TJES - 0033240-16.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS SA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033240-16.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO NICOLETTI PINTO, ELISABETH SOARES ROCHA NICOLETTI PINTO REQUERIDO: GESTIA EMPREENDIMENTOS SA, AGERATO EMPREENDIMENTOS SA, METRON ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes FERNANDO NICOLETTI PINTO e ELISABETH SOARES ROCHA NICOLETTI PINTO, ao ID 31371870, alegando, em síntese, erro material quanto à incorreta identificação do nome do autor, e omissão quanto à intimação das partes fora dos prazos estipulados no calendário pericial fixado na decisão saneadora de ID 25769571.
Sustentam os Embargantes, em síntese, que: (i) foram intimados somente após o exaurimento das datas fixadas no calendário pericial, o que impede o exercício regular do contraditório e acompanhamento da prova técnica; (ii) a existência de erro material, consistente na indicação incorreta do nome do requerente como “Fábio”, quando o correto é “Fernando”. É o breve relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Pois bem.
Como relatado, os Embargantes sustentam que a decisão é omissa quanto à intimação das partes fora dos prazos estipulados no calendário pericial fixado em decisão saneadora de ID 25769571, bem como possui erro material quanto à incorreta identificação do nome do autor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o despacho saneador fixou calendário pericial com prazos para manifestação do perito e realização da prova entre os dias 30/06/2023 e 25/08/2023.
No entanto, observa-se que a intimação das partes ocorreu apenas em 20/09/2023, ou seja, após o exaurimento de todos os prazos processuais fixados para a realização da prova pericial, como bem demonstrado pelos Embargantes.
Assim, resta evidente que a parte autora não teve ciência oportuna para exercer seu direito de acompanhar, influenciar e contraditar os atos periciais, como lhe assegura o artigo 465, §1º do Código de Processo Civil.
Todavia, uma vez que a prova pericial já foi produzida (ID 69481242), a repetição do ato técnico mostra-se desproporcional e contraproducente, diante da fase processual em que se encontra o feito e da necessidade de garantir a efetividade e a celeridade processual, princípios consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Desse modo, não vislumbro a viabilidade da anulação da perícia ou designação de nova diligência pericial neste momento.
Entretanto, com o objetivo de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive no tocante à possibilidade de formulação de quesitos suplementares, e em observância ao disposto no art. 465, §1º, III, do CPC, que confere às partes o direito de apresentar quesitos sobre os pontos controvertidos previamente definidos, revela-se adequada a adoção de providência complementar para suprir a limitação verificada na instrução.
Dessa forma, determino a intimação do ilustre perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora, em ID 55600194, nos termos do art. 477, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, há de se reconhecer o erro material no nome da parte requerente, que consta como “Fábio Nicoletti Pinto” na Decisão embargada, quando o correto é “Fernando Nicoletti Pinto”, conforme consta na petição inicial e demais manifestações processuais.
Desta feita, onde consta: “Trata-se de “Ação de Indenização por danos morais e materiais” ajuizada por Fabio Nicoletti Pinto e Elisabeth Soares Rocha Nicoletti Pinto em face de Metron Engenharia LTDA., Agerato Empreendimentos S/A., Gestia Empreendimentos e Rossi Residencial S/A.” Passe a constar: “Trata-se de “Ação de Indenização por danos morais e materiais” ajuizada por Fernando Nicoletti Pinto e Elisabeth Soares Rocha Nicoletti Pinto em face de Metron Engenharia LTDA., Agerato Empreendimentos S/A., Gestia Empreendimentos e Rossi Residencial S/A.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, de modo a sanar a omissão e o erro material contidos na Decisão de ID 25769571.
Expeça-se alvará para liberação de 50% do valor depositado a título de honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar o pagamento de até metade dos honorários arbitrados no início dos trabalhos.
O valor remanescente deverá ser liberado apenas depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO FERREIRA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:31
Publicado Despacho - Carta em 03/06/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033240-16.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO NICOLETTI PINTO, ELISABETH SOARES ROCHA NICOLETTI PINTO REQUERIDO: GESTIA EMPREENDIMENTOS SA, AGERATO EMPREENDIMENTOS SA, METRON ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização ajuizada por FERNANDO NICOLETTI PINTO e ELISABETH SOARES ROCHA NICOLETTI PINTO em face de AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A, GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A e METRON ENGENHARIA, partes qualificadas nos autos.
A matéria debatida nos autos consiste em indenização por danos materiais e morais decorrentes de vazamento no sistema de gás do apartamento de propriedade dos autores, localizado no Condomínio Privilége Gold.
Tendo em vista o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pela parte autora no Id 55600194, apresento um relato cronológico dos atos processuais.
Na data de 13/07/2023, foi proferida decisão saneadora, em que foi nomeado o Sr.
Antenor Evangelista como perito para a realização da prova pericial e foi fixado um calendário para a perícia, incluindo prazos para apresentação de quesitos, honorários periciais e início/conclusão da prova pericial.
Além disso, foram fixados os pontos controvertidos da demanda.
As partes foram intimadas da referida decisão saneadora em 20/09/2023.
Em 25/09/2023, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando contradição nas datas estipuladas na decisão saneadora.
Isso porque, afirmam que foram intimados da decisão embargada após o exaurimento dos prazos lá fixados para cumprimento das diligências.
Em 16/10/2023, a ré METRON ENGENHARIA LTDA indicou assistente técnico e apresentou quesitos.
Em 05/06/2024, as rés apresentaram contrarrazões, informando que não se opõem aos embargos de declaração e requerendo a redesignação dos prazos, haja vista a publicação tardia da decisão embargada.
Em 27/06/2024, a ré METRON ENGENHARIA LTDA informou que foi deferida, por este juízo, a realização de provas periciais pelo mesmo perito em 10 (dez) ações idênticas, propostas por condôminos residentes no mesmo prédio.
Diante disso, requereu a redução do valor dos honorários periciais fixados individualmente, estabelecendo um valor global para todas as perícias.
Em 20/09/2024, o Sr. perito concordou com a fixação de valor único para os processos que estão na mesma situação, no valor de R$8.260,00 (oito mil duzentos e sessenta reais).
Em 08/10/2024 e 04/11/2024, a ré METRON ENGENHARIA LTDA informou que realizou o pagamento dos honorários periciais.
Em 07/11/2024, o Sr. perito comunicou a data do início da perícia (05/12/2024).
Em 1º/12/2024, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, eis que os embargos de declaração ainda não foram apreciados.
Na ocasião, os autores apresentaram quesitos complementares para que sejam considerados pelo Sr. perito quando da elaboração do laudo pericial.
Pois bem.
Considerando que transcorreu prazo superior a três meses da data do início da perícia (05/12/2024), sem qualquer manifestação nos autos, DETERMINO a intimação do Sr.
Perito para informar sobre o andamento da prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informo que a análise dos embargos de declaração será postergada para momento oportuno, após o cumprimento da determinação contida no presente despacho.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos do presente despacho.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
30/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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24/05/2025 21:37
Juntada de Petição de laudo técnico
-
24/05/2025 21:32
Juntada de Petição de laudo técnico
-
14/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:03
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:03
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:03
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS SA em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 06:41
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS SA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTE VILELA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPANA TRISTAO em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:24
Expedição de intimação - diário.
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13/07/2023 14:22
Proferida Decisão Saneadora
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27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de ELISABETH SOARES ROCHA NICOLETTI PINTO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:28
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS SA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:27
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:27
Decorrido prazo de FERNANDO NICOLETTI PINTO em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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