TJES - 0008375-45.2011.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS MESSIAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008375-45.2011.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) REU: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 DECISÃO Trata-se de requerimento de Revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LUCAS MESSIAS DA SILVA (ID 68767351).
O representante do Ministério Público no ID 69315589, manifestou-se favoravelmente ao requerimento de revogação da prisão preventiva.
DECIDO.
Na lição de Carrara, citado por Weber Pereira Martins, in Liberdade Provisória, p. 16, “a prisão preventiva responde a três necessidades: de Justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certos facínoras, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio”.
Verifica-se que a advogado juntou o endereço onde réu poderá ser localizado.
Assim, o denunciado está devidamente identificado, com endereço certo, não restando evidenciado que o mesmo buscará se obstar à aplicação da Lei Penal.
Para a manutenção da prisão preventiva necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, não havendo mais a necessidade da manutenção da prisão, já que não há notícia de que o acusado tenha adotado comportamento que evidencia que sua liberdade poderá colocar em risco a ordem pública.
De outra forma, não vislumbro a existência de fundamentos que autorizem a custódia preventiva, uma vez que o único fundamento da prisão era estar o acusado em local incerto e não sabido.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal e no Parecer favorável do Ministério Público, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUCAS MESSIAS DA SILVA, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, devendo, ainda, cumprir as seguintes medidas cautelares: I – Proibição de ausentar-se da Comarca por um período máximo de 10 (dez) dias sem prévia autorização deste Juízo, devendo manter o endereço atualizado..
Ressalto que a inobservância das presentes medidas ensejará a revogação do benefício concedido, tudo de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e artigo 310 e 319, do Código de Processo Penal.
Lavre-se o termo de compromisso.
Expeça-se ALVARÁ/CONTRAMANDADO de soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo estiver preso.
Após, intime-se o patrono constituído para apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:23
Juntada de Alvará de Soltura
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28/05/2025 16:19
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS MESSIAS DA SILVA (REU).
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22/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 10:54
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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