TJES - 0010903-91.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0010903-91.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERENTE: MARCELO DA SILVA CAETANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES - ES23160, LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA - ES34878, SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial com Pedido de Restabelecimento de Auxílio-Doença e Alteração para Acidentário, ajuizada por MARCELO DA SILVA CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de acidente de trabalho com os efeitos jurídicos decorrentes da caracterização de incapacidade temporária, ou alternativamente, caso seja reconhecida a incapacidade permanente ou a mera limitação profissional, os efeitos decorrentes destes estados.
O autor argumenta que: i) sofreu acidente de trabalho na ocasião em que laborava na sociedade empresária EUROTEXTIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. na data de 05/12/2018, quando sofreu entorse no joelho esquerdo; ii) o primeiro afastamento em razão da lesão se deu no dia 06/12/2028, data em que ficou atestada a patalogia incapacitante; iii) verificando-se a impossibilidade de retorno ao trabalho em menos de 15 dias, foi requerido benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido pelo INSS; iv) em que se pese a cessação do benefício em 22/12/2020, o requerente continua incapacitado para as atividades laborais; v) a atividade do autor de auxiliar de armazém é totalmente braçal, com carregamento de objetos pesados o que gera carga nos joelhos; vi) cabe ao INSS conceder o melhor benefício aos seus segurados, de forma que não pode se escusar de suas obrigações sob a justificativa de que não foi requerido o benefício acidentário e sim o auxílio-doença comum; vii) caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez; viii) a carência é dispensada, tendo em vista que se trata de acidente de trabalho.
Dentro os pedidos, requer: ix) a concessão de gratuidade de justiça; x) a produção de prova pericial médica; xi) concessão da tutela de urgência para que tenha, desde logo, o benefício restabelecido; xii) condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença, convertendo-o em acidentário, desde a data da indevida cessação (22/12/2020); xiii) alternativamente, condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, no caso de incapacidade total e permanente, ou conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
A inicial de fls. 02/10 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 11/45.
Decisão proferida às fls. 47/48 determinando a intimação do autor para juntar comprovante recente de indeferimento do pedido pela via administrativa, junto ao INSS, no prazo de 90 dias.
Juntado às fls. 52/54 o comprovante de indeferimento na via administrativa, com a perícia médica realizada no dia 07/01/2021.
Decisão proferida às fls. 56/57 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 60/62-v com documentos juntados às fls. 63-v/79-v, argumentando, em síntese: i) os benefícios por incapacidade, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigem a demonstração de carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente; ii) a ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho; iii) a parte não comprovou o nexo causal entre o trabalho, o acidente ou a doença e a incapacidade; iv) em caso de sucumbência da parte autora, deve ser determinado o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorário periciais pela Unidade da Federação.
Réplica às fls. 85/, apontando: a) foram apresentados laudos que atestam não somente a doença como a incapacidade profissional; b) o acidente de trabalho é configurado na medida que no dia 06/12/2018 (quinta-feira) a parte autora estava em suas obrigações laborais e sofreu acidente, sendo dia útil; c) o laudo médico acostado à fl. 23 dos autos foi expedido às 09:50h da manhã, portanto, o acidente ocorreu no horário em que estaria em exercício de suas atividades laborais ou a caminho delas; d) renova o pedido de perícia na área de ortopedia e traumatologia.
O MP manifestou-se às fls. 92/92-v dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão saneadora à fl. 94 deferindo a produção da prova documental e pericial, bem como os quesitos apresentados pelo INSS, além de apresentar quesitos próprios do juízo.
O autor apresentou quesitos periciais em ID 22792639.
Laudo Pericial em ID 34103206, havendo o médico constatado que atualmente o autor apresenta sua capacidade laborativa restaurada e não possui previsão de novas intervenções ou tratamento específicos.
Em relação ao nexo entre a patologia e o trabalho, afirma não haver relação de causalidade ou concausalidade com o labor.
Concluiu, mediante análise médico-pericial, que não há incapacidade laborativa ou limitações funcionais/sequelas de qualquer natureza.
Petição do INSS em ID 38722215, ressaltando que o Laudo Pericial corroborou as conclusões das perícias administrativas.
O requerente apresentou manifestação em relação a perícia em ID 39116448, alegando que: i) conforme Laudo Particular juntado aos autos, foi recomendado ao requerente o afastamento por no mínimo mais 90 dias, a partir de 23/11/2020; ii) apesar do requerente estar trabalhando em bicos de pintor, como constatado pelo perito, isso não faz com que de forma categórica seja considerado capacitado; iii) o acidente ocorreu no horário de almoço do requerente, de modo que equipara-se a acidente de trabalho, na forma do art. 21, §1º, da Lei 8213/91.
Apresenta, ainda, quesitos complementares a serem respondidos pelo perito.
Esclarecimentos do perito em ID 51014878 em sede de resposta aos quesitos complementares.
Manifestação do requerente acerca da complementação do Laudo Pericial no ID 70502410. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Constitui entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de demanda de natureza acidentária, na qual o autor busca a condenação do INSS ao pagamento de benefício decorrente de auxílio-doença acidentário, restabelecendo o auxílio-doença que recebeu do INSS e convertendo-o a modalidade de acidentário, alegando incapacidade laboral temporária em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 06/12/2018, enquanto exercia a função de auxiliar de armazém na empresa Eurotextil Comércio e Importação LTDA.
