrados com a empresa requerida.
Outrossim, quanto ao tratamento médico, anexaram os autores laudos Médicos juntados nos IDs 69624093; 69624094; 69624095 e 69624097, bem como, a guia de solicitação de internação anexa no ID 69625216 e a negativa do plano de saúde em fornecer os matérias conforme consta no documento de ID 69624091, que indicam que a autora esta em tratamento de sua moléstia, bem como os alegados à exordial. b.
O perigo da demora – periculum in mora – Os documentos anexados à petição inicial, incluindo as solicitações médicas, demonstram a necessidade urgente do tratamento indicado à Autora, consistente na realização de artroplastia para correção de luxação da articulação temporomandibular, bem como reconstrução parcial da mandíbula.
Ressalte-se que a solicitação foi realizada em caráter de urgência, diante da gravidade da condição enfrentada pela Requerente.
Ademais, quanto ao cancelamento do contrato firmado por iniciativa da Ré, cumpre destacar que a Autora encontra-se em pleno tratamento médico, motivo pelo qual o restabelecimento do plano de saúde mostra-se medida impositiva.
Trata-se, afinal, da continuidade da assistência à saúde da Autora, que é portadora de patologia mandibular, conforme evidenciado na solicitação de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) constante no ID 69624083.
A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim preleciona em demanda similar: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL PLANO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DE REGRAS NORMATIVAS – PRÉVIA COMUNICAÇÃO E OFERTA DE MIGRAÇÃO À PLANO INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE. 1.
No caso concreto, de forma injustificada, o juízo a quo nem sequer tangenciou a matéria.
Tampouco esclareceu os motivos da postergação da análise do pedido autoral.
Nulidade do decisum por ausência de fundamentação. 2.
Constatada a necessidade em se declarar a nulidade do pronunciamento judicial combatido, há de se primar, de outra vista, pela celeridade processual, notadamente em se tratando de tutela de urgência, como se cuida no caso dos autos, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, cuja incidência nos julgamentos de agravos de instrumento foi admitida pela Corte de Cidadania em determinadas hipóteses. (REsp 1215368/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016). 3.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares – e no caso, observa-se dos autos em referência que o plano de saúde da parte agravante é “coletivo empresarial”-, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. (Tema Repetitivo 1.082.
REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.). 4.
O seguro ou o plano de saúde coletivo empresarial (São Bernardo Way 3) — com quantidade igual ou superior a 30 beneficiários, o que ainda não é possível aferir pelas provas juntadas até o momento— pode ser objeto de suspensão de cobertura ou de rescisão imotivada (ou seja, independentemente da constatação de fraude ou do inadimplemento da contraprestação avençada), desde que observados os requisitos enumerados no artigo 17 da Resolução Normativa DC/ANS n. 195/2009: (i) existência de cláusula contratual prevendo tal faculdade para ambas as partes; (ii) decurso do prazo de doze meses da vigência do pacto; e (iii) notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, e não existem documentos nos autos que demonstrem que a empresa operadora de saúde tenha cumprido o determinado na regra normativa. 5.
Tampouco se observa, em análise perfunctória do contrato juntado aos autos originários, permissão de cancelamento unilateral imotivado e fora das hipóteses legais (de fraude, inadimplemento, ou, sob pedido do beneficiário, por exemplo).
Precedentes. 6.
Há ainda dever das operadoras de oferecer a migração para plano de saúde individual ao universo dos usuários de plano coletivo unilateralmente extinto, conforme previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução CONSU/ANS n. 19/1999, que também não restou cumprido. 7.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC a autorizar a antecipação da tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde dos agravantes, ao menos, até ulterior análise, a fim de não prejudicar o tratamento de saúde do menor. 8.
Recurso provido.
TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data da Publicação no Diário: 27/Mar/2024) Os demais documentos acostados à inicial corroboram a gravidade do mal que acomete a autora, impondo-se o deferimento do pedido de realização do tratamento, conforme indicado pelos médicos que a acompanham.
Por fim, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal consagra o direito à vida como direito fundamental, sendo assim, considerando a patologia que acomete o autor, a interrupção dos serviços de assistência médica, resultaria em dano irreversível à sua saúde e limitação das atividades dó cotidiano em razão da dor crônica.
No que tange a reversibilidade da medida, após cognição exauriente, em caso de eventual improcedência da ação, poderá o requerido se valer dos mecanismos legais existentes para satisfação de seus direitos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido restabeleça o plano de saúde da parte autora nos moldes anteriormente contratados e efetue a cobertura dos materiais indicados no ato cirúrgico e solicitados pelos médicos que acompanham a autora, contidos nos documentos de ID 69624083; 69624088 e 69624084 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$400,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1º, inciso I do Anexo 01 da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial por SEDEX.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052713564303900000061810898 CARTEIRINHA Documento de comprovação 25052713564336400000061812070 Tc 2024 Documento de comprovação 25052713564358500000061812073 Solicitacao-OPME 1 Documento de comprovação 25052713564379900000061812074 solicitação aparecida - opme 3 Documento de comprovação 25052713564415500000061812075 Solicitação aparecida - opme 2 Documento de comprovação 25052713564442400000061812079 Rm 2023 Documento de comprovação 25052713564467400000061812080 Negativa BRADESCO_APARECIDA NASARIO FERREIRA (1) Documento de comprovação 25052713564495900000061812081 LAUDO RESSONÂNCIA MAGNETICA 2023 Documento de comprovação 25052713564514500000061812083 laudo Ressonancia 2025 Documento de comprovação 25052713564542000000061812084 lAUDO RESSONANCIA 2024 Documento de comprovação 25052713564574200000061812085 LAUDO APARECIDA Documento de comprovação 25052713564600100000061812086 IMG RM 25 Documento de comprovação 25052713564625400000061812087 IMG RM 25 (5) Documento de comprovação 25052713564648000000061812088 IMG RM 25 (4) Documento de comprovação 25052713564674600000061812089 IMG RM 25 (3) Documento de comprovação 25052713564700100000061812090 IMG RM 25 (2) Documento de comprovação 25052713564736600000061812091 identidade PAULO Documento de Identificação 25052713564769200000061812092 Identidade Aparecida Documento de Identificação 25052713564803500000061812093 HOLERITE MAR25 (1) Documento de comprovação 25052713564835100000061812095 HOLERITE FEV25 (1) Documento de comprovação 25052713564855800000061812096 HOLERITE JAN25 (1) Documento de comprovação 25052713564880000000061812098 guia de internacao - aparecida (1) Documento de comprovação 25052713564904200000061812103 EMAIL AUTORIZAÇÃO PARCIAL Documento de comprovação 25052713564935800000061813256 Comp residencia Documento de comprovação 25052713564966300000061813259 PROCURACAO_SETTE_assinada_1_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052713565046400000061820915 Declaracao_hipossuficiencia_assinada_1_assinado Documento de comprovação 25052713565069900000061820914 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052716023036900000061823010 SERRA-ES, 28 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, sala 801,901, 1001, 1101, 1201, 1301 1401 e 170, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 -
28/05/2025 16:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/05/2025 16:27
Expedição de Citação eletrônica.
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28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA NASARIO FERREIRA - CPF: *14.***.*95-40 (REQUERENTE).
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28/05/2025 10:45
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 19:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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