TJES - 5000680-32.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:39
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:39
Decorrido prazo de RODNEI BARBOSA SILVA *08.***.*26-91 em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:20
Decorrido prazo de RODNEI BARBOSA SILVA *08.***.*26-91 em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 04:54
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000680-32.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ALMEIDA ROHR REQUERIDO: RODNEI BARBOSA SILVA *08.***.*26-91 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELINE MARVILA E SILVA FARIA - ES37210 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA GOMES - ES24006 SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por ELIAS ALMEIDA ROHR, em face de RC CONSTRUÇÕES, representada pelo seu sócio, RODNEI BARBOSA SILVA.
ID 47351068, inicial com os documentos que a instruem.
ID 48451264, decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pleito liminar.
ID 52314006, termo de audiência de conciliação.
ID 53546939, contestação.
ID 53546939, réplica.
ID 69348638, decisão saneadora.
ID 70792183, requerimento pelo julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização.
Destarte, reconheço que o feito está apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sem delongas, a preliminar arguida pelo requerido não merece prosperar.
Consta nos autos o contrato em que a contratada é a referida empresa, com posterior inclusão de dados relativos ao seu representante, sendo o contrato devidamente assinado por este, conforme consta no ID 47351712.
Estando o feito em ordem, inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, nem mesmo, nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado e passo à análise do mérito, como segue, in verbis.
DO MÉRITO A parte requerente, em sua inicial, alega que contratou a requerida para a construção de uma casa de 36m², pagando R$ 61.240,00 à empresa, valor superior ao pactuado inicialmente, que foi de R$ 59.400,00.
Ademais, a obra deveria ser concluída no prazo de 60 dias.
Ocorre que a requerida deixou de executar 31% da construção, bem como cobrou o valor excedente de R$ 1.840,00, destinado à colocação de portas e janelas de melhor qualidade.
Diante disso, requer a devolução de R$ 18.414,00, referentes à parte da obra não realizada, e a restituição do valor pago de forma excedente (R$ 1.840,00), além da condenação em danos morais no montante de R$ 17.000,00.
Em contestação o requerido alega ilegitimidade passiva, sustentando ainda que a empresa encontra-se inapta desde 17 de novembro de 2023.
Primeiramente, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme já mencionado o requerido contratou a empresa, esta devidamente representada por seu dono, para a realização de uma construção de uma casa, enquadrando-se portanto, ambos no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
O autor alega que o requerido abandonou a obra, não realizando 31 da obra, ademais cobrou valor excedente que supostamente seriam utilizados para compra de produto de maior qualidade.
Foram anexados aos autos o comprovante de pagamento pelo serviço.
Em em sua contestação o requerido não alegou teses que pudessem afastar o direito do autor, ademais incide sobre o caso a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, tendo em vista o reconhecimento da relação de consumo entre as partes.
Sendo assim é possível concluir que o requerido não cumpriu parcialmente com suas obrigações, tendo em vista o abandono da obra, configurado, portanto o ato ilícito, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ABANDONO DA OBRA INACABADA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização por danos materiais se revela devida, quando configurado o ato ilícito (mora na entrega do imóvel), o dano (despesas com aluguel e com o abandono da obra) e nexo de causalidade (pagamento de aluguel diante do atraso na entrega do bem adquirido pela autora e realização de despesas com a continuidade da obra).
A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial.
Assim, o valor da indenização deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos . (TJ-MT - AC: 10018477220188110045, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) Considerando a frustração gerada no autor pelo abandono da obra, bem como a impossibilidade/dificuldade deste arrumar outra empresa para a continuidade da obra, tendo em vista os valores pagos ao autor, este que foram de forma integral, entendo cabível ainda a indenização por danos morais.
Ressalto ainda, que o requerido em nenhum momento se dispôs a dar continuidade a obra.
Acerca do quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que o valor da reparação por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração a gravidade do erro médico, as lesões e os danos causados, bem como as condições socioeconômicas das partes envolvidas.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - ABANDONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA.
Se os elementos de convicção presentes nos autos comprovam que os réus descumpriram o contrato ao abandonar a obra e causaram vários prejuízos ao autor, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade daqueles pela rescisão contratual e determinou o ressarcimento de valores.
O abandono do empreendimento e a rescisão da avença certamente enseja lesão a direito de personalidade do autor.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e a repercussão do evento danoso.(TJ-MG - AC: 50174102120168130702, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023) No caso em tela, entendo como adequado e proporcional o valor de R$ 2.000,00, considerando os parâmetros acima delineados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a restituir os valores de R$ 18.414,00 e R$ 1.840,00, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa no sistema e arquive-se com as cautelas de estilo.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito -
25/08/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido de ELIAS ALMEIDA ROHR - CPF: *67.***.*55-33 (REQUERENTE).
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12/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RODNEI BARBOSA SILVA *08.***.*26-91 em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIAS ALMEIDA ROHR em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RODNEI BARBOSA SILVA *08.***.*26-91 em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIAS ALMEIDA ROHR em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000680-32.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ALMEIDA ROHR REQUERIDO: RODNEI BARBOSA SILVA *08.***.*26-91 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELINE MARVILA E SILVA FARIA - ES37210 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA GOMES - ES24006 DECISÃO Vistos em inspeção.
Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo, advertindo-os que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:38
Proferida Decisão Saneadora
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22/05/2025 14:38
Processo Inspecionado
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30/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RODNEI BARBOSA SILVA *08.***.*26-91 em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 11:03
Decorrido prazo de ELIAS ALMEIDA ROHR em 16/12/2024 17:02.
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13/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 16:45 Rio Novo do Sul - Vara Única.
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09/10/2024 12:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELINE MARVILA E SILVA FARIA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:10
Juntada de Mandado
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23/08/2024 14:08
Desentranhado o documento
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23/08/2024 14:05
Juntada de Mandado
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15/08/2024 17:08
Juntada de Mandado
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15/08/2024 17:00
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 16:45 Rio Novo do Sul - Vara Única.
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14/08/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar a ELIAS ALMEIDA ROHR - CPF: *67.***.*55-33 (REQUERENTE).
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09/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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