TJES - 5007523-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA CASTELLO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:52
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007523-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO VICTOR PEREIRA CASTELLO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BANDEIRA DOS SANTOS NETO - ES26948 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Victor Pereira Castello devido à Decisão reproduzida no ID 13681075, em que o Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em desfavor do Estado do Espírito Santo, consistente na suspensão do ato que o desclassificou do Exame Nacional dos Cartórios - ENAC, no procedimento de heteroidentificação, para que seja determinada a expedição de documento de enquadramento do candidato como negro (preto/pardo), garantindo-lhe a possibilidade de participar adequadamente do ENAC.
Nas razões de ID 13681071, pugna-se pela concessão de efeito ativo ao recurso, argumentando, quanto ao fumus boni iuris, que “restou devidamente demonstrado a violação ao direito do Agravante de concorrer às vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, uma vez que a Comissão de Heteroidentificação: Não emitiu parecer devidamente motivado sobre a eliminação do Autor durante a fase de heteroidentificação, e da decisão sobre o recurso apresentado, apresentou fundamentação genérica inapta a afastar as razões recursais; Não desconstituiu a validade legal da autodeclaração, que goza de presunção relativa de veracidade, em razão da ausência de parecer devidamente motivado em um primeiro momento e apresentação de decisão genérica; Não apontou objetivamente quais as características fenotípicas que o Autor possui ou não possui para ser enquadrado como pardo; Recusou-se a analisar os documentos apresentados pelo Autor, em desobediência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal; Reconheceu que o Autor é pardo na fundamentação de decisão; Ausência de apreciação do Juízo a quo quanto aos fatos e fundamentos jurídicos, e, principalmente das provas acostadas aos autos”.
Em relação ao perigo de dano, sustenta-se que se consubstancia no prazo final de 21/05/2025 para apresentação do documento de comprovação de candidato negro (preto/pardo) no ENAC, o que acarretaria prejuízos com risco iminente de preterição. É o relatório.
Decido.
A concessão, pelo Juiz (sentido amplo), de uma tutela provisória de urgência, sempre estará sujeita, independentemente do nome que se queira adotar, à probabilidade de êxito do pedido deduzido na petição inicial e do perigo de dano, jurídico ou fático, que a não concessão da medida, ou a concessão somente ao final do processo, poderá acarretar à parte recorrente.
O Código de Processo Civil simplificou o tema ao estabelecer, em seu art. 300, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, deixando claro, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência requerida pela parte.
No caso em tela, a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante, em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente robusta.
Isso porque, ao avaliar a Decisão da Comissão Recursal de Heteroidentificação (ID 13681077), que ratificou a desclassificação do Agravante, verifica-se que a fundamentação apresentada não se revela genérica ou desprovida de base legal.
A decisão administrativa, em suas fls. 2-7 do documento de ID 13681077, faz expressa menção à Lei nº 12.990/2014, que instituiu a reserva de vagas para negros em concursos públicos, e à ADC nº 41/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que validou a adoção de critérios de heteroidentificação para além da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
A Comissão Recursal, em sua fundamentação, destacou: “[…] em que pesem os valorosos argumentos trazidos pela parte recorrente nos presentes autos, a Comissão Recursal de Heteroidentificação, em suas decisões, deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a), podendo utilizar na sua avaliação exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, conforme prescrito nos artigos 14 c/c art. 9º da Resolução CNJ n°. 541/2023.
Outrossim, por vedação expressa, não podem ser considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais: Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Além disso, cumpre observar que no Brasil predomina o preconceito racial de marca, de modo que a discriminação é praticada por meio de construções sociais que promovem a exclusão de determinadas pessoas, em razão de suas características fenotípicas – tais como cor da pele, traços faciais e textura dos cabelos –, associadas ao grupo étnico-racial a que pertencem.
Assim, o racismo à brasileira afeta os indivíduos em virtude de sua aparência racial – que determina sua potencial vulnerabilidade à discriminação racial –, e não de sua ascendência ou composição genética.
Neste contexto, importa ressaltar que, embora não sejam de todo irrelevantes para a constituição do sentimento de pertença do indivíduo, não são as experiências ou as características físicas dos ascendentes dos candidatos cotistas que devem ser levadas em consideração.
Em primeiro lugar, porque abriria espaço para excessivo subjetivismo, ao se permitir a invocação ilimitada de toda uma ancestralidade – muitas vezes não demonstrada, e que, no Brasil, devido ao intenso processo de miscigenação, não seria factível. É que, se todos possuem alguma proveniência negra, o critério da ascendência resultaria na aplicação indistinta das cotas raciais para todas as pessoas, tornando a política pública completamente infundada.
Em segundo lugar, porque, nos casos em que predomina o preconceito racial de marca, importa a imagem da própria pessoa, não sendo sua ancestralidade, por si só, determinante para que sofra discriminação racial.
Em outras palavras, assim como o argumento da existência de ascendente branco não livra pessoas negras de serem vítimas de racismo, a simples alegação de ascendência negra não torna indivíduos brancos mais vulneráveis ao racismo, não devendo, portanto, servir de fundamento para concessão do direito às cotas raciais. (Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos/ Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, organizadores. – Canoas: IFRS campus Canoas, 2018. p. 37) Assim, as cotas raciais destinam-se aos pardos negros e não aos pardos socialmente brancos , conclusão que demanda a observação da cor da pele associada às demais marcas ou caracterís&cas que, em conjunto, atribuem ao sujeito a aparência racial negra .
Em termos simples, as cotas raciais – como medida de justiça distributiva voltada para a neutralização de iniquidades raciais persistentes na sociedade brasileira – devem ter aplicabilidade restrita às potenciais vítimas diretas do racismo e da discriminação racial.
E para tanto, os membros das comissões de verificação, diante de um candidato coAsta, devem se perguntar se este apresenta um conjunto de caracterísAcas fenoLpicas que permitam considerá-lo como negro, no contexto local. (Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos/ Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, organizadores. – Canoas: IFRS campus Canoas, 2018. p. 40) […] Assim, a Comissão de Heteroidentificação, na etapa de averiguação presencial, entendeu, que o candidato não reúne características fenotípicas (cor da pele, aspectos faciais e textura do cabelo) que permitam a leitura social como pessoa negra, conforme parecer motivado 2604361, não estando, assim, em conformidade com os objetivos da ação afirmativa de promoção do acesso de negras e negros a cargos no Poder Judiciário (art. 6º, §1º da Resolução CNJ nº 541/23).” Tal justificativa enfraquece tanto a alegação do Agravante de que seus laudos dermatológico e antropológico, bem como cadastros biométricos, deveriam ter sido considerados para a aferição de sua condição, quanto a existência de flagrante ilegalidade que autorize a intervenção imediata do Poder Judiciário no mérito administrativo, como bem pontuado pelo Julgador a quo.
Ressalte-se que as jurisprudências citada nas decisões de primeiro grau e na administrativa recursal reforçam a legitimidade da heteroidentificação e a limitação da atuação judicial ao controle da legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder – não vislumbradas, ao menos por ora, na hipótese em apreço.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados não permitem concluir pela presença do requisito atinente à probabilidade do direito do Agravante, pelo que indefiro o pedido de urgência deduzido nas razões recursais.
Oficie-se ao MM.
Juiz a quo, dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, intimem-se o Agravante para tomar conhecimento desta e o Agravado, nos termos da lei, para apresentar contrarrazões.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
27/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO VICTOR PEREIRA CASTELLO - CPF: *16.***.*78-78 (AGRAVANTE)
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21/05/2025 15:23
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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