TJES - 5000552-63.2024.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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26/06/2025 14:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000552-63.2024.8.08.0025 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: YGOR ANDRADE TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Vistos etc BANCO PAN S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de YGOR ANDRADE TEIXEIRA, conforme indicado ao ID número 46181532, do veículo UP TAKE MA, cor prata, marca VOLKSWAGEN, placa PPF8E63, RENAVAM 0104361240, ano de fabricação 2014, modelo 2015, conforme contrato de financiamento para aquisição de Bens com taxa prefixada sob n º 091882558, firmado em 26/04/2022.
Em seguida, o requerente manifestou nos autos pugnando pela desistência da ação conforme ID 47941724 alegando que não ter mais interesse na lide diante acordo extrajudicial firmado com o requerido.
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, o banco autor requereu a desistência da ação (ID 47941724).
Dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.”.
Constata-se dos autos que não houve citação da parte requerida, motivo pelo qual carece de sua anuência.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 47941724), para que produza os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em consonância com o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de lei.
ITAGUAÇU-ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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