TJES - 5013197-56.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para FABIO MARIANI - CPF: *91.***.*72-13 (REQUERENTE) e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de FABIO MARIANI em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013197-56.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MARIANI REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA - ES30035 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova oral, indefiro o requerimento da parte requerida (art. 370 do CPC/15).
No mérito, com relação ao ônus da prova, cabe mencionar que embora seja possível a sua inversão nos moldes só art. 6º, VIII, o CDC, tal sistemática não exime a parte requerente de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou ao menos de se cercar de elementos probatórios hábeis a revelar que a situação narrada na exordial soa como crível, verossímil, bem como demonstrar a hipossuficiência com relação aos meios provas.
Não lhe exigir tal postura significa admitir como válida e veraz toda e qualquer afirmação de responsabilidade direcionada aos fornecedores de produtos e serviços, outorgando-lhe um encargo excessivamente oneroso de provar o rompimento do nexo de causalidade em toda e qualquer situação que lhe é direcionada.
Cuida-se de demanda subordinada ao rito da Lei n. 9.099/95, mediante a qual o polo ativo requer a restituição imediata dos valores pagos atualizados (R$ 15.976,36) e indenização por danos morais.
Por outro lado, em contestação, a parte requerida sustenta a inexistência de irregularidade, e que há previsão legal da restituição de valor com a contemplação da cota ou no encerramento do grupo.
Em relação ao mérito, inicialmente, cabe dizer que os documentos juntados aos autos demonstram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando a parte fornecedora o dever de informação que a ela competia.
Especialmente quanto a isso, observo dos autos, que as cláusulas contratuais são claras e de fácil interpretação ao comum dos homens, inexistindo qualquer termo dúbio que poderia gerar dúvida para a contratante.
Assim sendo, tenho que o teor das cláusulas contratuais não merece qualquer ingerência por parte desse Juízo.
Menciona-se, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
Ninguém, afinal, é absolutamente compelido a aderir um consórcio para aquisição de de bens moveis, imóveis e serviços de qualquer natureza, ainda que a obtenção de tal modalidade contratual possa se revelar útil à continuidade ou à expansão de determinado serviço posto no mercado pelo contratado.
Por seu turno, se em situações como a do caso em apreço, a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do crédito e contração dos débitos que lhe são correspondentes.
Dito brevemente: a hipossuficiência do aderente não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Neste diapasão, quando a requerente firmou contrato de consórcio imobiliário, concordou com todas as declarações constantes do instrumento, inclusive, no item n. 6 do questionário de venda, em que declara estar ciente (ID 63434021-pág. 02).
Noutro giro, a parte autora solicitou a rescisão do consórcio pois, conforme alega, diante da pandemia de COVID-19 enfrentou dificuldades financeiras, neste ínterim, verifico a impossibilidade da restituição antecipada dos valores pagos de forma imediata, conforme pleiteia a parte autora.
Isso porque, no que diz respeito ao momento da restituição, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1119300/RS), e, dessa forma, o Código de Processo Civil determina expressamente que as teses firmadas em sede de Recursos Especiais Repetitivos sejam seguidas em todas as decisões judiciais que versem sobre a mesma matéria de direito, conforme previsão que atualmente está contida no art. 1.040, III, do CPC.
Destaca-se ainda que, do julgamento do citado Resp, foi editada no Tema Repetitivo n. 312 do STJ a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Diante de diversas demanda na esfera judiciária, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que nos afeta diretamente, julgou o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 22/2015, seguindo entendimento que “Tratando-se de plano de consórcio posterior à edição da Lei 11.795/08, possível se faz a devolução imediata dos valores pagos, desde que não tenha sido demonstrado pela administradora o prejuízo ao grupo de consorciados”.
Todavia, não afastou a aplicabilidade do Tema 312 e não afirmou ser devida, mas possível, a restituição imediata.
Ou seja, naquela ocasião, o TJES entendeu que seria possível afastar o Tema 312 quando se analisasse contratos posteriores a 06/02/2009.
Contudo, posteriormente, o próprio STJ pacificou o assunto, extinguindo a lacuna na qual surgiu o PUIL nº 22/2015.
Ao julgar a Reclamação n. 16.390/BA, em 2017, a Segunda Sessão do STJ decidiu que “Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que ‘é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano’, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008”.
Desse modo, colhe-se da jurisprudência vinculante do STJ que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.119.300/RS não foi superado por entendimento jurídico posterior e que a tese consolidada no Tema 312 aplica-se também aos contratos posteriores à Lei 11.795/2008, pelo que a tese ali ventilada ainda deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre a mesma matéria de direito e sendo este precisamente o caso dos presentes autos.
Fica assim prejudicada a aplicabilidade do IUIL n. 22/2015 deste E.
TJES.
Em suma, constata diversos entendimentos nos tribunais brasileiros sobre o tema.
Contudo, entendo que essa divergência está em desacordo com jurisprudência vinculante emitida por tribunal superior, devendo a jurisprudência da corte superior prevalecer.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do STJ não é estranho à prática forense capixaba, conforme se verifica no julgado a seguir, proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível do TJES: EMENTA: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO DE VEÍCULO IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO 6 ANOS DE PAGAMENTO REGULAR RECUSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA MÍNIMA EXIGIDA DESISTÊNCIA CLÁUSULAS PENAIS INDEVIDAS NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIBERDADE DO PERCENTUAL PELO CONSÓRCIO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR TOTAL RECEBIDO A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO RESTITUIÇÃO EM DOBRO INOCORRÊNCIA NÃO CONSTATADO MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONDENAÇÃO DA RÉ EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1.
