TJES - 5000968-30.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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02/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000968-30.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZA ALMEIDA SANTOS INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
26/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 17:20
Processo Reativado
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23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e LUIZA ALMEIDA SANTOS - CPF: *48.***.*83-25 (REQUERENTE).
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27/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000968-30.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Cuidam os autos de pedido de declaração de nulidade de cobrança de taxa de seguro e tarifas de comunicação eletrônica, declaração de nulidade de cláusulas contratuais que impeçam a portabilidade do benefício previdenciário da autora, revisão de taxas de juros aplicadas a contratos de empréstimos e, ainda, indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 64464393, na qual aduziu as questões preliminares que passo a decidir. 2.1.
Preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia contábil.
Conforme aduzido alhures, a requerente formulou pedido de revisão de taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo nº 1263845946 e 1263846291, sustentando que o custo efetivo total dos contratos ultrapassaria 196% (cento e noventa e seis por cento).
Em contrapartida, o requerido argumenta que tal pleito não se revela possível, na medida em que a instrução probatória no âmbito dos juizados especiais cíveis é simplificada, não devendo ser processados e julgados os feitos complexos que demandem a produção de prova técnica robusta.
No caso em apreço, percebe-se que a solução da controvérsia demanda a realização de perícia contábil.
Tal prova técnica se mostra imprescindível para: aferir a alegada abusividade das taxas de juros, por meio da comparação entre as taxas praticadas nos contratos e as taxas médias de mercado à época das contratações; verificar a ocorrência de capitalização de juros e sua conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis; quantificar os valores pagos a maior pela autora, caso se constate a abusividade das taxas de juros.
Conquanto este Juízo reconheça a importância de proteger o consumidor contra práticas abusivas e de promover a justiça contratual, é imperioso observar os limites da competência do Juizado Especial Cível (JEC).
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o JEC é competente para o julgamento de causas de menor complexidade.
A realização de perícia contábil, como mencionado, exige conhecimento técnico especializado e aprofundado, tornando-se incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais Cíveis.
A complexidade da prova pericial, portanto, excede os limites da competência deste Juízo.
Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) dispõe: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em tela, a necessidade de perícia contábil para comprovar a abusividade das taxas de juros demonstra a complexidade da causa, impedindo o seu processamento e julgamento no âmbito do JEC.
Acolho, portanto, a preliminar de incompetência suscitada com relação ao pedido de revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este pedido. 2.2.
Preliminar de falta de interesse de agir.
Com relação aos demais pedidos, prossegue o banco requerido aduzindo a inexistência de interesse de agir, porquanto não tenha sido demonstrada pretensão resistida por parte da instituição requerida.
Tenho que o fundamento não merece ser acolhido, haja vista a existência de direito de ação, decorrente do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de demanda.
Isto posto, rejeito a preliminar. 2.3.
Preliminar de inépcia da inicial A parte requerida suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que dos fatos narrados não decorreria logicamente a pretensão deduzida, o que demonstraria a ausência de congruência dos fatos.
Entendo que a matéria, neste ponto, confunde-se com o próprio mérito da questão, notadamente pela diferenciação apresentada quanto à modalidade de empréstimo contratada.
Assim, rejeito a preliminar. 2.4.
Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, constato presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo pedido de produção de outras provas.
Ab initio, reconheço se tratar de relação de consumo, demandando análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a instituição financeira se amolda perfeitamente à conceituação do artigo 3º do diploma consumerista.
Lado outro, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, na forma do artigo 2º, sendo imperiosa a análise do feito sob a perspectiva da tutela do consumidor.
Pois bem.
A requerente pleiteia, primeiramente, a declaração de nulidade da cobrança de seguro e da tarifa de comunicação eletrônica, as quais descontam R$ 11,48 e R$ 2,29, respectivamente, de seu benefício previdenciário.
Quanto às cobranças, observo que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus quanto à desconstituição do direito da autora.
Isso porque, no que tange ao seguro, fora anexada aos autos proposta de adesão a seguro de vida (ID 64464400) que supostamente comprovaria e justificaria a contratação do serviço pela autora e, consequentemente, os descontos realizados.
Contudo, a despeito da informação constante no documento quanto à loja/plataforma vinculada à contratação do serviço, que indica que a adesão fora realizada de maneira presencial pela requerente, não consta assinatura válida no documento.
Ao final do documento, verifica-se a seguinte informação “Documento emitido em 10:44 e assinado eletronicamente em 10:44 às APP do Consultor com Biometria por meio do(a) 31-10-2023”.
Não me parece razoável entender que a informação acima seria suficiente e que teria força probante para vincular a requerente à contratação do produto.
