TJES - 0008093-18.2017.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150220008093-18.2017.8.08.0014 PROCESSO Nº 0008093-18.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORECIO CAITANO DA COSTA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se do Recurso de Apelação de Id. 73632751.
Colatina, ES 23 de julho de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
23/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação eletrônica em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008093-18.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORECIO CAITANO DA COSTA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº71361282 COLATINA-ES, 1 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
01/07/2025 15:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008093-18.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORECIO CAITANO DA COSTA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 SENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por ORECIO CAITANO DA COSTA em face de SAMP - ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e ROQUE EDUARDO A.
SILVA.
O requerente alega na inicial, que precisava ser submetido a cirurgia de reconstrução do LCP e meninsectomia media e lateral do joelho direito, mas não foi atendido pelo plano de saúde da requerida, onde esta se limitou a responsabilizar o médico responsável pelo atendimento, o qual é credenciado no citado plano.
Assim, pugnou que fossem os requeridos condenados a realizarem o procedimento, além de danos morais.
A tutela pleiteada foi indeferida, sendo determinada a citação dos requeridos (fls.56/57).
Em sede de contestação, o 1° requerido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral (fls. 67/76).
Após diversas dirigências o segundo requerido foi citado, contudo, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (fl. 141).
Ato contínuo, as partes foram intimadas quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide e/ou manifestar quanto ao interesse na produção de provas.
O autor pugnou pela realização de prova pericial e depoimento pessoal das partes (fl. 155).
A parte requerida à fl. 156, informou que a cirurgia do requerente foi realizada em 05/09/2017 pelo médico Dr.
Rogério dos Santos Costa, alegando perda superveniente do objeto no tocante a obrigação de fazer e a improcedência do pedido de danos morais, não havendo interesse na produção de provas.
Decisão saneadora fl. 178, onde afastou-se as preliminares arguidas e indeferiu-se o pedido de prova pericial.
As partes foram intimadas para alegações finais (fl.178), não tendo o autor se manifestado.
Por sua vez, a 1° requerida se manifestou, alegando novamente sua ilegitimidade, o que não foi acolhido pelo juízo à fl. 184.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido como segue.
A matéria tratada nos autos versa unicamente sobre questão de direito.
Assim, considerando que não há mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Inicialmente, quanto à análise do pedido de cirurgia, verifico que restou prejudicado, vez que, conforme consta à fl. 156, o procedimento fora realizado pelo requerente em 05/09/2017, tendo como médico operante, o Dr.
Rogério dos Santos Costa.
Essa circunstância, indubitavelmente, conforme o exposto acima, ocasionou a perda parcial superveniente do objeto, uma vez que a tutela jurisdicional, nesta parte, tornou-se alcançada.
Assim, quanto ao pedido de cirurgia, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, uma vez que, constatada a falta de uma condição da ação.
De outra banda, em relação ao dano moral, entendo que se faz presente e é devido pela parte ré.
Explico.
Conforme consta nos documentos anexos à exordial, o requerente precisava ser submetido a uma cirurgia de reconstrução do LCP e meninsectomia media e lateral do joelho direito.
Ocorre, que muito embora o procedimento já estivesse autorizado desde o mês de outubro de 2016, houve demora no agendamento pelo médico responsável, qual seja, o 2° requerido, o que causou o vencimento do pedido e a necessidade em renová-lo.
Essa demora, em nenhum momento nos autos, foi justificada, o que a meu ver, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.
Ainda observo, que a cirurgia, ora pleiteada, só fora realizada, de fato, no dia 05/09/2017 (fl. 156), ou seja, quase um ano após ao primeiro pedido, bem como por profissional diferente do que inicialmente realizaria o procedimento.
Nesse diapasão, tais fatores corroboram o desrespeito quanto à finalidade do contrato de Particular de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares por parte da requerida, qual seja, a proteção à saúde do consumidor e, adotando tal comportamento, evidente prolongamento do sofrimento não só físico, mas também psíquico do requerente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA .
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada . 2.
Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 3.
No caso, o Tribunal local consignou, ainda, que "os danos morais ocorreram de maneira absolutamente incontroversa", em razão do "delicado estado de saúde do paciente, com doença inflamatória dos nervos da mão, com prescrição de cirurgia de emergência e urgência e, ainda com liminar deferida" .
