TJES - 5008035-80.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008035-80.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERRARI REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
17/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008035-80.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERRARI REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória, ajuizada por ANTONIO CARLOS FERRARI em face de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ambos qualificados nos autos, pelas razões descritas na exordial.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
Deixo de analisar a questão relativa à gratuidade da justiça, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia versa sobre suposta filiação sindical com descontos indevidos no benefício previdenciário da parte lesada.
Conforme se depreende dos autos, apesar de a parte ré sustentar a regularidade da contratação e das cobranças, tendo argumentado que a contratação se deu mediante contato telefônico.
De fato, não se nega a existência de gravação telefônica realizada pela parte ré à parte autora, em que, em tese, teria havido a adesão ao negócio.
No entanto, o referido meio de prova é insuficiente para confirmar que a parte autora, hipervulnerável, tenha, de fato, compreendido a proposta e, a partir disso, exercido livremente a sua opção em realizar a adesão ao negócio que lhe foi proposto.
Por outras palavras, a gravação telefônica em si faz prova contrária à parte ré, na medida em que sua preposta, não discorreu claramente sobre o que seria a filiação, limitando-se à confirmação de alguns dados pessoais da parte autora e uma fala extremante rápida e no propósito de confundir, especialmente pelo curto tempo de duração da chamada.
Não houve, assim, qualquer explicação precisa a respeito do negócio jurídico submetido ao autor, o que revela a falha na prestação do serviço, com nítida violação ao dever informacional, na forma do art. 6º, inciso III, do CDC, além de haver o intuito de “dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” (CDC, art. 46).
Cuida-se de prática abusiva, na medida em que se prevalece "da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", além de "executar serviços sem (...) autorização expressa do consumidor" (CDC, art. 39, incisos IV e VI).
Nesse contexto, resta evidente a necessidade de declaração da nulidade da contratação objeto dos autos, com a consequente suspensão dos descontos vincendos.
Quanto aos valores descontados, os extratos de ID 47141495 e seguintes comprovam que os descontos mensais incidentes sobre o benefício iniciaram-se em junho de 2023, no valor de R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), sofrendo variações nos meses subsequentes.
Logo, considerando o indeferimento da liminar e a ausência de informação quanto à suspensão das cobranças, o montante totaliza R$ 326,91 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos) até maio de 2024, conforme demonstrado.
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança do débito no presente caso (2023), a restituição deve ser em dobro.
Em relação ao dano moral, sua ocorrência é manifesta, vez que a cobrança indevida do serviço não contratado incidiu diretamente sobre parcela alimentar da parte autora, de forma a restringir-lhe a satisfação de necessidades básicas.
Por certo, o débito automático de parcela de serviço não contratado com desconto em folha de pagamento, consubstancia causa direta e adequada do abalo moral sofrido, pelo qual exsurge o dever da ré de repará-lo, independente da verificação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
A hipótese narrada não se enquadra, por óbvio, como mero dissabor ou algo que deve ser encarado como normal, existindo sim a obrigação de indenizar.
Quanto a quantificação indenizatória do dano moral, a doutrina vem atribuindo a este um duplo caráter, a saber: compensatório e punitivo.
Assim, a reparação deve servir como uma atenuação do sofrimento das vítimas (caráter compensatório), bem como deve atuar como sanção ao ofensor (caráter punitivo), não o estimulando a praticar novamente atos lesivos a terceiros.
Neste particular, entendo que a finalidade primordial da indenização é proporcionar compensação às vítimas, sendo que o caráter sancionatório é mero reflexo, não devendo ser considerado a título de quantificação.
Quanto ao valor reparatório, a fixação deve observar como parâmetros a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, dentre outras que se mostrarem relevantes para que a compensação moral seja efetiva e obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, diante da reprovabilidade da conduta da ré, capacidade econômica das partes, impacto social do fato e demais elementos constantes dos autos já mencionados anteriormente, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nada mais restando a decidir, passo à conclusão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a parte ré CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar ao autor ANTONIO CARLOS FERRARI nos seguintes termos: a) a repetição de R$ 653,82 (seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), já em dobro, bem como eventuais descontos posteriores, em razão dos descontos indevidos, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; b) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (STJ 362). c) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Com o trânsito em julgado, a quantia depositada na conta bancária da parte autora de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) servirá para o abatimento do débito ora fixado, em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença tão somente quanto à diferença eventualmente apurada Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
03/07/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CARLOS FERRARI - CPF: *35.***.*60-82 (REQUERENTE).
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29/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008035-80.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERRARI REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da respeitável Decisão id: 66463429.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
04/04/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:42
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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22/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5008035-80.2024.8.08.0014 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERRARI Nome: ANTONIO CARLOS FERRARI Endereço: Rua Luiz Barbieri, 194, Olívio Zanoteli, COLATINA - ES - CEP: 29702-540 REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Guerino Giovani Leardini, 107-A, Vila Barreto, SÃO PAULO - SP - CEP: 02937-040 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Tendo em vista o pedido de nulidade do ato (id 62445956), INTIME a parte requerida para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
12/02/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:16
Processo Reativado
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 30/10/2024 para ANTONIO CARLOS FERRARI - CPF: *35.***.*60-82 (REQUERENTE) e CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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30/10/2024 09:16
Homologada a Transação
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25/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2024 13:45 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:39
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO CARLOS FERRARI - CPF: *35.***.*60-82 (REQUERENTE)
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22/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 13:45 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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