Importante registrar que as assinaturas digitais não emitidas pelo ICP podem ser consideradas válidas, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ASSINATURA DIGITAL – VALIDADE – EMENDA À INICIAL - DESCABIMENTO – I – Decisão agravada que determinou ao exequente, ora agravante, emendar a inicial para reformular a sua petição inicial, adaptando-a ao rito comum, sob pena de indeferimento, considerando que a assinatura digital constante do contrato não tem força probante – II – Documentos eletrônicos que são admitidos por lei, desde que observada a legislação específica aplicável à espécie – Inteligência do art. 441, do NCPC - Reconhecida a possibilidade de utilização de assinaturas digitais não emitidas pelo ICP, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento – Observância ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, c .c. o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2200-02/01 - Inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital – Ressalvado o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título – Precedentes deste E.TJSP e desta C .
Câmara – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21752556920228260000 SP 2175255-69.2022.8 .26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) O documento de ID 64464395 apresentado pela requerida como biometria facial vinculada ao contrato de seguro não comprova de maneira idônea que a parte aderiu aos termos dispostos no contrato de seguro, inexistindo identificação clara que permita atrelá-lo à proposta de adesão de ID 64464400.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro, devendo cessar os descontos decorrentes da avença.
No que tange à tarifa de comunicação eletrônica, a parte requerida igualmente não trouxe aos autos elementos mínimos que atestassem sua regularidade.
A mera alegação de que os serviços prestados pelo banco, como aqueles de comunicação, devem ser cobrados, como contraprestação justa pelos serviços, não se revela suficiente.
O consumidor deve ser informado previamente de todas as tarifas e descontos decorrentes dos serviços e produtos contratados, a fim de que possa se manifestar quanto à pertinência ou não da contratação.
Ressalta-se que nos contratos nº 1263845946 e 1263846291, embora disponham de cláusula referente à comunicação eletrônica, não especificam qualquer cobrança a ser lançada na conta do cliente, motivo pelo qual não há lastro probatório documental quanto à regularidade da cobrança da tarifa.
Nesse sentido, inafastável o reconhecimento da irregularidade nos descontos perpetrados pela ré a título de tarifa de comunicação digital, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios. É ver: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA .
TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, relativos a descontos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, referentes à tarifa de comunicação digital .
O apelante alega não ter autorizado a cobrança, enquanto a instituição financeira afirma que a adesão ao serviço ocorreu no momento da abertura da conta, sem comprovar a contratação expressa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação da tarifa de comunicação digital e a consequente licitude dos descontos realizados na conta do apelante; (ii) a existência de dano moral indenizável em decorrência da cobrança indevida.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação expressa e inequívoca por parte da instituição financeira, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, a instituição financeira não demonstra a contratação regular do serviço, sendo ilícita a cobrança.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito em dobro é cabível em caso de cobrança indevida quando constatada a ausência de boa-fé objetiva .
A conduta negligente da instituição financeira em proceder aos descontos configura ilicitude apta a justificar a devolução em dobro dos valores pagos.
Não há configuração de dano moral, pois os descontos indevidos, embora irregulares, foram de pequeno valor e não causaram abalo significativo aos direitos de personalidade do apelante, sendo caracterizados como mero aborrecimento, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida .
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da contratação expressa e inequívoca do serviço correspondente, sob pena de ser considerada ilícita.
A repetição de indébito em dobro é cabível em casos de cobrança indevida quando constatada a ausência de boa-fé objetiva por parte do credor.
A configuração de dano moral depende da comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade, não se configurando em casos de descontos indevidos de baixo valor que caracterizem mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts . 6º, III, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664 .888/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 18/03/2020; STJ, REsp 1 .746.942/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; TJPR, Apelação Cível 0000872-98 .2024.8.16.0148, Rel .
Des.
Lauro Laertes de Oliveira, j. 02/12/2024; TJMS, Apelação Cível 0800467-68.2023 .8.12.0053, Rel.
Des .
Vladimir Abreu da Silva, j. 30/07/2024; TJMS, Apelação Cível 0800293-59.2023.8 .12.0053, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/12/2024 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018045320248150351, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) (grifei) Frise-se que o julgado acima tem como parte apelada o ora requerido, Banco Agibank, do que se denota postura reiterada quanto ao lançamento das rubricas sem o devido esclarecimento junto ao cliente.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas (contratos nº 1263845946 e 1263846291), tenho que não assiste razão à parte autora.
Os referidos instrumentos não dispõem expressamente quanto à impossibilidade de portabilidade do benefício previdenciário da autora para outra instituição financeira.
Nem mesmo a leitura da cláusula 6ª dos contratos, que estipula a obrigação da cliente em manter saldo em conta para os descontos das parcelas dos empréstimos, permite concluir que a requerente estaria impossibilitada de alterar o domicílio bancário no qual recebe seus proventos.