Alternativamente, requer a condenação do INSS ao pagamento dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a depender da incapacidade constatada na perícia.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem incapacidade laborativa.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Assim sendo, o autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no Laudo Judicial, após analisar os autos e examinar o autor, o perito elencou os seguintes comentários médico-forenses: “No caso em análise, considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando foi submetido a adequado tratamento cirúrgico para reconstrução de ligamento cruzado anterior e reparo de meniscos em joelhos esquerdo, devido a quadro álgico e perda de funcionalidade.
A referida cirurgia ocorreu em outubro/2019, seguidas de tratamento de reabilitação fisioterápica, resultando em melhora gradativa da funcionalidade e amplitude articular da região afetada.
Atualmente apresenta sua capacidade laborativa restaurada e não possui previsão de novas intervenções ou tratamentos específicos.
Em relação ao nexo entre a patologia e o trabalho, não há relação de causalidade ou concausalidade com o labor.
Esteve em benefício previdenciário entre 27/12/2018 a 22/12/2020, período suficiente para reestabelecimento da sua saúde.
Portanto, mediante análise médico-pericial, não há incapacidade laborativa ou limitações funcionais/sequelas de qualquer natureza”.
Assim, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual ou existência de sequelas.
E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 1) O requerente é portador de alguma doença/lesão? R: Não há alterações no momento.
O periciando foi submetido a adequado tratamento cirúrgico para reconstrução de ligamento cruzado anterior e reparo de meniscos em joelho esquerdo, devido a quadro álgico e perda de funcionalidade.
A referida cirurgia ocorreu em outubro/2019, seguidas de tratamento de reabilitação fisioterápica, resultando em melhora gradativa da funcionalidade e amplitude articular da região afetada.
Atualmente apresenta sua capacidade laborativa restaurada e não possui previsão de novas intervenções ou tratamentos específicos. 2) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Não há nexo com o trabalho. 3) As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: Não.
Não há nexo com o trabalho. 4) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Esteve em benefício previdenciário entre 27/12/2018 a 22/12/2020, período suficiente para reestabelecimento da sua saúde.
Não há limitações no atual exame pericial. 5) Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Não há incapacidade atual. 6) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Não há incapacidade atual.
Não há sequelas ou restrições. 7) Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: Não há incapacidade atual. 8) A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R: Sim.
O exame pericial não evidencia qualquer limitação para sua atividade laborativa habitual. 9) É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R: Não é necessário O Laudo Pericial é conclusivo em reconhecer a inexistência de nexo causal entre o acidente e a lesão, além de ausência de sequelas e/ou incapacidade, seja temporária ou permanente, parcial ou total.
A parte Autora alega em petição de ID 39116448, que o acidente teria ocorrido no horário de almoço do requerente, com equiparação a acidente de trabalho e, afirma que esse fato foi apontado desde a petição inicial, não caracterizando inovação.
Contudo, a parte Autora deixou de descrever o acidente na petição inicial, não fazendo relação entre ele e a atividade laboral exercida pelo Requerente, ou indicando se teria ocorrido durante o período de trabalho.
A primeira descrição do acidente nos autos está contida no Laudo Médico Pericial do INSS (fl. 21), em que consta que “segurado com histórico de entorse em joelho esquerdo em 06/12/2018, informa que caminhava para o banco e pisou falso (SIC)”.
Foi apenas na réplica que o Autor afirma que a lesão teria ocorrido durante a jornada de trabalho, na forma do art. 21, §1º, da Lei nº 8.213/91, pois o Laudo Médico foi expedido as 09:50h da manhã de dia útil, horário em que supostamente estaria em exercício das atividades laborais ou a caminho dessas.
Se trata de mera estimativa de que o acidente teria ocorrido no expediente, pois o Autor não apresenta documento para comprovar sua jornada de trabalho e/ou que teria comparecido ao trabalho no dia do acidente.
Ademais, em nenhum dos documentos o Autor faz alusão ao seu trabalho com relação ao acidente, havendo mera menção de que ocorreu enquanto caminhava em direção ao Banco.
Ademais, o INSS não reconheceu o acidente como proveniente do trabalho, tendo sido concedido benefício de auxílio-doença, sem ser na modalidade acidentária.
Dessa forma, não foi comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho realizado pelo Autor, seja na forma típica ou por equiparação.
Portanto, não há incapacidade total e temporária (excluindo-se o auxílio-doença), nem incapacidade total e permanente (afastando a aposentadoria por invalidez), bem como ausente incapacidade parcial e permanente (afastando o auxílio-acidente).
Dessa forma, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se encontra insusceptível de reabilitação profissional.
Da mesma maneira, não se mostra devido o benefício de auxílio-doença acidentário, pois não há nos autos comprovação de incapacidade total e temporária para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, no intervalo compreendido entre a cessação do último auxílio-doença acidentário.
Também restou evidenciado que o autor não apresenta sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, que reduz sua capacidade laboral habitual, não se mostrando devida a concessão de auxílio-acidente.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO , com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e em custas processuais, por força do CONTIDO NO art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/07/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido de MARCELO DA SILVA CAETANO - CPF: *33.***.*75-01 (REQUERENTE).
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07/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:08
Processo Inspecionado
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0010903-91.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERENTE: MARCELO DA SILVA CAETANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES - ES23160, LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA - ES34878, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos esclarecimentos do laudo pericial ID 51014878.
VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNO PASSAMANI MACHADO em 17/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:02
Juntada de Petição de laudo técnico
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16/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:18
Processo Inspecionado
-
15/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 17:28
Juntada de Petição de laudo técnico
-
30/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:18
Expedição de Mandado - intimação.
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28/08/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 18:42
Decorrido prazo de BRUNO PASSAMANI MACHADO em 28/04/2023 23:59.
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17/03/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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09/03/2023 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:30
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:39
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2023 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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