TJES - 5040560-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5040560-52.2024.8.08.0035 REQUERENTE: JULIANA BARBOSA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
JULIANA BARBOSA SILVA ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em suma, que: a) foi surpreendido ao constatar que o contrato firmado dizia respeito a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não a operação consignada comum; b) não recebeu cartão físico nem utilizou o serviço de forma consciente, apesar da incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário; c) os valores debitados não amortizavam o suposto saldo devedor, o que resultou em dívida rotativa e cumulativa; d) não houve informação clara sobre a natureza do contrato, seus encargos e forma de quitação; e) a prática configura vício de consentimento, ausência de transparência e vantagem excessiva da instituição financeira ré; f) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, que se determine ao banco réu a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos.
Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexistência do débito discutido; c) determinar a repetição do indébito, em dobro; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Em sede de contestação, a financeira ré suscitou preliminares, no mérito, defendeu, a regularidade da contratação e pela inexistência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a anulação pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares a) Da gratuidade da justiça A preliminar deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, conforme orientação consolidada, a simples alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo nos casos de evidente má-fé, o que não se verifica nos autos. b) Da ausência de comprovante de residência A alegação também não merece acolhimento.
Não constitui requisito da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, a apresentação de comprovante de residência.
Ainda que assim fosse, a controvérsia perde objeto diante do comparecimento pessoal da parte autora à audiência de conciliação (ID 66522504), o que é suficiente para aferição da competência territorial e demonstração de vínculo com o foro.
Logo, rejeito ambas preliminares suscitadas.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada.
Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora.
A controvérsia restringe-se à verificação da validade do contrato na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, diante da alegada ausência de consentimento válido e da inexistência de utilização do produto contratado.
Os documentos anexados pela parte ré sob os IDs nº 63070408, 63070419, 63070423, 63070430 e 63070433 não afastam as alegações da parte autora.
Referidos arquivos limitam-se a exibir supostos termos genéricos de adesão e telas sistêmicas, sem qualquer comprovação da efetiva utilização do cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignado – RCC, tampouco a emissão ou envio de faturas mensais, extratos detalhados ou comprovantes de entrega física do cartão ao consumidor.
A ausência de documentos hábeis a demonstrar o uso consciente do produto financeiro e o envio regular das cobranças reforça a tese de que a parte autora foi surpreendida com descontos mensais sem ciência clara da contratação, em violação aos princípios da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de RMC, por sua própria estrutura, impõe encargos significativamente superiores aos de um empréstimo consignado convencional, e seu funcionamento depende de consentimento informado e inequívoco, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de demonstração de qualquer compra, saque ou uso do cartão, aliada à hipervulnerabilidade da parte autora — aposentada, com rendimento limitado — evidencia falha na prestação de informação e vício de consentimento, tornando nula a avença nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Ademais, não há qualquer justificativa para a manutenção dos descontos sob fundamento de cobrança de dívida vinculada a cartão de crédito não utilizado, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da ausência de documentos que comprovem a efetiva contratação consciente dessa modalidade pela autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo tradicional, sem informação clara e expressa ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, além da compensação por danos morais, diante da redução ilícita da subsistência do consumidor vulnerável.
Comprovada a ilicitude da conduta bancária, impõe-se a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores cobrados indevidamente — em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC — e a reparação moral, diante da frustração de legítima expectativa e do comprometimento injustificado da renda mensal da parte autora.
Neste ponto, aplica-se com propriedade o entendimento firmado pelo TJES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13 .175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2.
A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3 .
Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4.
Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5.
A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5 .000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível)Assim, diante da ausência de prova da ciência efetiva do autor quanto à real natureza do contrato, reconhece-se a presença de vício de consentimento, configurado pelo erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, o que compromete a validade do negócio jurídico celebrado. À luz desse precedente e diante da ausência de demonstração robusta acerca da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade do vínculo jurídico discutido.
Assim, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes merece acolhimento.
Passo à análise dos danos.
Da repetição do indébito A parte autora postulou a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente em sua conta bancária, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor, sob pena de locupletamento ilícito da parte ré.
A questão acerca da repetição em dobro do indébito foi enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a qual firmou, como tese final, a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é de que não é necessária a existência dolosa de comprovada má-fé, mas apenas de culpa.
Nada obstante, "Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (...)". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.954.306/CE, rel.
