TJES - 5000210-51.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:27
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000210-51.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDO SCHULZ NAAK REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
Além disso, em audiência de conciliação realizada (ID 69149070) as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. 2.1 Questões preliminares Deixo de analisar os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas partes, uma vez que não há cobrança de custas nem condenação em honorários de sucumbência nos julgamentos em primeira instância dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à alegação da Requerida de aplicação eventual de prescrição, embora apareça como último argumento defensivo, trata-se de questão preliminar que analiso neste momento.
Sobre esse ponto, tenho que o argumento não merece prosperar.
Sendo a relação jurídica combatida de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do [suposto] contrato, momento em que parte lesada teria ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu.
Por outro lado, é sabido que a decadência é instituto próprio e aplicável aos direitos potestativos, em que se confere ao titular o poder de influir na situação jurídica da outra parte.
In casu, porém, há direito subjetivo a uma prestação, em que se pretende a restituição e a compensação por suposto dano sofrido, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional (art. 189 do CC).
Superadas as questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito De início, cumpre salientar que, conforme atual entendimento TJES e Turmas Recursais destes Estado, identifica-se a existência de relação de consumo no presente caso, pois a Requerida se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, conforme tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos.
Cito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A documentação apresentada pelo sindicato não comprova de forma robusta a contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor idoso.
Os descontos iniciados antes da suposta adesão e a ausência de provas confiáveis para validar a assinatura digital corroboram a inexistência de relação jurídica contratual válida.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42 do CDC, dispensando a comprovação de má-fé quando constatada violação à boa-fé objetiva.
O dano moral é configurado "in re ipsa" quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar essencial (TJES; Apelação Cível no processo nº 5000209-44.2024.8.08.0065; Relator Arthur José Neiva de almeida, 4ª Câmara Cível; julgado em 13/02/2025).
Nesse sentido, e considerando que o fato alegado na petição inicial é negativo – inexistência de vinculação com a parte requerida a possibilitar os descontos em seu benefício previdenciário – incumbe única e exclusivamente à parte ré cumprir com o múnus de comprovar a existência de filiação da parte autora e, por conseguinte, da relação jurídica entre elas (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Destaco, inclusive, que desde a citação a parte foi advertida quanto à inversão do ônus da prova, por força da decisão de ID 57277343.
Da análise do presente caderno processual, tenho que o polo requerido não cumpriu com seu dever de comprovar a existência de relação jurídica e a legalidade dos descontos praticados.
Isso porque não apresentou nenhum documento sequer junto com a peça defensiva, nem mesmo o suposto contrato ou termo de filiação que justificasse os descontos que alega serem legítimos.
Desse modo, dispensando-se elucubrações desnecessárias, é o caso de acolher a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, esta é devida, nos limites em que a parte Requerente comprove os valores que efetivamente foram desembolsados, o que pode ser feito em fase de execução de sentença por meio de simples cálculos aritméticos.
Ainda em relação à restituição dos valores indevidamente descontados, esta deve ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, p. único do CDC.
Tangente aos danos morais, entendo devidos no caso dos autos, pois decorrem da privação indevida de valores de natureza alimentar, causando sofrimento e angústia ao Requerente.
Dessa compreensão, cito o seguinte julgado: (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
A indenização deve observar a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a conduta da requerida e seu porte econômico.
Ademais, a condenação tem duplo caráter: punitivo e compensatório.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor pretendido pelo Requerente, qual seja: R$3.000,00 (três mil reais), quantia razoável diante das circunstâncias. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando a tutela provisória concedida nestes autos e DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes à rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário sob a rubrica mencionada.
Sobre o valor principal (valor de cada parcela), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (data da realização de cada desconto) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS, Quadra 6, 240, Entrada, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 -
26/05/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 17:02
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/05/2025 17:02
Julgado procedente o pedido de ROMILDO SCHULZ NAAK - CPF: *17.***.*20-53 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Certidão - Intimação
-
22/05/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/05/2025 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/05/2025 09:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/04/2025 13:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
02/04/2025 13:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
31/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2025 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000843-32.2025.8.08.0024
Lucas Pacif do Prado Muniz
Estado do Espirito Santo
Advogado: Erica Alcantara Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 08:20
Processo nº 5005132-47.2025.8.08.0011
Celestina das Gracas de Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sofya Godoy de Lima Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 16:41
Processo nº 5001461-79.2023.8.08.0045
Eder Ahnert
Metaserv Solucoes Empresariais LTDA
Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2023 13:33
Processo nº 0001379-68.2019.8.08.0015
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Valmeci da Silva
Advogado: Marcylia Fabiana Acioli Ralf do Nascimen...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2019 00:00
Processo nº 5001614-83.2024.8.08.0011
Jurandir da Silva
Leny de Assis Costa Pimenta
Advogado: Leticia Franca Matiello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2024 11:17