TJES - 5000731-29.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AILTON TEIXEIRA TRINDADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000731-29.2022.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON TEIXEIRA TRINDADE REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA ARTHUR BETINI - ES28673 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Decisão (servindo este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AILTON TEIXEIRA TRINDADE em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor alega ter sofrido um acidente de trânsito, resultando em fratura cominutiva da tíbia esquerda com necessidade de fixação externa, tendo sido submetido à cirurgia de fasciotomia, necessitando, em razão do ocorrido, de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias.
A partir disso, pede a condenação da ré ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT à parte autora, em montante este a ser quantificado através de perícia médica e posterior enquadramento da invalidez na tabela de danos segmentares, corrigido pelo IGP-M a contar da data do sinistro.
A ré apresentou contestação (ID 34508644) e argumenta, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do autor e, ainda, impugna o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
No que se refere ao mérito da ação, a seguradora defende que o pagamento administrativo realizado foi efetuado em conformidade com a legislação vigente, a qual prevê o pagamento proporcional à gravidade das sequelas.
Assim, pede a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica do autor no ID 37379583. É o quanto bastava relatar.
Passo aos fundamentos na minha decisão.
O artigo 357 do CPC determina que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1.
Questões processuais pendentes A ré impugna a representação processual da parte autora e, ainda, se insurge quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. a) Irregularidade da representação processual A princípio, verifica-se que a parte requerida arguiu quanto à irregularidade na representação processual do autor, sustentando a divergência quanto à assinatura constante na procuração e documento de identificação (CNH) juntados.
Entretanto, constata-se que o alegado vício fora sanado no curso da presente demanda, visto que a parte autora apresentou contrato de parceria agrícola com firma reconhecida (ID nº. 37379594 - Pág. 9).
Diante do exposto, rejeito a referida preliminar b) Impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, entretanto a irresignação não prospera, eis que não foi apresentada nenhuma circunstância de hipossuficiência do Autor.
Vale lembrar que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, CPC).
Para além da presunção de veracidade da alegação, tenho que os documentos apresentados são suficientes na confirmação da hipossuficiência econômica da parte, visto que a parte autora tem remuneração diminuta, recebendo atualmente somente o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e, via de consequência, defiro, desde já, o pedido de concessão à AJG formulado na petição inicial. 2.
Questões de fato Em relação às questões de fato na ação, observo que as partes controvertem quanto à extensão dos danos sofridos pela parte autora.
A partir disso, fixo como pontos controvertidos: a) extensão dos danos sofridos pela parte autora 3. Ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, I, II, do CPC. 4.
Questões de direito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito ao direito obrigacional.
Esclarecidas todas essas questões, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, § 1º, do CPC, caso queiram, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem quanto ao interesse na produção de outras provas, indicando-as, em caso positivo, de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência.
Ressalto que o silêncio das partes será entendido como satisfação com o conjunto probatório já constante dos autos.
Em todo caso, expeça-se Ofício ao IML para realização de exame médico da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 21 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1156/2024 -
26/05/2025 17:49
Juntada de Certidão - Intimação
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26/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/11/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:24
Juntada de Informação interna
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06/11/2023 17:27
Juntada de Certidão - Intimação
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19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de AILTON TEIXEIRA TRINDADE em 18/10/2023 23:59.
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12/09/2023 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 17:10
Processo Inspecionado
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07/06/2023 17:07
Processo Inspecionado
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20/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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