TJES - 5000431-93.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000431-93.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO GAIN SCOPEL REQUERIDO: FAST SHOP S.A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE TORATTE DOMINGOS - ES42098 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Passo à análise das preliminares. 1) Preliminar – FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA: a) Ausência de interesse de agir: Analisando os autos, verifico que não assiste à parte requerida em suas alegações À vista disso, a parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de ver atendida a sua pretensão.
O interesse de agir, ou interesse processual, é uma das condições da ação e se configura quando a parte demandante não consegue satisfazer sua pretensão sem a tutela jurisdicional.
Em outras palavras, há necessidade de recorrer ao Estado para que seu direito seja protegido.
No presente caso, o interesse de agir decorre da alegação de ocorrência de dano moral.
Assim, a presente demanda constitui o meio adequado para a obtenção do direito perseguido. 2) Preliminares da FAST SHOP S.A: a) Ilegitimidade passiva: Entendo que a preliminar não merece ser acolhida.
Isso porque a legitimidade para a causa refere-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à qualidade conferida por lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será considerado réu aquele contra quem a parte demandante pretende obter alguma prestação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Inépcia da inicial: A parte requerida alega, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de estrutura lógica (silogismo jurídico) e da falta de documentos indispensáveis.
Entretanto, a inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 319 do CPC/2015.
Os fatos foram descritos de forma clara e objetiva, com a devida fundamentação jurídica e formulação do pedido, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, foram juntados os documentos necessários à comprovação do alegado, como, por exemplo, comprovante de transferência, conversas via aplicativo WhatsApp, entre outros.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício que justifique a extinção do feito, motivo pelo qual a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
II.I – DO MÉRITO: No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide está autorizado pelas disposições constantes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Na questão de fundo, observo, primeiramente, que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, à luz das premissas fixadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, regida pelos princípios e normas do sistema consumerista, especialmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, do mesmo diploma legal).
Ademais, no caso concreto, as alegações da parte autora revelam-se verossímeis, além de restar evidenciada sua hipossuficiência em relação às requeridas.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conferindo-se presunção de veracidade aos fatos narrados na petição inicial, como forma de assegurar a efetiva proteção do consumidor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento, conforme passo a fundamentar.
A parte autora juntou o documento de ID nº 67930864, que comprova que a compra foi realizada em 29 de novembro de 2024, com previsão de entrega até 19 de dezembro de 2024.
Também apresentou o documento de ID nº 67930866, o qual demonstra que o produto foi efetivamente entregue apenas em 31 de janeiro de 2025.
Foi anexado, ainda, comprovante de transferência, datado de 29 de novembro de 2024, no valor de R$ 2.168,63 (dois mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), em favor da empresa FAST SHOP S.A., demonstrando o pagamento integral do produto adquirido durante a promoção da Black Friday.
O produto foi adquirido por meio do site da FAST SHOP S.A., sendo a entrega de responsabilidade da empresa FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (FRIOPEÇAS).
Ocorre que o bem adquirido não foi entregue dentro do prazo estipulado, ou seja, até 19/12/2024.
A entrega ocorreu apenas em 31/01/2025, e ainda por meio de modelo similar, e não exatamente o adquirido.
Nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de descumprimento da oferta, o consumidor poderá, à sua livre escolha: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Importa destacar que a escolha da forma de resolução da situação é conferida ao consumidor, e não ao fornecedor, conforme clara redação legal.
A segunda requerida, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, em sua contestação, informou que “devido a um erro de integração motivado pelo fato de não termos estoque disponível”.
Fica evidente que a empresa comercializou um produto que não possuía em estoque, infringindo o dever de informação previsto no CDC e violando os princípios da boa-fé e da transparência.
A disponibilização de produto para venda sem estoque suficiente configura falha grave na prestação do serviço.
Além do inadimplemento contratual, houve demora excessiva na realização do estorno, efetuado somente em 30/01/2025.
A frustração da compra, somada ao tempo despendido pelo consumidor para resolver o problema, em uma sociedade moderna onde o tempo é um bem valioso, não pode ser admitida; não se pode permitir que o fornecedor descumpra a oferta e, ainda assim, se isente de arcar com os prejuízos morais decorrentes do transtorno causado.
O consumidor, ao realizar a compra, tinha legítima expectativa de receber o produto no prazo prometido.
No entanto, viu-se obrigado a iniciar nova busca por um bem similar, além de ter enfrentado desgaste emocional e perda de tempo útil, situação que, evidentemente, extrapola o mero aborrecimento.
A conduta das rés configura violação ao art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Ainda, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
O atraso significativo na entrega de produto adquirido pela internet, principalmente quando se trata de compra em promoção como a Black Friday, frustra a legítima expectativa do consumidor e enseja indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 30 do CDC, a publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor.
Assim, a conduta comercial das rés mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé, transparência, eficiência e confiança, que devem reger as relações de consumo.
Diante do exposto, resta evidenciada a responsabilidade das rés, devendo ser reconhecido o dano moral suportado pela parte autora, com a correspondente condenação ao pagamento de indenização pecuniária, de forma a compensar os transtornos sofridos e prevenir a repetição de práticas semelhantes.
A ausência de reconhecimento do dano moral, na hipótese dos autos, representaria verdadeiro prêmio à conduta lesiva, esvaziando a função pedagógica da responsabilização e incentivando a reiteração do ilícito.
O instituto jurídico do dano moral, ou extrapatrimonial, possui três funções básicas: compensar a vítima em razão da lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir a repetição de eventos danosos semelhantes.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual, em relação ao agente lesante, quanto de forma ampla, dirigida à sociedade como um todo.
No caso dos autos, conclui-se que o valor deverá ser estabelecido com base nas contingências fáticas da lide, diante da inexistência de regra certa e definida a especificá-lo.
Assim, entendo que se afigura justa a fixação, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com correção monetária que incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios desde a citação inicial (art. 405 do Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, Código Processo Civil).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca do § 3º do art. 523 do CPC.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora, observando a Serventia se o(a) patrono(a) constituído(a) possui poderes especiais para receber o alvará.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 18 de julho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO GAIN SCOPEL - CPF: *47.***.*39-84 (REQUERENTE).
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09/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000431-93.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO GAIN SCOPEL REQUERIDO: FAST SHOP S.A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora, para ter ciência das respostas apresentadas pelas requeridas.
FUNDÃO-ES, 27 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
27/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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27/06/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000431-93.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO GAIN SCOPEL REQUERIDO: FAST SHOP S.A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA CERTIDÃO Fica reagendada a audiência de Conciliação para o dia 25/06/2025 às 13:30 horas,em razão de readequação de pauta, a fim de evitar incompatibilidade com a agenda do Magistrado.
As partes poderão comparecer à audiência presencialmente, nas dependências do Fórum de Fundão, ou virtualmente, por meio da plataforma Zoom, conforme as informações abaixo.
Detalhes para Acesso Virtual: Link para a Audiência Virtual: https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da reunião: 808 172 6869 FUNDÃO-ES, 22 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:30
Expedição de Citação eletrônica.
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27/05/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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09/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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30/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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