TJES - 5000200-02.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VANDERLEIA MARIA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000200-02.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: VANDERLEIA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de VANDERLEIA MARIA DOS SANTOS.
A parte exequente foi intimada através do despacho id. 55037683 para comprovar miserabilidade econômica ou efetuar o pagamento das custas processuais, mas quedou-se inerte (id. 62005174).
Em petição id. 63114000 pugnou pela suspensão do processo até o cumprimento do acordo pela executada. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais iniciais, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Cumpre ressaltar que, segundo precedentes do próprio Tribunal de Justiça local, o cancelamento da distribuição do processo independe da prévia intimação pessoal da parte demandante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por dacasa financeira s/a contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A apelante ajuizou ação monitória requerendo pagamento de R$ 15.476,02, e, após a negativa do benefício de gratuidade, foi intimada, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
A apelante permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
Em sua apelação, alegou a necessidade de intimação pessoal para o recolhimento das custas.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito em razão da falta de pagamento das custas iniciais, após a negativa de justiça gratuita; (II) estabelecer se a intimação pessoal da parte autora é necessária para o recolhimento das custas processuais.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 290 do CPC é claro ao dispor que o cancelamento da distribuição do processo ocorrerá se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não recolher as custas processuais dentro do prazo de 15 dias. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor é exigida apenas para a complementação das custas iniciais, não sendo necessária para o caso em que não houve qualquer recolhimento. 5.
No presente caso, a apelante foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado, conforme previsto em Lei, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6.
A sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ e do tribunal local. lV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento da distribuição do processo, em razão da ausência de pagamento das custas processuais iniciais, após a intimação do advogado da parte, não exige intimação pessoal do autor. 2.
A extinção do processo sem julgamento de mérito é medida cabível quando, após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora permanece inerte quanto ao pagamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, IV, e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP n. 1.842.026/SP, Rel.
Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021.
STJ, agint no RESP n. 1.885.987/RJ, Rel.
Ministra nancy andrighi, terceira turma, j. 22.06.2021, dje 25.06.2021.
STJ, agint nos EDCL no RESP n. 1.834.963/RJ, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, j. 11.05.2020, dje 13.05.2020 TJ-ES, apelação cível 5006922-77.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Dair José bregunce de oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2024.
TJ-ES, apelação cível 5005645-72.2023.8.08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz albanez, 4ª Câmara Cível, j. 14.06.2024 (TJES; AC 5024573-77.2022.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 19/11/2024) Nesse sentir também prevê o art. 267, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição Nessa medida, nos termos do art. 11 da Lei 9.974/2013, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.
Trata-se, sim, de custas decorrentes dos serviços até então prestados, ou seja, de autuação e distribuição dos autos, mas que culminaram no cancelamento da distribuição; não por má prestação do serviço judiciário, mas sim por inércia da parte autora que não providenciou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, havendo na legislação de regência previsão expressa para o recolhimento de custas decorrentes dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Estadual até o cancelamento da distribuição dos autos, norma vigente à época do ajuizamento da ação, é bom que se ressalte, custas estas que não se confundem com as custas processuais iniciais, razão assiste ao Magistrado de piso que, ao final, condenou a parte requerente ao seu recolhimento.” Ante o exposto, em virtude da inércia da parte exequente embora devidamente intimada, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268, do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 11, da Lei Estadual 9.974/2013.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado do causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 14 de maio de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON PIMENTEL COUTINHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:46
Decorrido prazo de VANDERLEIA MARIA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:08
Juntada de Alvará
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01/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/07/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 15:09
Processo Inspecionado
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19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:24
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 18:00
Processo Inspecionado
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05/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 09:49
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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