No caso de desistência do consorciado que abdica de integrar o grupo consorcial, a restituição das parcelas pagas ocorrerá apenas depois do encerramento do grupo de consórcio.
Ademais, diante disso, é lícito por parte do consórcio a retenção de certas verbas contratuais, já que o desfazimento do negócio jurídico ocorreu por parte da autora, que deixou de arcar com as parcelas do consórcio. 2.
Conforme contrato firmado entre as partes, apenas é devolvido ao consorciado suas contribuições pagas ao fundo comum e fundo de reserva.
Dessa forma, a taxa de administração, que era descontada mensalmente, já foi retida automaticamente. 3.
A cobrança de cláusulas penais do desistente apenas é justificada na hipótese de comprovação do prejuízo causado pela saída do consorciado, sendo que as meras alegações genéricas de desequilíbrio econômico em desfavor da coletividade de consorciados não demonstram o desfalque exigido para incidência da sanção contratual, consoante jurisprudência pátria.
Assim, as multas contratuais de 10% e 20%, a título de cláusulas penais, são indevidas. 4.
O STJ, por meio da Súmula nº 538, assentou a liberdade que as administradoras de consórcio possuem para estabelecer a taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10%.
In casu, acerca de tal verba, já descontada automaticamente, foi retido 11,5302%, inexistindo abusividade. 5.
Além da restituição das cláusulas penais de 10% e 20%, com juros e correção na forma do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, a autora tem direito ao recebimento da correção monetária da quantia total já devolvida, desde o efetivo desembolso de cada parcela quitada, já que a ré pagou o valor sem qualquer atualização monetária (Súmula/STJ nº 35).
Ademais, não há que se falar em restituição em dobro, vez que não constatado má-fé por parte da ré na aplicação das cláusulas contratuais que, no presente caso, são indevidas. 6.
Concernente aos danos morais, a conduta da recorrida ao surpreender a autora, após 6 (seis) anos de recebimento de pagamentos regulares e a então contemplação em sorteio, com a notícia de que não poderia levantar a carta de crédito por ausência de comprovação da renda mínima exigida mostrou-se totalmente reprovável. É notório o abalo psíquico diante da frustração na aquisição do bem após um investimento de tantos anos.
Além disso, há de se ressaltar que o investimento era para aquisição de um instrumento de trabalho, no caso um caminhão, que além de poder incrementar a renda da autora, poderia inclusive mantê-la no consórcio, haja vista meses depois não ter conseguido mais quitar as parcelas restantes. 7.
Ademais, há clara falha na prestação de serviço e transparência por parte da requerida, que aceitou a autora no consórcio sem qualquer análise, e só quando da contemplação passou a exigir diversos requisitos para o levantamento do crédito.
Dessa forma, o mais razoável seria que todos os requisitos fossem exigidos no momento da contratação, assim a autora poderia ter optado por não aderir ao consórcio ou ter contratado em outra administradora.
A recusa da administradora do consórcio em entregar à autora a carta de crédito a que havia se obrigado impossibilitou a concretização das justas e legítimas expectativas do consorciado.
Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com condenação exclusiva da ré em verbas sucumbenciais. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048160034467, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 23/03/2020) Assim sendo, aplicando-se o entendimento fixado no Resp n. 1.119.300/RS (tema repetitivo nº 312), a restituição de valores a consorciados desistentes deve ocorrer, é certo, mas tão somente ao fim do plano.
Justifica-se tal entendimento porque admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de planos de consórcio. É preciso analisar a hipótese de que, caso muitos participantes se desliguem ao mesmo tempo, reconhecer a antecipação inviabilizaria a finalidade para a qual foi constituído o grupo, qual seja, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações.
Por fim, quanto a alegação da parte autora de que foi induzida a contratação do serviço por propaganda que sugeria a possibilidade de contemplação rápida, nota-se que veio desacompanhada de qualquer lastro mínimo de prova, hábil a comprovar a existência de promessa de contemplação.
Conforme se infere dos autos, não há nos autos qualquer documentação comprobatória da referida promessa de contemplação.
Ao revés, conforme se infere do questionário de vendas (ID 63434021-pág. 03), foi perguntado à parte requerente se teve alguma promessa de contemplação, tendo o requerente respondido que não.
Em sendo assim, tenho que razão assiste à parte requerida no sentido de que a parte requerente foi advertida na data em que realizou o contrato que não havia garantia de data de contemplação, tendo inclusive preenchido com resposta positiva a o questionamento acerca da ciência de que não há promessa de contemplação, o que contradiz seus argumentos apresentados na petição inicial.
Ou seja, a meu ver, diferentemente do alegado pela parte requerente, esta foi devidamente cientificada de todos os termos do contrato, tendo as informações acerca da inexistência de garantia de contemplação sido repetidas exaustivamente em destaque nos documentos que assinou, não havendo de se falar em propaganda enganosa.
Dessa forma, não há, pois, respaldo para que a devolução do montante seja realizada de forma imediata.
Além disso, insta notar que o pedido cumulado de indenização por dano moral tem como pressuposto sine qua non de seu acolhimento a resolução das questões prejudiciais de que ora se cuida, concernente aos pedidos já analisados.
Logo, frente a esse aspecto, inexiste ilicitude a legitimar a compensação por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido de FABIO MARIANI - CPF: *91.***.*72-13 (REQUERENTE).
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10/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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