TJES - 0011486-04.2010.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WELITON DE OLIVEIRA CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0011486-04.2010.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE WELITON DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A = D E S P A C H O = 01) Atualmente, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), tramitam 05 (cinco) ações/recursos sobre o tema expurgos inflacionários e planos econômicos: 1) ADPF nº165/DF, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, na qual se pretende a declaração da validade constitucional dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II; 2) RE nº591.797/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265); 3) RE nº626.307/SP, também de relatória da Ministra Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (Tema 264); 4) RE nº631.363/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284); e 5) RE nº632.212/SP, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, referente ao Plano Collor II (Tema 285). 02) Em relação a ADPF nº165/DF, o mesmo não possui repercussão geral, tampouco decisão monocrática determinando a suspensão nacional dos processos envolvendo referida questão. 03) Em relação aos RE's nºs 626.307/SP (Tema 264), 591.797/SP (Tema 285), 631.363/SP (Tema 284) e 632.212/SP (Tema 285), os eminentes ministros relatores proferiram decisões monocráticas, publicadas nos dias 1º/09/2010 e 23/04/2021, para limitar a suspensão nacional apenas aos processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Bresser, Verão (Tema 264), Collor I (Tema 284) e Collor II (Tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. 04) Em dezembro/2017, o então ministro-relator dos RE's nºs 626.307/SP (Tema 264) 591.797/SP (Tema 285), Dias Toffoli, homologou acordo coletivo firmado entre a FEBRABAN/CONSIF e as entidades de defesa do consumidor e determinou a suspensão dos paradigmas da repercussão geral, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, tendo referido prazo sido prorrogado por mais 60 (sessenta) meses em 07/04/2020, em razão da homologação de aditivo no acordo coletivo. 05) Em decisão monocrática publicada em 25/04/2019, a ministra Cármen Lúcia, relatora do RE's nº626.307/SP (Tema 264) e 591.797/SP (Tema 285), indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos em execução ou fase de cumprimento de sentença por mais 24 (vinte e quatro) meses, por não se mostrar indispensável para alcançar os objetivos do acordo coletivo. 06) Por sua vez, em decisão monocrática publicada em 16/04/2021, o ministro Gilmar Mendes, relator dos RE's nºs 631.363/SP (Tema 284) e 632.212/SP (Tema 285), homologou aditivo de acordo coletivo e prorrogou a suspensão do julgamento sob sua relatoria por 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020. 07) Por fim, em 29/05/2020, o plenário virtual do STF homologou o aditivo de acordo coletivo firmado entre as partes na ADPF nº165/DF, estendendo o prazo para adesão pelo prazo de 30 (trinta) meses, ou seja, até novembro/2022, recentemente prorrogado por mais 30 (trinta) meses, conforme decisão proferida em 17/12/2022, isto é, até junho/2025. 08) Portanto, verifica-se que apesar da pendência do julgamento do STF da ADFP nº165/DF e dos RE's nºs 591.797/SP, 626.307/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, que tratam sobre questões atinentes ao mérito deste processo, nada impede o prosseguimento da presente demanda, notadamente porque a suspensão nacional não abrange a presente demanda, pois ela se encontra na fase de conhecimento. 09) Sendo assim, REVOGO as suspensões determinadas pelas decisões proferidas às págs. 5/6 e 19 do arquivo 00114860420108080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive. 10) Outrossim, considerando que antes da suspensão, a fase postulatória havia se encerrado, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 11) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento deste despacho e, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 12) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso). 13) Por fim, registro que com prorrogação do aditivo ao acordo coletivo firmado entre a FEBRABAN, a CONSIF, o IDEC e a FREBRABO pelo plenário do STF em 17/12/2022, o prazo para adesão foi estendido até junho/2025.
Portanto, caso remanesça o interesse das partes em aderir a referido acordo coletivo, poderão fazê-lo através do site: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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