TJES - 5007714-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*84-80 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO
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30/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*84-80 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO
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30/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECAMBIAMENTO DE PRESO DETERMINADO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preventivamente custodiado no Rio de Janeiro, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Serra/ES que determinou seu recambiamento para o Estado do Espírito Santo, nos autos da Ação Penal nº 5040460-58.2024.8.08.0048, na qual responde por crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III, IV e VIII c/c art. 29; art. 288, todos do Código Penal, com aplicação do art. 8º da Lei nº 8.072/90 e art. 69 do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão judicial que, de ofício, determinou o recambiamento do paciente, sob alegação genérica de dificuldade logística, sem requerimento do Ministério Público e sem elementos concretos que justificassem a medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada carece de fundamentação concreta, limitando-se a mencionar dificuldades logísticas para realização de audiências por videoconferência. 4.
A jurisprudência reconhece o direito do preso à convivência familiar e à proximidade de seu núcleo social, como forma de garantir sua dignidade e ressocialização. 5.
A determinação de recambiamento, por restringir direitos fundamentais, exige provocação do Ministério Público e fundamentação idônea, sob pena de violação ao sistema acusatório. 6.
Há alegação de risco à integridade física do paciente em razão de conflitos entre facções criminosas no sistema penitenciário capixaba, situação que justifica tratamento cauteloso e respeitoso aos direitos da pessoa presa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida para revogar a decisão que determinou o recambiamento do paciente Tobias Claudino Nascimento, permitindo sua permanência no sistema prisional do Rio de Janeiro, ressalvada nova deliberação fundamentada e provocada por parte legitimada.
Tese de julgamento: A determinação de recambiamento de preso, sem requerimento do Ministério Público e sem fundamentação concreta, viola o sistema acusatório e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A manutenção do preso próximo à sua família é medida que atende ao direito à ressocialização e à proteção da integridade física, devendo ser priorizada na ausência de razões sólidas que justifiquem o contrário.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, incisos III, LIV e LXVIII; CPP, arts. 457, §2º, e 647; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 103.
Jurisprudência relevante citada: – STJ, HC 576.284/ES, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 08/06/2020; – STF, HC 100.087, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 16/03/2010, DJe 09/04/2010. -
12/06/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:52
Concedido o Habeas Corpus a TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*84-80 (PACIENTE)
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11/06/2025 16:17
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:27
Juntada de Certidão - Intimação
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10/06/2025 14:26
Juntada de Certidão - Intimação
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007714-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogados do(a) PACIENTE: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562, LUCIANO PICOLI GAGNO - ES13022 DESPACHO DEFIRO o pedido contido no ID 14056283, na forma requerida.
Diligencie-se. -ES, 9 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
09/06/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:50
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007714-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUCIANO PICOLI GAGNO, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO PACIENTE: TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, nos autos da ação penal nº 5040460-58.2024.8.08.0048, que determinou, de ofício, o recambiamento do paciente para o Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de que a distância da unidade prisional atual estaria prejudicando a comunicação e a regular instrução processual.
Alega-se na impetração, em suma, a ausência de fundamentação concreta e individualizada que justifique o recambiamento; a violação ao sistema acusatório, na medida em que a medida foi determinada sem provocação do Ministério Público; o comprometimento do processo de ressocialização do paciente, já custodiado em unidade próxima de seus familiares; e risco iminente à sua integridade física em razão de conflitos entre facções criminosas nos presídios capixabas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus exige, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a demonstração inequívoca de manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder, de forma a evidenciar a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, ainda que a argumentação defensiva invoque princípios constitucionais relevantes, como o direito à ressocialização e à proteção da integridade física do preso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, elemento concreto ou fato objetivo que demonstre a existência atual, iminente e efetiva de violação manifesta a direito fundamental do paciente que justifique a concessão da ordem em sede liminar.
Verifica-se que, a decisão que determinou o recambiamento, conquanto passível de ulterior revisão pelo colegiado, encontra-se fundamentada, ainda que de forma sucinta, na conveniência da instrução processual, sobretudo no tocante às dificuldades enfrentadas para realização de atos processuais à distância, mediante videoconferência, o que, em princípio, não representa flagrante ilegalidade, tampouco abuso de poder.
Importante ressaltar, ainda, que a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se evidencia nos autos neste momento processual.
Também, pressupõe a demonstração inequívoca de fumus boni iuris (a plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (o risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No presente momento, a análise preliminar dos autos não evidencia a presença concomitante desses requisitos.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. -ES, 26 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
27/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*84-80 (PACIENTE).
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22/05/2025 15:05
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
22/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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