TJES - 5001476-46.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001476-46.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Através da petição retro, é de se reputar quitado o objeto da presente execução.
Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC.
Sem custas e sem honorários, ex vi artigo 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se alvará, conforme pleiteado.
Publique-se.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, considerado a sentença transitada em julgado neste ato e determino o arquivamento do processo com as cautelas de estilo.
Registrado eletronicamente.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
25/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:47
Juntada de Alvará
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25/03/2025 12:46
Juntada de Alvará
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20/03/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:40
Juntada de Petição de liberação de alvará
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11/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:31
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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22/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001476-46.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais promovida por CARLOS ROBERTO DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados nos autos.
O autor ajuizou a presente demanda alegando falha na prestação do serviço financeiro prestado pela requerida, especificamente quanto ao pagamento de uma fatura de cartão de crédito que não teria sido debitada corretamente, resultando na negativação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova.
A requerida apresentou contestação tempestiva, alegando a inexistência de falha na prestação de serviço, sustentando que o autor não possuía o pagamento automático ativado e que os pagamentos eram feitos manualmente por boleto.
Ademais, argumentou que não houve qualquer irregularidade na cobrança e a negativação foi legítima, pois decorrente do não pagamento da fatura.
DOS FUNDAMENTOS A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Das preliminares arguidas pela requerida A requerida alegou, preliminarmente: Falta de interesse processual – Argumentou que o débito já havia sido quitado antes do ajuizamento da ação, tornando a demanda desnecessária.
Ausência de comprovação de negativação – Sustentou que a negativação não foi devidamente demonstrada pelo autor.
Ambas as preliminares não merecem acolhimento.
O interesse processual do autor está configurado na incerteza quanto à regularidade da dívida e suas consequências jurídicas.
Além disso, a negativação indevida, ainda que removida posteriormente, caracteriza lesão ao direito do consumidor e enseja o dever de indenizar.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
O autor sustenta que sempre realizou o pagamento de suas faturas por débito automático e que a requerida falhou ao não processar corretamente o pagamento da fatura do mês de abril de 2023, resultando na indevida inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Alega, ainda, que essa falha lhe causou constrangimentos e prejuízos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A requerida, por sua vez, argumenta que o autor nunca teve o pagamento automático ativado e que a inadimplência ocorreu por falta de pagamento manual.
No entanto, houve emissão de boleto, por parte da requerida, de forma equivocada, o que gerou a dúvida sobre o pagamento da dívida.
A boa-fé objetiva e o dever de informar, geram obrigações secundárias nas relações contratuais, dentre elas o dever de apurar e informar ao autor sobre a possível inadimplência.
Além disso, houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve o pagamento de fatura, no valor de R$ 400,00, por via de boleto emitido pela requerida e ainda assim a inserção do nome do requerido no serviço de proteção ao crédito foi efetivado, conforme demonstrado nos autos.
No tocante à negativação indevida, há entendimento consolidado de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, uma vez que o simples fato da negativação indevida já configura dano in re ipsa.
Dessa forma, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a indevida negativação do nome do autor, é cabível a indenização por danos morais.
Considerando a gravidade da conduta da ré, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Isto posto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO DA SILVA para: Declarar a inexistência do débito questionado; Condenar NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mie quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Transitado em julgado ou homologada a desistência do prazo recursal, sem novas manifestações das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre–ES, 12 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
13/02/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*25-80 (REQUERENTE).
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30/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:48
Audiência Una realizada para 23/08/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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23/08/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:23
Audiência Una designada para 23/08/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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19/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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