TJES - 5019760-72.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019760-72.2024.8.08.0012 Exequente: MONTE PLACA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Executada: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por MONTE PLACA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME em desfavor de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A..
Intimo o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Fica ainda advertido o devedor de que deve proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Fica, por fim, advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Efetuado o pagamento voluntário, dele intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar quitação ou manifestar oposição e indicar seus dados bancários ou de procurador habilitado para a expedição de alvará (desde já autorizada), advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Por outro lado, escoado o prazo para pagamento voluntário sem que seja realizado, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação/embargos e decorrido, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da execução com a realização dos atos de expropriação, inserindo-se a etiqueta [G1] SISBAJUD.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
15/07/2025 20:33
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:48
Processo Reativado
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29/06/2025 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para MONTE PLACA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (AUTOR) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REU).
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18/06/2025 05:23
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:23
Decorrido prazo de MONTE PLACA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5019760-72.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONTE PLACA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DAS POSSES MATTOS - ES27925, THAIZES RIZZI DELBONI - ES27859 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MONTE PLACA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, pessoa jurídica, em desfavor de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A, operadora de plano de saúde, na qual pleiteia a retirada de seu CNPJ dos Serviços de Proteção ao Crédito, a anulação do negócio jurídico relativo à contratação de plano de saúde, tornando-se sem efeitos as cobranças feitas pela ré no valor total de R$ 1.909,40 e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que, embora tenha contratado o plano de saúde em março de 2024, o contrato consta com data de venda em 03/05/ 2024, sendo que, devido a falhas da requerida, não teve acesso adequado aos serviços contratados, o que culminou em pedido de cancelamento do plano em 02/05/2024.
A defesa da requerida argumenta, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e inobservância em relação aos Enunciados 135 e 141 do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais).
No mérito, defende que a rescisão unilateral do contrato está condicionada ao cumprimento de três requisitos: (i) cláusula contratual expressa, (ii) notificação prévia de 60 dias e (iii) vigência mínima de 12 meses.
Assim, alega que as cobranças realizadas até 01/07/2024 seriam devidas, visto que a autora solicitou o cancelamento em 02/05/2024.
Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Liminar deferida no ID 51064575.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, conheço diretamente do pedido.
DAS PRELIMINARES A requerente, sendo microempresa (ME) - ID 51016390, tem plena capacidade para ser parte no Juizado Especial Cível (JEC), conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Não há, portanto, violação ao Enunciado 135 do FONAJE, pois a legislação permite o acesso à justiça para microempresas de forma simplificada e adequada, sem que isso prejudique o regular desenvolvimento do processo.
Portanto, REJEITO.
No que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida responsável pela prestação dos serviços contratados.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa, bastando a ocorrência de falha na prestação do serviço.
De início, registra-se que, embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova, tal medida não está sendo aplicada no presente caso, uma vez que a parte requerente apresentou as provas constitutivas de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, será adotada a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373 do CPC.
Pois bem, a parte autora comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos (IDs 51016399, 51016396, 51016397, 51016400, 51016401, 51016402 e 51016398), que, embora a contratação do plano de saúde tenha ocorrido em março de 2024, a venda consta registrada no sistema da ré com data de 03/05/2024.
Tal divergência, por si só, já configura uma falha na prestação de serviços, gerando insegurança e incerteza quanto à efetiva vigência do contrato e sua carência.
A autora demonstrou que, mesmo após a formalização do contrato, enfrentou dificuldades em acessar o aplicativo da ré e gerar os boletos para pagamento, o que a impediu de usufruir dos serviços contratados.
Tal obstáculo caracteriza uma violação do direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, bem como à fruição dos mesmos.
Ainda, a autora comprovou que, ao tentar utilizar os serviços em consultas médicas, o paciente Marcelo Filho sequer foi incluído no rol de dependentes, mesmo manifestado interesse nesse sentido, conforme evidenciado na relação constante no ID 51016398.
Tal falha na prestação de serviços demonstra a desorganização e a falta de cuidado da ré com seus clientes, além de gerar transtornos.
A autora demonstrou que, em 02/05/2024, solicitou o cancelamento do plano de saúde, porém a ré se recusou a efetuar o cancelamento imediato.
Tal conduta configura uma prática abusiva, sobretudo ante as sucessivas falhas na prestação de serviço.
Diante do exposto, resta claro que a ré violou diversos direitos do consumidor, tais como o direito à informação clara e adequada, à fruição dos serviços contratados, à assistência médica de qualidade e à liberdade de cancelar o plano de saúde quando desejar.
Tais violações, somadas à recusa em efetuar o cancelamento imediato do plano de saúde, configuram justa causa para a rescisão contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Ainda, no que tange ao pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Embora a autora seja pessoa jurídica, é crucial reconhecer que a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, como demonstrado nos autos (ID 53698461 e 51016393), possui um impacto significativo em sua reputação e imagem perante o mercado.
A inclusão em cadastros de maus pagadores gera uma presunção de dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Essa situação causa prejuízos que transcendem a esfera patrimonial da empresa, afetando sua credibilidade, confiança e, consequentemente, sua capacidade de estabelecer relações comerciais saudáveis.
Ainda que a parte autora não tenha apresentado provas específicas do impacto financeiro direto da inscrição indevida, é inegável que a reputação de uma empresa é um ativo intangível de grande valor.
A simples possibilidade de ter seu nome associado a maus pagadores já configura um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que decorre da própria natureza do ato ilícito.
Nesse sentido, a fixação de um valor de indenização por danos morais deve levar em consideração a gravidade da conduta da ré, a repercussão negativa para a imagem da autora e o caráter pedagógico da medida, buscando desestimular a reiteração de práticas semelhantes.
Portanto, considerando a natureza da parte autora, a gravidade do dano moral e a necessidade de fixar uma indenização proporcional e razoável, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado para compensar os prejuízos sofridos pela empresa, sem configurar enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, CPC/15 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA e: DECLARAR inexistentes os débitos em aberto advindos do contrato em discussão, registrados em nome da parte autora junto à ré SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A., tornando-se sem efeitos as cobranças realizadas pela ré no valor total de R$ 1.909,40 (mil, novecentos e nove reais e quarenta centavos).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC a partir da citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha essa função.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento, dê-se ciência ao credor, intimando-o para manifestar quitação ou oposição em 5 dias, sob pena de ser reconhecida a satisfação da obrigação, devendo ainda, no mesmo prazo, informar dados bancários para transferência do crédito, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência, pois do contrário será expedido alvará para saque.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cariacica/ES. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
30/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 02:10
Julgado procedente em parte do pedido de MONTE PLACA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (AUTOR).
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30/01/2025 02:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/10/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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