TJES - 5013938-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DEIVID PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARLEY DE JESUS ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013938-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLEY DE JESUS ALMEIDA, DEIVID PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO DEIVID PEREIRA DOS SANTOS E MARLEY DE JESUS ALMEIDA ajuizaram Ação Anulatória c/c Transferência de Pontos em face do DETRAN/ES e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Em suma, os Requerentes narraram que foi instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 2024-PPLD9 em desfavor de DEIVID PEREIRA DOS SANTOS em razão dos autos de infração de n.
VV00132903, n.
VV00132907, n.
VV00132904 e n.
VV00132902.
Entretanto, tais infrações foram praticadas, na realidade, por DEIVID PEREIRA DOS SANTOS.
Relataram que não houve a apresentação do real condutor na via administrativa, e sustentaram a decadência do direito de punir.
Postularam, em tutela de urgência, a suspensão do processo administrativo.
Manifestação do MUNICÍPIO, ID 67840658.
Decido.
No tocante à manifestação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, a pretensão dos Requerentes é a transferência de pontuação, e não eventual suspensão ou anulação dos autos de infração lavrados pelo MUNICÍPIO.
Diante disso, não há que se falar em legitimidade passiva do MUNICÍPIO, eis que não se discute a lavratura dos AITs VV00132903, n.
VV00132907, n.
VV0013292.
Posto isso, em relação ao MUNICÍPIO DE VILA VELHA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Prosseguindo, em relação ao pedido de tutela de urgência, o STJ entende que o decurso do prazo para apresentar o real condutor acarreta somente a preclusão administrativa, e não afasta o direito do proprietário comprovar judicialmente o verdadeiro responsável.
Nota-se a necessidade da comprovação judicial.
Os Requerentes juntaram no ID 67408592 a declaração do real condutor, com assinatura diversa do documento de identificação pessoal.
Paralelo a isso, em relação à decadência, será analisada no mérito.
Por todo o exposto e por entender que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não estão preenchidos, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE o Requerido, DETRAN/ES, para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte Requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 23:40
Conclusos para decisão
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10/05/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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