TJES - 5000285-16.2024.8.08.0050
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:44
Juntada de Petição de laudo técnico
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06/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5000285-16.2024.8.08.0050 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CAROLINA MARCELINO DE MELO GONCALVES REQUERIDO: GUILHERME DE MELO GONCALVES DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) certidão de nascimento e/ou casamento atualizada do requerido; ii) certidão de óbito da genitora do curatelando, vez que não consta entre os documentos colacionados aos autos; iii) esclarecimentos sobre eventuais rendimentos, benefícios, aplicações financeiras e bens imóveis e/ou móveis de titularidade do interditando, acompanhados da devida documentação. 2.
Determino estudo técnico a ser realizado pela CAM de Cariacica, no prazo de 90 (noventa) dias. 3.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Viana, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
29/05/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:56
Nomeado perito
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18/05/2025 01:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 15:15, Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho.
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18/10/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:29
Desentranhado o documento
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16/09/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:41
Audiência de interrogatório designada para 08/10/2024 15:15 Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho.
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23/08/2024 18:04
Audiência de interrogatório realizada para 13/08/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho.
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23/08/2024 18:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/08/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:57
Juntada de Mandado
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02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:48
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:38
Audiência de interrogatório designada para 13/08/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho.
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18/06/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 17:53
Processo Inspecionado
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19/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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