TJES - 5011418-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHEL NASCIMENTO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LL REPRESENTACOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011418-11.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHEL NASCIMENTO PEREIRA COATOR: 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS REGIÃO NORTE INTERESSADO: VITOR ABREU, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., LL REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A Advogado do(a) INTERESSADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO FABIANO - ES16639 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHEL NASCIMENTO PEREIRA contra o ato apontado como ilegal, supostamente praticado pela 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – REGIÃO NORTE, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial para julgamento da demanda nº 5006104-46.2023.8.08.0024.
Preliminarmente o impetrante requereu os benefícios da assistência judiciária.
Em razão do risco de perecimento do direito vindicado, apreciei a liminar e determinei a intimação do impetrante para comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Em razão das provas existentes, indeferi a benesse por meio da decisão id. 11206034 e, intimado para recolhimento das custas processuais, aquele manteve-se inerte, conforme certidão id. 13772274. É o relatório.
Decido.
Não restando pagas as custas, resulta clara a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
De conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida - id. 9673948.
Condeno o impetrante ao pagamento da referida verba.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança.
Intimem-se Vitória, 27 de maio de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
28/05/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 22:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 15:14
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MICHEL NASCIMENTO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 21:17
Gratuidade da justiça não concedida a MICHEL NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *81.***.*93-28 (IMPETRANTE).
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08/10/2024 13:57
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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08/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LL REPRESENTACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MICHEL NASCIMENTO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:08
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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05/09/2024 12:08
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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05/09/2024 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 14:43
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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15/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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