TJES - 0010889-31.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 04:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
gui ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010889-31.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: EDSON CARLOS AZEREDO BATISTA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO GUIMARAES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835, JOAO LUIZ MENEGUELLI RAASCH - ES36243 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo(a)(s) exequente(s) objetivando, em síntese, a cumulação de medidas executivas de natureza diversa — prisão civil e expropriação patrimonial (id 52278663). É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, é cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado) (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022).
No caso vertente, a pretendida cumulação dos ritos de coerção pessoal e expropriação patrimonial não se revela viável, pois implicaria tumulto processual e efetivo prejuízo ao executado, o que inviabiliza a adoção simultânea das medidas coercitivas postuladas.
Verifica-se que já tramita nos autos cumprimento de sentença pelo rito do coerção pessoal, com base no art. 528 do CPC.
Autorizar, neste momento, a instauração paralela do rito da prisão civil comprometeria a regular marcha processual e instauraria potencial sobreposição de atos executivos, com risco de decisões conflitantes e multiplicidade de incidentes desnecessários.
Outro fator impeditivo relevante consiste nas limitações operacionais do sistema PJe, o qual não permite a contagem de prazos de forma cumulada para distintos ritos executivos dentro de uma mesma ação, obstaculizando o adequado controle dos prazos legais de resposta e, com isso, comprometendo a regularidade e previsibilidade do trâmite processual.
Além disso, a eventual localização de valores ou bens constritos em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD poderia gerar confusão quanto à destinação dos recursos ou à compensação dos débitos, considerando que a natureza da dívida sob o rito da prisão (exigível para prestações recentes, até três meses) difere daquela cobrada sob o rito patrimonial (abrangente das demais parcelas vencidas).
Assim, em que pese o respaldo jurisprudencial à cumulação, a sua aplicação no caso concreto mostra-se inadequada diante dos óbices processuais identificados e da potencial violação ao contraditório e à ampla defesa.
Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de cumulação dos ritos de prisão civil e expropriação patrimonial formulado no id 52278663, devendo a parte exequente, querendo, optar por um dos ritos legais cabíveis, nos termos do art. 528, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
LINHARES-ES, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/11/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:49
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON CARLOS AZEREDO BATISTA em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:31
Processo Inspecionado
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08/05/2024 10:17
Decorrido prazo de EDSON CARLOS AZEREDO BATISTA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 08:54
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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11/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 04:00
Decorrido prazo de EDSON CARLOS AZEREDO BATISTA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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