Ademais, não há nos autos prova mínima de que a autora formalizou a solicitação de portabilidade.
No site do INSS há tópico intitulado “Como solicitar a mudança de conta corrente para aposentadoria ou benefício do INSS?” que registra expressamente a necessidade de que o beneficiário compareça à agência onde já possui conta ou deseja abrir para realizar a solicitação.
Ressalta, ainda, que é preciso ter em mãos um documento de identificação com foto e o CPF.
Portanto, a requisição ensejaria formalização mediante documento que facilmente poderia ter sido colacionado aos autos pela requerente, o que não ocorreu.
Não há, lado outro, ingerência da requerida com relação à realização ou não da portabilidade do benefício, do que decorre a impossibilidade de responsabilizá-la por situação a qual não deu causa.
Desse modo, improcedente a pretensão autoral quanto ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas que obstem a portabilidade do benefício para outra instituição, uma vez que os contratos de empréstimo mencionados sequer possuem previsões nesse sentido.
Na esteira da fundamentação declinada, reconhecida falha na prestação de parte dos serviços, deve ser analisada a pretensão de indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido. É bem certo que o dano moral pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
No presente caso, a queixa autoral se funda no lançamento indevido de rubricas em seu benefício, tendo a requerida sustentado a contratação regular do contrato de seguro e da tarifa de comunicação digital com base em documentação frágil.
Todavia, a configuração de dano moral depende da comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade, não se configurando em casos de descontos indevidos de baixo valor que caracterizem mero aborrecimento, situação verificada no presente caderno processual. É como se posiciona a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO DE VIDA .
VALIDADE COMPROVADA.
TARIFA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I .
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro de valores, e indenização por danos morais, e aplicou multa por litigância de má-fé.
A parte autora alega que os descontos realizados em sua conta bancária não foram contratados, especialmente a tarifa "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG.".
A validade do contrato de seguro e a regularidade dos descontos realizados .
A eventual caracterização de litigância de má-fé pela parte apelante.
A possibilidade de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores indevidamente descontados.
Contrato de seguro de vida: Contratação eletrônica demonstrada por biometria facial, com envio de documentos e autorização para desconto em conta corrente.
Validade do negócio jurídico comprovada .
Tarifa de comunicação digital: Banco não demonstrou a regularidade da contratação.
Desconto no valor de R$ 1,99 deve ser considerado indevido, com restituição na forma simples.
Dano moral: Desconto indevido, embora irregular, não causou abalo significativo à autora, sendo configurado apenas mero dissabor, o que afasta a indenização por dano moral.
Litigância de má-fé: Inexistência de dolo ou conduta maliciosa por parte da apelante .
Multa afastada em razão da ausência de comprovação de má-fé.
Tese de julgamento: A validade de contratação eletrônica de serviços bancários deve ser comprovada pela instituição financeira, incluindo elementos que atestem autenticidade e segurança.
Descontos indevidos sem comprovação de contratação regular devem ser restituídos na forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor.
A configuração de dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos de personalidade, não se configurando em caso de descontos pontuais e de baixo valor .
Multa por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.942/RJ, Rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/04/2019.
TJ-MS, Apelação Cível: 0802381-74.2024 .8.12.0008, Rel.
Des .
Odemilson Roberto Castro Fassa, julgado em 30/10/2024.
TJ-MS, Apelação Cível: 0800467-68.2023.8 .12.0053, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, julgado em 30/07/2024 . (TJ-MS - Apelação Cível: 08002935920238120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Com efeito, o pedido de indenização por danos morais se mostra insubsistente, não tendo sido configurada situação que extrapole o mero dissabor. 3.Dispositivo Por todo o exposto: ACOLHO a preliminar de incompetência do juizado especial cível com relação ao pedido de revisão das taxas juro aplicadas aos contratos de empréstimo nº 1263845946 e 1263846291 e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil combinado com o inciso II, do artigo 51, da Lei Federal nº 9.099/95.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e RECONHEÇO como indevidas as cobranças referentes ao seguro de vida e às tarifas de comunicação digital descontadas do benefício previdenciário da autora e CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados, em dobro, mediante cálculo simples a ser apurado em cumprimento de sentença.
A partir de cada desconto indevido incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente à declaração de nulidade de cláusulas dos contratos nº 1263845946 e 1263846291, uma vez que inexistente disposição nesse sentido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
FRANCIELLI RAMOS BRUNI Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
P.
R.
I.
COLATINA-ES, INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 -
26/05/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZA ALMEIDA SANTOS - CPF: *48.***.*83-25 (REQUERENTE).
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30/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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