TJES - 5000341-64.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000341-64.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLANI CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HILLAY ROSSINI IGNACIO - ES21002 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
A ré opôs embargos de declaração, ao ID 52133592, alegando omissão, em face da sentença de ID 50908569, que julgou procedentes os pedidos da autora.
Argumenta a embargante que não foi analisado o fato de a requerente não ter comparecido à consulta médica disponibilizada pelo plano de saúde, o que, em sua visão, afastaria a responsabilidade da operadora.
Requereu, ainda, a retificação de seus dados no polo passivo da demanda, em razão de fusão da operadora.
Contrarrazões apresentadas ao ID 56137245, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Analisados os argumentos, verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incabível nesta via processual.
A sentença considerou os elementos dos autos e a urgência do caso, sendo que a alegação da requerida quanto ao não comparecimento da autora à consulta se contrapõe à necessidade de celeridade no tratamento de paciente em condição grave.
Assim, a via adequada para a impugnação não é a dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, com base no artigo 1.022, do CPC, e seguintes, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 50908569.
Retifique-se o polo passivo, para constar SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em razão da fusão empresarial informada.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 17:36
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 02:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de HILLAY ROSSINI IGNACIO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:37
Julgado procedente o pedido de GISLANI CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*57-20 (REQUERENTE).
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22/05/2024 17:02
Processo Inspecionado
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17/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:46
Audiência Una realizada para 09/05/2024 15:25 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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16/05/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:04
Audiência Una designada para 09/05/2024 15:25 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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07/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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