TJES - 5017740-05.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
18/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5017740-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ LOSS, SANDRA REGINA LIMA BARCELOS, VITOR LOSS, YOLANDA SILVA MATOS, DIEGO DIAS MOTTA, ANDERSON DIAS OAKES, CARMEN LUCIA ANDREATTA LOSS, GILSON RODRIGUES BARCELOS REQUERIDO: ROBSON LUIZ RODRIGUES, ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO GUARANHUNS - AMBG, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUDYMILLER LIMA BARCELOS - ES23913 DECISÃO ANDERSON DIAS OAKES e OUTROS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de MUNICIPIO DE VILA VELHA e ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO GUARANHUNS.
Requer “A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar, liminarmente, que o projeto “Vôlei Vida” imediata suspensão das atividades esportivas ou eventos na quadra poliesportiva do Centro Comunitário de Guaranhuns que impliquem emissão de ruídos acima dos limites legais, sob pena de multa diária OU, alternativamente caso entenda este Juízo, a limitação do funcionamento do referido projeto ao horário comercial, compreendido entre 08 às18h, exclusivamente em dias úteis, vedada a realização de qualquer atividade aos finais de semana e feriados, também sob pena de multa diária, enquanto não se resolve o mérito”.
No mérito, requer “a cessação das atividades que geram ruido no local de forma definitiva”.
Atribuído à causa valor de R$ $1,000.00, conforme se infere do sistema Pje.
Pois bem.
A competência para julgamento desta demanda é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Explico.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, §4º da Lei nº. 12.153/2009.
Ademais, os critérios para encaminhamento de demandas aos Juizados são delimitados pela Lei nº 12.153/2009, mormente no artigo 2º e no artigo 5º, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...) Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso dos autos, o valor da causa está abaixo do limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, o polo ativo é composto unicamente por pessoas naturais, e o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, de modo que não se encontra óbice nas restrições da Lei nº 12.153/09 e na jurisprudência do TJES e STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJES reconhece que a existência de litisconsórcio passivo do ente público com pessoa jurídica de direito privado não constitui óbice à competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO POLO PASSIVO.
FORMAÇÃO LITISCONSÓRCIO .
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE).
I .
Na esteira do que assentado em reiterados precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio (facultativo ou necessário), com a presença de Pessoa Jurídica de Direito Privado e de um dos Legitimados elencados no inciso II, do artigo 5º, da Lei Federal nº 12.153/2009 no polo passivo da demanda, não infirma a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processá-la e julgá-la II.
Na espécie, considerando que o valor da causa de origem (R$ 50.000,00) encontra-se dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste qualquer fator apto a afastar a sua competência, a qual não se infirma pela circunstância de existir a formação de litisconsórcio facultativo, com a presença do Ente Público Municipal e Pessoa Jurídica de Direito Privado (Serviço Social da Indústria - SESI) no polo passivo da demanda .
III.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo do 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA (Suscitante) para processar e julgar a demanda de origem. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 5008914-03.2022 .8.08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o ao setor de Protocolo e Distribuição para redistribuição a um dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se.
Dê-se baixa na distribuição.
IF VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
13/06/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 15:22
Declarada incompetência
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Atendimento: Balcão Virtual ou por e-mail: [email protected] Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017740-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ LOSS, SANDRA REGINA LIMA BARCELOS, VITOR LOSS, YOLANDA SILVA MATOS, DIEGO DIAS MOTTA, ANDERSON DIAS OAKES, CARMEN LUCIA ANDREATTA LOSS, GILSON RODRIGUES BARCELOS REQUERIDO: ROBSON LUIZ RODRIGUES, ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO GUARANHUNS - AMBG, MUNICIPIO DE VILA VELHA CERTIDÃO Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Certifico, também, que as custas processuais NÃO foram quitadas, ou não foram vinculadas ou juntado a guia de custas preenchidas com o comprovante de recolhimento. 26/05/2025, Vila Velha/ES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL/ CHEFE DE SECRETARIA -
28/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003515-91.2021.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rafael Miguel de Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 14:50
Processo nº 5001585-60.2024.8.08.0002
Almir Ribeiro
Municipio de Alegre
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 15:46
Processo nº 5030916-56.2022.8.08.0035
Correta Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Carla Fernanda da Silva Lucas
Advogado: Thaysse Beatriz Hamdan Lima Bisaggio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 13:46
Processo nº 5000349-41.2024.8.08.0045
Simonia Tranhago
Jose Laelio Womocker
Advogado: Dalila Santos da Silva Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 16:07
Processo nº 0001424-26.2015.8.08.0011
Gilza Maria Sequin
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Barbara Di Fini Xavier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2015 00:00