Min.
Raul Araújo) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese.
Da devolução dos valores creditados à parte autora
Por outro lado, a devolução das partes ao status quo ante implicará, neste caso, na obrigação de a parte autora devolver à ré o valor creditado na sua conta bancária.
Outrossim, não há que se falar em sentença extra petita ou ultra petita, uma vez que a devolução integral do valor recebido pela autora é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Logo, a parte autora deverá devolver os valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso haja comprovação nos autos de que tais valores foram efetivamente depositados em sua conta.
Ademais, considerando a existência de créditos e débitos mútuos entre as partes, deve ser aplicado o contido no art. 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
Do dano moral Cumpre destacar que, diante da patente complexidade que envolve a caracterização do dano moral nos casos de débito indevido da instituição bancária, bem como do expressivo número de processos em trâmite no Estado acerca de tal questão, foi admitido incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça Catarinense, cadastrado como Tema 26, objetivando “Definir se há dano moral presumido (ou não) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.” (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst) Muito embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos relacionados ao tema, houve a fixação de tese/interpretação provisória da questão, válida até o julgamento definitivo do incidente: “A invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Assim, cumpre verificar se, no caso dos autos, foi demonstrado o dano alegado.
No conceito de Sérgio Severo, dano extrapatrimonial “é a lesão de interesse sem expressão econômica, em contraposição ao dano patrimonial, não justificando-se a busca de uma definição substancial, uma vez que tal concepção constituir-se-ia numa limitação desnecessária ao instituto”. (in: Os danos extrapatrimoniais.
São Paulo: Saraiva, 1996, p. 43) Do nexo causal O nexo causal – elemento de ligação entre a conduta do agente e o dano causado – in casu, apresenta-se de forma inconteste.
O dano moral sofrido pela parte autora por ter numerário mensal expropriado parcela de seu benefício previdenciário, motivado pela conduta da parte ré, é inegável, visto que não contratou o empréstimo oferecido pela requerida, não sendo, por isso, devedora.
Verifica-se o abalo moral sofrido pela parte autora, razão pela qual a parte ré tem o dever de compensar o dano causado.
Da compensação Assim, verificada a ação/omissão da parte ré, o dano e o evidente nexo causal entre estes, surge o direito à compensação do prejuízo que, segundo o entendimento pretoriano, dar-se-á por meio da fixação de uma reparação.
Destaco que o Código Civil, ao tratar dos atos ilícitos, destacou em seu art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para fixação da indenização, é cediço que deve ser estabelecida ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
Assim, para quantificação da compensação do dano moral, entendo que deverão ser levadas em consideração as circunstâncias específicas no caso em concreto.
Atento às condições financeiras das partes envolvidas, à extensão do dano e ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, em atenção ao caráter compensatório da condenação, tenho como adequado o valor de R$ 5.000,00 para compensação por danos morais.
IV- DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DA TUTELA ESPECÍFICA A decisão anteriormente proferida no ID nº 55627142 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contudo, à luz do disposto no art. 84, §1º e seguintes, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela específica na própria sentença, quando a obrigação discutida for de fazer ou não fazer e estiverem presentes os requisitos legais.
Trata-se, na espécie, de obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que se alega inexistente ou não autorizado.
Dessa forma, impõe-se a concessão da tutela específica, tal como requerida na inicial, independentemente de nova cognição sobre os requisitos do art. 300 do CPC, já que a matéria se encontra apreciada em sede meritória.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível proposta pela parte autora em face da instituição financeira ré, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré, uma vez que ausente consentimento válido, diante da falha na prestação de informações, da inexistência de contratação regular e da ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada; b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 15/12/2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais.
Referida quantia será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ), incidirão juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária; d) DETERMINO a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, acaso haja comprovação nos autos, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito, admitida a compensação entre débito e crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil.
CONCEDO tutela específica na sentença para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos mensais realizados junto ao benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), bem como quaisquer outros descontos vinculados aos contratos discutidos nos autos.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, independentemente de novo requerimento.
Oficie-se ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência e cumprimento.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/05/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA BARBOSA SILVA - CPF: *18.***.*21-98 (REQUERENTE).
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27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de habilitações
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 20:33
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e JULIANA BARBOSA SILVA - CPF: *18.***.*21-98 (REQUERENTE)
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29/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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