TJES - 5011790-49.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011790-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILCIMAR RIBEIRO MIRANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE NUNES CARVALHO - ES23132, RENAN NUNES CARVALHO - ES20718, RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO - ES4465 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº70872478, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
10/07/2025 10:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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12/06/2025 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5011790-49.2024.8.08.0035 REQUERENTE: GILCIMAR RIBEIRO MIRANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
GILCIMAR RIBEIRO MIRANDA ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que: a) em 3/10/2022, sua conta mantida na instituição financeira ré foi invadida, e duas transferências indevidas via Pix foram realizadas em favor de LUIS ALYSSON CHAGAS DA SILVA, nos valores de R$ 99,00 e R$ 2.899,74, o que reduziu o saldo bancário a R$ 1,00; b) em 17/10/2022, o banco requerido tentou debitar R$ 2.611,96 da conta, a título de fatura de cartão de crédito, embora apenas R$ 881,15 estivessem disponíveis, valor oriundo de transferências recebidas após o golpe; c) houve débito parcial no valor de R$ 881,15, e o saldo remanescente de R$ 1.730,81 passou a ser tratado como dívida, com incidência de encargos por parcelamento automático, juros e correção monetária; d) limitou-se ao pagamento dos valores efetivamente utilizados, sem reconhecer a legalidade das cobranças vinculadas ao saldo gerado pela fraude; e) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré: a) suspenda a cobrança do valor de R$ 1.730,81, relativo à fatura com vencimento em 17/10/2022, bem como de todos os encargos dela decorrentes; b) se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ou, acaso já realizada a negativação, que providencie sua imediata exclusão.
Postulou, ainda, que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) condenar o banco réu ao pagamento de: b.1) R$ 2.998,74, a título de indenização por danos materiais; b.2) R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 54051362), a parte ré suscitou preliminares.
No mérito, aduziu, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido.
No presente caso, a controvérsia não diz respeito apenas à atuação de terceiros, mas à segurança da conta bancária do autor, cuja guarda compete exclusivamente à instituição financeira, a teor do disposto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Não se trata de mera intermediação financeira ou de ausência de relação jurídica entre as partes, mas de vínculo contratual direto e específico entre autor e réu, com violação ao dever de segurança decorrente da relação de consumo.
O argumento de que o autor teria “por vontade própria” efetuado as transferências não encontra respaldo na documentação juntada, especialmente diante da alegação consistente de invasão de conta, o que, se confirmado, afasta qualquer voluntariedade e reforça a tese de falha no serviço.
Por fim, a alegação genérica de que o réu não integra a cadeia de fornecimento no episódio narrado não se sustenta diante da natureza do contrato bancário e do risco inerente à sua atividade, que abarca inclusive fraudes eletrônicas.
A indicação do suposto verdadeiro responsável (beneficiário das transferências) não afasta a legitimidade do banco para responder pela demanda, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte ré figura como fornecedora de serviços ou produtos, e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar no exercício de suas atividades, independentemente da demonstração de culpa.
Diante disso, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o aspecto econômico, mas, principalmente, em virtude da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica do serviço ou produto ofertado.
A parte consumidora não dispõe de conhecimento especializado nem dos meios necessários para compreender integralmente os aspectos contratuais ou operacionais da relação jurídica, tampouco para contestar critérios adotados unilateralmente pela fornecedora na execução do contrato.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Conforme dispõe o referido dispositivo legal, é facultado ao julgador inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que verossímil a alegação ou evidenciada sua hipossuficiência, nos termos das regras ordinárias da experiência.
Luis Antonio Rizzato Nunes, em sua obra Curso de Direito do Consumidor (12. ed., São Paulo: Saraiva, 2018), leciona que: “Na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.” Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da inversão do ônus da prova.
In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré, bem como de sua posição de vantagem informacional.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso aos elementos essenciais da relação jurídica, fato que autoriza a inversão do ônus probatório.
I
II- MÉRITO No mérito, assiste razão parcial à parte autora.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira demandada por falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na alegada invasão da conta corrente de titularidade do autor, com realização de transferências indevidas via Pix, e posterior cobrança de encargos decorrentes de inadimplemento parcial da fatura do cartão de crédito, impactada pelos prejuízos causados pela fraude.
A parte autora sustenta, em síntese, que, em 3/10/2022, sua conta corrente foi indevidamente acessada por terceiros não identificados, que realizaram duas transferências via Pix em favor de LUIS ALYSSON CHAGAS DA SILVA, nos valores de R$ 99,00 e R$ 2.899,74, o que reduziu seu saldo bancário a R$ 1,00.
Posteriormente, em 17/10/2022, o banco réu tentou efetivar a cobrança da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 2.611,96, contudo, houve débito parcial de R$ 881,15, valor que remanescera após o evento fraudulento.
Neste cenário, o saldo devedor restante passou a ser tratado como dívida em aberto, com parcelamento automático e incidência de encargos financeiros.
A parte autora limitou-se a quitar os valores efetivamente utilizados e não reconheceu a legalidade da cobrança sobre o montante impactado pela fraude, postulando reparação por danos materiais e morais.
A parte ré, em contestação, sustentou a inexistência de responsabilidade, sob o argumento de que os prejuízos decorreram de culpa exclusiva de terceiro.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Examinando detidamente os autos, observa-se que a alegação de fraude é lastreada em documentos relevantes e suficientes à formação do juízo de convicção.
O boletim de ocorrência (ID 41384821) comprova a notificação formal à autoridade policial quanto ao evento lesivo.
