TJES - 5000937-96.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000937-96.2025.8.08.0050 INTERESSADO: COMERCIAL AYRTON SENNA LTDA - ME, ERALDO ERAQUE AVELINO INTERESSADO: FRIGORIFICO FRILARA LTDA DECISÃO Certifique-se a tempestividade dos embargos.
Nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Embargos à Execução por Negativa Geral opostos por Comercial Ayrton Senna LTDA ME e Eraldo Eraque Avelino em face de Frigorífico Frilara LTDA.
Constata-se que a embargante requereu que o presente seja recebido com efeito suspensivo, o que passo a analisar.
Adentrando na controvérsia sobre os efeitos dos embargos à execução, deve-se ter em mente que o § 1º do art. 919 do CPC estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Nota-se, que para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: I) requerimento do embargante; II) requisitos da tutela provisória mencionada no artigo 294, do Código de Processo Civil de 2015; e III) garantia do juízo.
Na hipótese, não subsistem dúvidas quanto ao preenchimento do primeiro requisito, alusivo à formalização de requerimento da concessão de efeito suspensivo.
No que diz respeito à garantia do juízo, considerando-se que a Defensoria Pública está atuando como Curador Especial da parte executada citada por edital, esta, portanto, é dispensada, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE RECONHECIDA NA DEMANDA EXECUTIVA – EMBARGOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – GARANTIA DO JUÍZO – CURADOR ESPECIAL – DISPENSA - TEMA 182, STJ - VERBA HONORÁRIA – DESCABIMENTO – ASSISTIDO QUE NÃO RESTOU VENCEDOR NO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Súmula nº 196, do colendo Superior Tribunal de Justiça, enuncia: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. 2.
O Tribunal da Cidadania firmou a seguinte tese (Tema 182): “É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução”. 3.
Em relação à irresignação quanto ao teor do decisum que revogou o deferimento da citação por edital, o ente municipal deveria ter se insurgido nos autos da ação executiva, porquanto foi naquela demanda em que proferida tal decisão. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba honorária, caso o assistido sagre-se vencedor na demanda. 5.
Não obstante, a Corte da Cidadania reverbera que “a procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la”. (REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.). 6.
Assim, se na procedência dos embargos para reconhecimento de simples nulidade de procedimento, sem a extinção da execução propriamente dita, o STJ não admite o arbitramento de honorários, com muito mais razão não será possível fixá-los na hipótese em que se reconhece a perda superveniente do interesse de agir dos embargos, em vista da nulidade da citação editalícia reconhecida na demanda executiva. 7.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0018875-21.2018.8.08.0347, Relator: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2024) Dessa forma, fica dispensada a referida garantia do juízo.
Com relação aos requisitos de tutela provisória de urgência, entendo que também se fazem presentes.
Para a concessão da tutela provisória de urgência depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado inútil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris é patente na espécie, haja vista o risco ao resultado útil do processo caso se permita o prosseguimento da ação executiva.
De igual modo, presente o periculum in mora tendo em vista que o prosseguimento da execução poderá acarretar danos ao embargante.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos no §1º, Art. 919, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo embargante e RECEBO os presentes embargos com EFEITO SUSPENSIVO.
Determino ao cartório proceder a devida certidão nos autos principais.
INTIME-SE o embargado para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de quinze (15) dias.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE sobre a manifestação das partes.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se.
Viana, ES - 21 de maio de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
26/05/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a COMERCIAL AYRTON SENNA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-95 (INTERESSADO).
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26/05/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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