TJES - 5000862-20.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de VANILDO WERVLOET em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000862-20.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILDO WERVLOET REQUERIDO: AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA WERVLOET - ES34107 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA - RJ111099 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo (ID n°66407124) entabulado pelas partes VANILDO WERVLOET e AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. 2.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). 4.
Transitada em julgado desde já, nos termos do art.41 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n°22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo.
Arquive-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
24/04/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:29
Homologada a Transação
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07/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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25/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:42
Desentranhado o documento
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25/02/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000862-20.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: VANILDO WERVLOET REQUERIDO: REQUERIDO: AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA WERVLOET - ES34107 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/04/2025 Hora: 15:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/02/2025 13:46
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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