Os extratos bancários (IDs 41384813 e 41384819) evidenciam, de modo inconteste, que em 03/10/2022 foram realizadas transferências via Pix para LUIS ALYSSON CHAGAS DA SILVA, nos valores de R$ 99,00 e R$ 2.899,74, a partir da conta de titularidade do acionante (conta 2313-2, agência 8024-1), conforme consta na documentação do ID 54051371, pág. 34.
O valor debitado na fatura subsequente de cartão de crédito (R$ 881,15), conforme comprovante de parcelamento (ID 41384831), condiz precisamente com o saldo remanescente após os eventos fraudulentos.
Resta evidente, portanto, que a dívida de R$ 1.730,81 decorreu exclusivamente da impossibilidade de pagamento integral da fatura por força do golpe sofrido, situação que compromete diretamente o vínculo de causalidade entre o suposto inadimplemento e a conduta da parte autora.
O cenário descrito amolda-se perfeitamente à incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, é ilustrativa a jurisprudência recente da Corte Superior, conforme se extrai da ementa transcrita na íntegra: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 2409085/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco requerido pelo prejuízo material suportado, nos termos do art. 14 do CDC.
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência consolidada do STJ preconiza que a fraude bancária, por si só, não autoriza a reparação por abalo anímico.
A caracterização do dano extrapatrimonial exige a presença de circunstâncias agravantes e repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade.
No caso sub judice, não há comprovação de negativação indevida, tampouco de constrangimento público ou transtorno relevante que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano, razão pela qual inexiste suporte para a indenização pretendida.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA .
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ . 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade .
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).Incidência da Súmula n. 83/STJ . 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2496591 SP 2023/0355639-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Diante do conjunto probatório constante nos autos e da moldura jurídica aplicável à espécie, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço bancário prestado pela instituição financeira ré, cujos desdobramentos resultaram em prejuízo patrimonial direto à parte autora, sem que, contudo, se verifiquem elementos suficientes a ensejar a compensação extrapatrimonial.
A responsabilização objetiva do banco decorre do risco da atividade e do dever legal de segurança que lhe é imposto nas operações sob sua guarda, sendo irrelevante a identidade do agente fraudador, uma vez evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e a vulnerabilidade do sistema bancário.
A pretensão indenizatória, assim, merece acolhimento parcial, apenas no tocante ao ressarcimento do dano efetivamente comprovado, nos exatos termos delineados nesta fundamentação.
Por fim, não merece acolhimento a tese defensiva (ID 54051362, pg. 4) de que o boletim de ocorrência registrado pela parte autora seria incapaz de conferir verossimilhança às alegações iniciais, por se tratar de documento unilateral e destituído de fé pública quanto à veracidade dos fatos narrados.
Ainda que se reconheça que tal documento consubstancia versão unilateral dos acontecimentos, quando analisado em conjunto com outras provas coligidas aos autos — como extratos bancários, comprovantes de transações e histórico de movimentações —, o boletim de ocorrência reveste-se de significativa força probatória.
No caso concreto, as informações nele contidas são corroboradas pelos registros de transferência via Pix constantes nos IDs 41384813, 41384819 e 54051371, os quais evidenciam a saída abrupta de valores da conta de titularidade do autor, em direção a terceiro que não mantém qualquer vínculo com a operação de crédito questionada.
Assim, não se está a conferir presunção absoluta de veracidade ao registro policial, mas sim a reconhecê-lo como elemento de convicção compatível com o conjunto probatório, cujos indícios convergem, de forma harmônica, para a conclusão de que a fraude ocorreu nos moldes narrados na exordial.
A tese de regularidade da conduta da instituição financeira, portanto, não se sustenta diante da comprovação de evento danoso oriundo de vulnerabilidade sistêmica, afastando-se, por consequência, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA Reexaminando os autos em cognição exauriente, constata-se a existência de fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para a concessão da tutela requerida na exordial, motivo pelo qual revogo a decisão anteriormente proferida sob o ID 41445883, em sede de juízo de retratação.
A pretensão autoral diz respeito a obrigações de não fazer consistentes em: a) suspender a cobrança do valor de R$ 1.730,81, decorrente de débito contaminado por fraude; b) impedir a inscrição ou determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes por força da referida cobrança.
Tais medidas encontram amparo no art. 84 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que regula as ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No presente caso, são plenamente atendidos os requisitos exigidos no art. 84, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A plausibilidade do direito encontra-se evidenciada na documentação constante dos autos, que demonstra a origem indevida do débito e sua conexão direta com operação fraudulenta.
O justificado receio de ineficácia do provimento final decorre do risco concreto de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, com evidente potencial de causar-lhe prejuízos adicionais à esfera patrimonial.
Dessa forma, impõe-se a concessão da tutela específica da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrança e na não inscrição do nome do autor, ou imediata exclusão, acaso já efetuada.
Para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, fixa-se multa coercitiva nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.
V- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILCIMAR RIBEIRO MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.998,74 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) (ID 54051371, pg. 34), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo índice da CGJ/ES desde 3/10/2022 (data do desembolso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA, com base no art. 84, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para DETERMINAR que a parte ré: b.1) SUSPENDA a cobrança do valor de R$ 1.730,81 (mil setecentos e trinta reais e oitenta e um centavos), relativo à fatura do cartão de crédito com vencimento em 17/10/2022, bem como de todos os encargos dela decorrentes; b.2) ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão da fatura acima mencionada ou, acaso já realizada a negativação, PROVIDENCIE sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º do art. 84 do CDC; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 20:30
Julgado procedente em parte do pedido de GILCIMAR RIBEIRO MIRANDA - CPF: *13.***.*39-20 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILCIMAR RIBEIRO MIRANDA - CPF: *13.***.*39-20 (REQUERENTE)
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16/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/04/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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