Assim, revelou-se inconteste a configuração do dano moral. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2411423 SP 2023/0253704-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Toda essa situação, de modo inequívoco, produziu abalo na esfera moral do requerente causado pelo sofrimento e angústia, face ter sido negado um procedimento que resolveria o grave problema em seu joelho e eliminaria o desconforto causado pelo mesmo.
A finalidade do valor a ser pago a título de dano moral é desestimular a reiteração da conduta daquele que deveria assistir e não assistiu.
Daquele que deveria garantir a assistência e não garantiu.
Daquele que tentou furtar-se da obrigação essencial para a qual foi contratado, procurando encontrar meios para deixar de atender a justificativa da sua própria existência, que se para ele não é cuidar da saúde, é seguramente aquilo que busca o associado ao aderir a um plano como aquele contratado entre as partes.
A dor moral é evidente, assim como o nexo causal.
Ressalto também, que a indenização por danos morais apenas deve ser concedida em casos excepcionais, como é a hipótese dos autos, não se tratando de mero descumprimento contratual.
No âmbito do dano moral, apesar de me filiar à tese de que o simples descumprimento contratual não enseja a sua configuração, tenho que no caso em voga a atitude da requerida ensejou inequívoco sofrimento e angústia a requerente, que além do sofrimento físico, teve também que passar por sofrimento psíquico de aguardar por longo tempo a análise do procedimento e ao final ter tido negado, indevidamente, sendo necessário o ingresso da presente ação.
Em situações similares, são inúmeros os entendimentos que é cabível o dano moral para minimizar a dor sofrida, reparando-a de alguma forma e, como já se disse, dar caráter educativo à reprimenda, esperando que com isso a recusa indevida já não mais ocorra com tanta reiteração, como ainda vem infelizmente ocorrendo.
Na realidade, frente à solução acima preconizada, evidenciada está afronta à honorabilidade subjetiva da requerente, mormente no seu conceito pessoal e autoestima, dado que consagra a necessidade de reparação do dano moral sofrido, por corolário do art. 14 do CDC.
Quanto ao quantum indenizatório, tenho que deve ser fixado levando-se em conta a situação econômico-financeira das partes e que deve ter um caráter pedagógico, sendo estabelecido num patamar apto a inibir a prática de novas condutas ilícitas e causadoras de dano.
Em outras palavras, à luz da Teoria do Desestímulo, consubstanciado no dever de indenizar é que o agente que realizou o ato ilícito seja, de certa forma, punido para que não volte a cometer o mesmo ato.
Na falta de parâmetros legais, que também se mostrariam inúteis, pois cada caso de dano moral demanda uma análise cuidadosa e individual, é imperioso que se busque socorro na mais moderna e autorizada doutrina pátria, tendo a doutrina e a jurisprudência se manifestado no sentido de que a indenização deverá ser fixada levando em consideração que o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar o agente causador do dano a repetir a sua conduta gravosa.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral, o Juiz deve também levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter pedagógico da condenação.
Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente, o grau de responsabilidade da requerida e atendendo aos critérios punitivo, preventivo, ressarcitório e pedagógico, como desestímulo a conduta praticada, considerando as condições sociais das pessoas envolvidas e a situação de fato, finalmente, atrelado ao “quantum debeatur” que vem sendo arbitrado pelos Tribunais Pátrios, devendo sempre ser com moderação, a título de dano moral para a hipótese ventilada nos autos, hei, por bem, dentro de um critério de razoabilidade, fixá-lo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, de modo que CONDENO as partes requeridas a indenizarem o requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)., acrescido de juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir da publicação da Sentença – Súmula 362 do STJ).
Quanto ao pedido de cirurgia, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, uma vez que, constatada a falta de uma condição da ação.
CONDENO ainda, as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor econômico a ser auferido pelo autor.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa com encaminhamento ao SEFAZ, e nada requerido na forma do Capítulo VI do Título II do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil (art. 536 de seguintes do CPC), ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/05/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 05:56
Julgado procedente em parte do pedido de ORECIO CAITANO DA COSTA - CPF: *84.***.*90-29 (REQUERENTE).
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04/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:13
Declarado impedimento por WALMEA ELYZE CARVALHO
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:22
Processo Inspecionado
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03/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:29
Processo Inspecionado
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12/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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