TJES - 5012450-52.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012450-52.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI GONCALVES MANSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Apelação ID71450455, bem como para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 8 de julho de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
08/07/2025 08:18
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012450-52.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI GONCALVES MANSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de “ação de indenização por danos c/c pedido de declaração de inexistência de débito” proposta por Eni Gonçalves Manso em face de Banco Pan S.A.
Sustenta a requerente que, desde maio de 2017, vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma que buscou o banco demandado para obter um empréstimo consignado, mas teria sido “ludibriada e induzida a erro dolosamente” com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Não reconhecendo a legitimidade de tal proceder, pugna, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade da contratação, pela devolução em dobro dos descontos, totalizando R$ 7.094,28, a título de dano material e pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Decisão ID 31783561, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 35928559.
Quanto ao mérito, sustenta que as contratações ocorreram de forma legítima e que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica ID 38818328.
Decisão saneadora ID 47462885.
Termo de audiência de instrução e julgamento ID 56402910.
Alegações finais do requerido ID 57023947.
Certidão ID 65670081, atestando que decorreu o prazo da autora sem apresentação de memoriais. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta irregularidade na contratação de um cartão de crédito pela requerente.
A propósito, narra-se, na inicial: Desde 05/2017 o banco requerido vem lançando descontos na folha de pagamento da parte Autora, sobre as rubricas “Cartão de empréstimo sobre a RMC” (Reserva de margem Consignável – RMC), os quais não reconhecem.
Depreende-se do extrato de empréstimos consignados anexo, que os descontos referem-se a empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, SEM DATA PREVISTA PARA TÉRMINO, gerando desvantagens ao consumidor, posto que os juros do cartão de crédito são superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
Insta ressaltar que, mesmo na hipótese de contratação deste empréstimo, SE A PARTE AUTORA SOUBESSE DAS PARTICULARIDADES, JAMAIS EFETUARIA CONTRATO NESTA MODALIDADE. (ID 31688922, p. 2) A parte requerida, por sua vez, sustenta: [...] o contrato em questão foi celebrado pela parte Autora, que tinha plena ciência dos valores e da forma dos descontos em contracheque, e decorrem da regular contratação e válida com a instituição financeira (ID 35928559, p. 6) Pois bem.
Como dito, a autora alega, em sua exordial, que desconhece e que nunca utilizou o cartão de crédito com reserva de margem consignável.
E, compulsando os autos, vê-se a existência de contratos concernentes a um cartão de crédito com RMC e a autorizações de saque com o mesmo (vide ID 35928563).
Neles, observam-se todas as informações necessárias para a compreensão do consumidor, como o limite de saque autorizado, desconto correspondente ao mínimo da fatura direto na folha de pagamento, encargos financeiros, entre outras.
Convém destacar que, em seu depoimento pessoal, a autora confirmou que recebeu e utilizou valores, bem como recebeu e utilizou o cartão de crédito.
A propósito: "que tem 79 anos; que nunca fez nenhum empréstimo; que já foi a uma financeira há mais de 10 anos; que já recebeu ligação de banco oferecendo empréstimos; que nunca concordou com nenhum dos empréstimos oferecidos; que os descontos são decorrentes dessa ligação do banco; que se lembra de ter recebido o valor de R$ 975,00 em 2022; que não tinha pedido o empréstimo; que utilizou o valor; que não sabia o motivo do valor ter sido depositado; que costuma emprestar o celular para o neto tratar de assuntos bancários; que o neto tem 20 anos; que ele nunca fez empréstimo em seu nome; que tirava fotos no Agibank quando ia receber; que essa foto era para se identificar; que não se lembra de ter tirado a foto do contrato; que reconhece o documento e a assinatura como seus; que recebeu um cartão; que depois esse cartão foi bloqueado; que utilizou o cartão". (grifei) Insta salientar, outrossim, que o documento ID 35928562 comprova o depósito do crédito na conta da requerente.
Ademais, não vislumbro, nos autos, nenhuma prova de que houve vício de consentimento no aludido negócio jurídico a ensejar sua nulidade, como pretende a requerente.
A esse respeito, oportuno se faz salientar que o negócio é nulo quando: Art. 166. […] I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Logo, havendo no contrato cláusulas dispondo de forma clara sobre o objeto da avença, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. É importante dizer, também, que, conforme se extrai das faturas ID 35928561, a autora, por diversas vezes, utilizou o cartão de crédito para realizar compras em supermercados.
Portanto, a meu ver, tanto o contrato como os descontos efetuados são regulares, o que aponta a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Com o escopo de corroborar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: AÇÃO DE CONVERSÃO CONTRATUAL C.C.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
II- Relação de consumo caracterizada.
Inversão do ônus da prova.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que indicam que a autora anuiu com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Autora, ainda, que realizou diversas compras com o cartão de crédito, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário.
Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado.
Inocorrência de vício de consentimento ou falta de informação a respeito das condições estabelecidas no contrato capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado.
Inviável, ante a clareza dos termos contratuais, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado.
Impossibilidade de a instituição financeira fornecer números fixos de parcelas para o financiamento de saques e compras realizados, já que, na sistemática do cartão de crédito consignado, o titular pode efetuar o seu pagamento em valores variáveis, solvendo maior ou menor parcela da obrigação, o que faz com que a dívida oscile mês a mês, constituindo o desconto da RMC forma de amortização deste débito.
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização por danos materiais ou morais.
III.
Sentença mantida.
Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
Apelo improvido. (TJSP; AC 1004995-11.2022.8.26.0441; Ac. 17392549; Peruíbe; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Salles Vieira; Julg. 29/11/2023; rep.
DJESP 07/12/2023; Pág. 1246) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. […] Contrato redigido de forma clara e precisa. 3.
Vício de consentimento não evidenciado. 4.
Utilização do cartão de crédito.
Irrelevância.
Documento que comprova o depósito do crédito.
Não caracterização de venda casada.
Expressa pactuação.
Legalidade contratação e disponibilização do crédito devidamente comprovada.
Regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Dano moral.
Não configuração. […] Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. […] Apelação cível conhecida em parte e, nesta parte, não provida. (TJPR; ApCiv 0000761-66.2020.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Dessarte, tendo em vista a ausência de ilicitude na conduta da parte demandada, impõe-se a declaração de improcedência da pretensão autoral.
III.
Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
27/05/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido de ENI GONCALVES MANSO - CPF: *74.***.*79-72 (REQUERENTE).
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27/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido de ENI GONCALVES MANSO - CPF: *74.***.*79-72 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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12/12/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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06/11/2024 16:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 01:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:22
Expedição de Mandado - intimação.
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17/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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17/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:12
Desentranhado o documento
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11/07/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 12:05
Desentranhado o documento
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26/02/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2023 02:14
Decorrido prazo de DEISE DAS GRACAS LOBO em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:51
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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