TJES - 5019812-68.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5019812-68.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRYAN FERREIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRYAN FERREIRA SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em resumo, o Autor afirma ter participado do concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), EDITAL Nº 01/2022, de 07 de junho de 2022, almejando o preenchimento de uma das vagas para o posto de soldado Combatente, tendo logrado êxito nas primeiras etapas do certame, notadamente, Exame Intelectual, Teste de Aptidão Física – TAF, Avaliação Psicológica e Investigação Social.
Contudo, para a sua surpresa, foi considerado “inapto” na etapa denominada “Inspeção de Saúde”, com base na alínea “a” do § 4º do art. 3º e alínea “b” do art. 4º do anexo IV do edital inaugural do certame, por apresentar transtorno de refração e acomodação visual.
Aduz que a sua eliminação, por tal razão, seria ilegal, pois o quadro oftalmológico não é causa impeditiva para o trabalho, bem como empecilho para exercer o posto de soldado combatente da PM-ES, sobretudo porque o exame médico realizado demonstra a normalidade de ambos os olhos mediante uso de lentes corretivas.
Requereu, com base neste cenário, que fosse reconhecida a nulidade do ato eliminatório.
Liminar indeferida no id nº 51079360.
Após ser citado, o Estado do Espírito Santo se manifestou no id nº 51823121, informando que não apresentaria contestação, requerendo, ainda, a redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, diante do reconhecimento do pedido.
Na sequência, o Estado do Espírito Santo comprovou o integral cumprimento da prestação reconhecida, mediante reintegração do Autor ao concurso público em questão (id nº 53251823), o que foi confirmado pelo Demandante na petição de id nº 54541924. É o relatório.
Decido.
Consoante mencionado, o Estado do Espírito Santo, ora Requerido, no id nº 51823121, reconhece a procedência do pedido, circunstância esta prevista no Código de Processo Civil como hipótese de resolução de mérito da ação, nos termos do art. 487, III, “a”.
Dessa forma, à míngua de questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, não vislumbro impedimento para a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o reconhecimento do pedido, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzindo-os, contudo, à metade, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 90, §4º do CPC.
Sem condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública Estadual.
Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/09/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRYAN FERREIRA SANTOS - CPF: *51.***.*69-46 (REQUERENTE)
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19/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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