TJES - 0000833-74.2023.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 17:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 21:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 01:40 Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA SIMOES em 03/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 03:13 Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025. 
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                                            02/06/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            30/05/2025 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 17:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000833-74.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JONATHAN DA SILVA SIMOES Advogado do(a) REU: ALVARO RAMOS DUTRA - ES34341 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO I.
 
 No caso, tenho por inaplicável o disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, por não restarem configuradas as hipóteses ali previstas; II.
 
 Em sua defesa, o acusado alegou inépcia da peça acusatória, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
 
 Analisando detidamente a resposta à acusação apresentada pela Defesa, afasto a alegação de inépcia da denúncia. É fácil depreender que a denúncia obedeceu aos requisitos traçados no art. 41 do CPP e descreveu suficientemente as condutas típicas, cuja autoria foi atribuída aos denunciados, devidamente qualificado, com exposição das circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, observando o princípio do devido processo legal.
 
 Quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), verifico que o réu não se enquadra nos termos do art. 28-A, visto que, conforme certidão de id 46165420, este é reincidente.
 
 III.
 
 Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 08 de outubro de 2025, às 16h45min; IV.
 
 Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
 
 REQUISITE-SE, caso seja necessário; V.
 
 A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
 
 Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (, ID 4687966163 e senha 42329853) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
 
 Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: VI.
 
 Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
 
 Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; VII.
 
 Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; VIII.
 
 A presente decisão servirá como mandado; IX.
 
 Diligencie-se.
 
 COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 16:29 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            27/05/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 15:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/05/2025 14:09 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 16:45, Colatina - 3ª Vara Criminal. 
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                                            18/03/2025 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 18:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/03/2025 13:58 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            07/03/2025 10:41 Nomeado defensor dativo 
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                                            03/02/2025 00:04 Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA SIMOES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            03/02/2025 00:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 00:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 19:45 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            06/09/2024 15:50 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            06/09/2024 14:31 Recebida a denúncia contra JONATHAN DA SILVA SIMOES (INVESTIGADO) 
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                                            05/09/2024 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 15:49 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            04/09/2024 17:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2024 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2024 14:13 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            08/07/2024 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 18:30 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            20/06/2024 17:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2024 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 14:39 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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