TJES - 5012496-07.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de LELITA IGNACIO DE PAULA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5012496-07.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LELITA IGNACIO DE PAULA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO = D E S P A C H O = 01) Analisando detidamente os autos, constato que a inicial não está instruída com os documentos essenciais para o deslinde do processo, vez que veio acompanhada com a certidão negativa de ônus ID’s 23132693 e 61696419, que prova apenas que o imóvel da matrícula nº5.790, fls. 190 do Livro 2-AE não possui hipotecas, penhoras ou qualquer outro ônus e/ou averbações, mas não faz referência se a área usucapienda está (ou não) nela inserida. 02) Na verdade, a parte autora deve solicitar junto ao Cartório de Registro de Imóveis uma CERTIDÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO, onde a serventia extrajudicial, com base na localização, na planta do imóvel e nos registros/arquivos do RGI, individualiza o imóvel usucapiendo e identifica se ele pertence a uma área maior e o nome do(s) respectivo(s) proprietário(s) ou se não consta identificação. 03) Portanto, amparado no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte requerente, via DJEN, para emendar a inicial, a fim de apresentar nos autos (i) a CERTIDÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO do imóvel usucapiendo, e, (ii) caso seja identificado pelo RGI o(s) nome(s) do(a/s) proprietário(a/s) registral(is), indicar o(s) endereço(s) atualizado(s) dele(a/s) e/ou de seu(s) respectivo(s) espólio(s), herdeiro(s) e sucessor(es), para fins de citação, sob pena de extinção (arts. 321, Parágrafo Único c/c 485, inc.
I, CPC). 04) Realizada a emenda, desde já determino a CITAÇÃO pessoal do(a/s) antigo(a/s) proprietário(a/s) do imóvel usucapiendo e/ou de respectivo(s) espólio(s), herdeiros e sucessores, no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte autora, para tomar(em) conhecimento da presente demanda, e, se quiser(em), apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 334, CPC). 05) Além disso, à vista do ofício ID 54651455, OFICIE-SE novamente a Fazenda Pública Estadual para manifestar eventual interesse na causa, devendo desta feita ser acompanhada com a CERTIDÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO porventura apresentada pela parte requerente. 06) Outrossim, sem embargo da tentativa frustrada de citação do antigo possuidor da área usucapienda Agenor de Almeida (vide certidões ID 54973134), entendo que a citação dele é dispensável, vez que inexistia no art. 942 do revogado CPC/1973 e permanece não existindo no atual CPC/2015 obrigatoriedade da citação dos possuidores anteriores, mas apenas daqueles cujo nome estiver registrado o imóvel, os confrontantes, os réus e terceiros interessados incertos, ausentes e desconhecidos, as fazendas públicas e o ministério público. 07) Assim, a insistência na citação pessoal do(s) antigo(s) possuidor(es), além de não possuir respaldo legal, gerará o atraso do processo, o que vai de encontro ao princípio da duração razoável ao processo, que é meu dever zelar (art. 5º, inc.
LXXVIII da CRFB/1988 e art. 4º e art. 139, inc.
II do CPC), entendo que a citação dele(s) é plenamente dispensável. 08) Se não fosse por esses motivos, entendo que a citação editalícia/ficta dos réus e terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, determinada no item ‘02.c)’ do despacho ID 52911445 e realizada nos ID’s 53010695 e 53072082, suprirá referida falta, sendo que os antigos possuidores e/ou seus respectivos espólios, herdeiros e sucessores, caso posteriormente se sintam prejudicados, não sofrerão nenhum prejuízo em seu direito, exatamente se provarem que não foram citados pessoalmente para ciência do pedido, através de ação rescisória ou de querela nullitatis. 09) Já em relação aos confrontantes não encontrados Celso da Silva e Juarez Rosa da Silva (vide certidões ID’s 54087681, 54087682 e 54774543), como a identificação deles se trata de situação de fato, podendo ser comprovada por prova oral ou juntada de novo croqui, e ainda considerando que a insistência na citação pessoal dos lindeiros não encontrados gerará o atraso do processo, o que vai de encontro ao princípio da duração razoável ao processo, que é meu dever zelar (art.5º, inc.
LXXVIII da CRFB/1988 e art. 4º e art. 139, inc.
II do CPC), entendo que a citação deles é perfeitamente dispensável, até mesmo por edital.
Além disso, no futuro, se referidos confrontantes se sentirem prejudicados, não sofrerão quaisquer prejuízo em seu direito, exatamente se provarem que não foram citados para ciência do pedido. 10) Assim sendo, DISPENSO a citação do antigo possuidor Agenor de Almeida e dos confrontantes Celso da Silva e Juarez Rosa da Silva, relacionados na inicial, no recibo de transferência ID 52024340 (pág. 6) e na planta ID 52024340 (págs. 8/9). 11) Contudo, EXPEÇA-SE mandado para (i) AVERIGUAÇÃO/CONSTATAÇÃO de quem é(são) o(os) atual(is) confrontante(s) pelos lados direito e esquerdo com o imóvel usucapiendo (conferir planta constante das págs. 8/9 do ID 52024340), e, uma vez identificado(s), promova a (ii) CITAÇÃO dele(s), para tomar(em) conhecimento da presente demanda e, caso queira(m), apresentar(em) a defesa que entender(em) conveniente, no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 12) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de contestação pelo(a/s) antigo(a/s) proprietário(a/s) e/ou de seu espólio, herdeiro e sucessores, pelo(a/s) confrontante(s) identificado(s) e pela Fazenda Pública Estadual, e, em caso positivo, sua tempestividade. 13) Na sequência, caso algum contestante tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações, abra-se VISTA dos autos ao Ministério Público e, na sequência, venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/05/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:35
Decorrido prazo de LELITA IGNACIO DE PAULA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:08
Decorrido prazo de LELITA IGNACIO DE PAULA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:48
Decorrido prazo de JUAREZ ROSA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:36
Decorrido prazo de VANDERLAAN COSTA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:10
Juntada de Edital - Citação
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18/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Juntada de Mandado - Citação
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18/10/2024 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 15:12
Juntada de Mandado - Citação
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18/10/2024 15:10
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 15:08
Juntada de Mandado - Citação
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18/10/2024 15:06
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 15:03
Juntada de Mandado - Citação
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18/10/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LELITA IGNACIO DE PAULA - CPF: *95.***.*48-68 (REQUERENTE).
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07/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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