TJES - 5015165-91.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5015165-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTEMIR BACCHETTI JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSTEMIR BACCHETTI JUNIOR, contra a sentença proferida sob ID nº 680124301, que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, apontando especificamente: a) omissão quanto à ausência de decisão de saneamento do feito (ID nº 56372126), com violação ao art. 357 do CPC; b) omissão sobre a ausência de prova do elemento subjetivo e da remuneração na atividade questionada, em afronta ao art. 15, XII, da LC nº 962/2020; c) omissão quanto à aplicação do princípio da isonomia; e d) contradição quanto à aplicação da Tese nº 30 da Jurisprudência em Teses nº 154 do STJ. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença enfrentou de forma clara e suficiente os temas ora suscitados, inexistindo as omissões e contradições alegadas.
Com relação à alegada ausência de saneamento, a sentença expressamente fundamentou o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do CPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” A mencionada sentença registrou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento do Juízo, tornando prescindível a fase de saneamento e instrução, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reproduzido nas contrarrazões (ID nº 72067386).
Quanto à alegação de omissão sobre a ausência de prova de atividade remunerada, a sentença foi expressa ao reconhecer a existência de conjunto probatório indiciário suficiente para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 15, XII, da Lei Complementar nº 962/2020, o qual dispõe: “Art. 15.
Constituem transgressões administrativas de natureza grave, quando praticadas com dolo ou culpa grave: [...] XII - exercer atividade remunerada particular durante o afastamento por licença médica incompatível com o estado de convalescença.” Ademais, a sentença baseou-se, entre outros elementos, na Investigação Preliminar Sumária (Despacho nº 0236/2021), postagens em redes sociais, cadastro em plataforma de agendamento (Dietbox) e declarações testemunhais, todos devidamente citados e analisados.
No tocante à alegação de omissão quanto ao princípio da isonomia, também não prospera, tendo em vista que a sentença enfrentou a matéria ao consignar que a existência de precedentes administrativos mais brandos não configura direito subjetivo à aplicação de penalidade idêntica, tendo o julgador destacado a necessária individualização da pena (art. 3º do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Espírito Santo – CEDME), considerando os elementos subjetivos e circunstanciais do caso.
Finalmente, quanto à pretensa contradição relativa à aplicação da Tese nº 30 da Jurisprudência em Teses nº 154 do STJ, verifica-se que não há qualquer incoerência no julgado, uma vez que a sentença reconheceu que o parecer do Conselho de Disciplina possui natureza opinativa, e que a autoridade administrativa pode divergir de sua conclusão desde que fundamente adequadamente a decisão final, o que se verificou no caso em exame.
Cabe destacar, que os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão ou contradição, sendo certo que o embargante busca, na verdade, a modificação do julgado por via imprópria, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença prolatada.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
30/07/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5015165-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTEMIR BACCHETTI JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária intentada por Ostemir Bacchetti JUNIOR em face do Estado do Espírito Santo, informando ter respondido a Conselho de Disciplina pela acusação de, estando em licença médica, ter exercido atividade laborativa diversa de suas funções.
Alega falta de fundamentação na decisão, que seria discordante do relatório lançado no Conselho de Disciplina, contrariedade a decisões anteriores e não atendimento ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade.
Juntou documentos e requereu tutela de urgência ante os prejuízos que a decisão ilegal lhe está a trazer.
Certificou o Cartório estar o Autor a responder a ação penal militar nesta AJMES pelos mesmos fatos.
Decisão ID 42110053, concedendo o benefício da assistência judiciaria e indeferindo o pedido de tutela antecipada, ante a evidente necessidade de aprofundamento de cognição que advirá da instalação do contraditório.
O Estado do Espírito Santo, apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo disciplinar, afirmando que foram observados todos os princípios do devido processo legal e que a penalidade aplicada é legítima, diante das provas colhidas que evidenciariam o exercício de atividade remunerada durante o afastamento médico do autor.
Petição ID 44996136, informando sobre a interposição do Agravo de Instrumento em desfavor da decisão.
Decisão proferida no AI nº 5007534-71.2024.8.08.0000, indeferindo o pedido liminar (ID 46759259).
O Autor apresentou réplica, ID 47333541.
As partes foram intimadas para dizer de seu interesse na produção de outras provas, tendo o Estado/Réu se manifestado através da petição ID 5537885 e o Autor no ID 56372126.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar arguida pelo Estado/Réu, que alegou a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça.
Embora o réu sustente que o requerente aufere proventos da ordem de R$ 8.010,10 (ID 43760273, pág. 3), trata-se de remuneração bruta, sem análise da efetiva disponibilidade financeira, especialmente considerando que o autor encontra-se afastado da função pública e que a ação versa sobre perda do cargo.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi invalidada por prova robusta.
Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
Consta dos autos que foi instaurado o Conselho de Disciplina, através da Portaria nº 0063/2021, em razão de haver indícios de transgressão de disciplina na conduta do Militar Estadual SD QPMP-C OSTEMIR BACCHETTI JUNIOR, RG 23.328-9/NF 3137309, lotado no 4º BPM, por ter apresentado conduta que afetou gravemente a sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar o decoro da classe, uma vez que a Investigação Preliminar Sumária - IPS, Despacho N° 0236/2021, verificou que a referido militar exerceu atividade remunerada durante o afastamento do serviço e estaria atuando como Nutricionista na Academia Classfit, em Vila Velha/ES.
No decurso das diligências, conforme Certidão de Constatação 01, foram encontradas postagens na Rede Social "INSTAGRAM do SD OSTEMIR "ostemirbecchettinutri”, a qual tinham como objetivo a divulgação de nutrição esportiva, estética e funcional.
Ainda durante os levantamentos, foi encontrado o perfi "OSTEMIR BACCHETTI JUNIOR" no site "DIETBOX", site utilizado para agendamento de consultas online com nutricionistas (Certidão de Constatação 04), conforme consta do ID 43760275.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa como garantias fundamentais aplicáveis a todos os procedimentos administrativos, inclusive os disciplinares militares.
A Lei Complementar Estadual nº 962/2020, que instituiu o Código de Ética da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, estabelece normas específicas para apuração de infrações disciplinares, tratando especificamente no artigo 15, inciso XII, da vedação ao exercício de atividade remunerada durante afastamento por licença médica.
O dispositivo determina: "Art. 15.
Ao militar estadual da ativa é vedado: (...) XII - exercer atividade remunerada particular durante afastamento por licença médica incompatível com o estado de convalescença;" No caso em análise, verifica-se que o autor foi submetido ao devido processo legal, com a regular instauração do Conselho de Disciplina e adequada apuração das acusações.
O procedimento disciplinar seguiu o rito legalmente previsto, assegurando-se ampla defesa e contraditório.
O parecer inicial dos conselheiros reconheceu a inocência do demandante, mas, em sede revisional, a Corregedoria da PMES, com base em elementos probatórios adicionais, modificou a conclusão e aplicou a pena de demissão.
Sendo assim, cumpre esclarecer que o parecer opinativo do Conselho de Disciplina não vincula a autoridade julgadora, desde que a divergência esteja motivada e amparada nos autos.
O autor alega, ainda, ausência de prova do exercício de atividade remunerada.
No entanto, os autos administrativos apontam registros em redes sociais, plataformas digitais, divulgação de atendimentos e declarações testemunhais que corroboram a prática reiterada de atividade de nutricionista, inclusive com uso de logotipo, agenda pública e relacionamento com clientes.
A existência ou não de comprovante de pagamento direto não elide o conjunto probatório, que é indiciário e suficiente no campo administrativo disciplinar.
O laudo médico emitido pela psiquiatra Dra.
Magda Tellarolli Botêlho (ID 41380953 – Pág. 9) atesta que, apesar do afastamento das funções militares, o autor deveria realizar atividades recreativas como parte de seu tratamento terapêutico.
Tal recomendação médica não exclui a possibilidade de realização de atividades civis compatíveis com seu quadro clínico, desde que não configurem exercício profissional remunerado durante o período de licença médica, situação vedada expressamente pelo art. 15, XII, da LC 962/2020.
Ou seja, a instrução probatória revelou que o requerente efetivamente prestava atendimentos nutricionais na Academia Classfit, com agendamentos realizados por meio de plataforma digital específica.
A documentação fotográfica juntada aos autos e o depoimento de funcionária do estabelecimento comprovam a atuação do autor como nutricionista durante o período de afastamento.
Ademais, a suposta disparidade em relação a outro servidor militar que teria recebido pena mais branda (caso paradigma) não constitui direito subjetivo à aplicação idêntica.
O princípio da individualização da pena disciplinar, previsto no art. 3º do CEDME, admite diferenciações baseadas em contexto, antecedentes, reincidência, gravidade e extensão da infração.
Não há ilegalidade em soluções distintas para fatos semelhantes.
Por fim, o processo administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e a motivação, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 962/2020.
Ressalta-se que o Judiciário não se presta a substituir o juízo administrativo de conveniência, mas apenas a coibir ilegalidades, as quais não se verificam neste caso.
Além disso, o Tribunal Justiça do Estado do Espírito Santo assim se manifestou: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - CONTROLE JUDICIAL – MÉRITO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – INSPETOR PENITENCIÁRIO – DISPARO DE ARMA DO ESTADO EM VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que se questiona judicialmente um determinado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), a jurisprudência vem entendendo que a análise deve-se limitar a aferir se foram observados os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, ao Poder Judiciário, analisar o conjunto probatório ou as conclusões a que chegou a Administração. 2.
Considerando a fase embrionária da demanda de origem, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de instrução do feito, deve ser mantido o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. 3.
Recurso desprovido.” (Data: 22/Nov/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5007032-69.2023.8.08.0000 - Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Isento-o, no entanto do pagamento, por litigar amparado pela assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
30/05/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido de OSTEMIR BACCHETTI JUNIOR - CPF: *19.***.*70-94 (REQUERENTE).
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11/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a OSTEMIR BACCHETTI JUNIOR - CPF: *19.***.*70-94 (REQUERENTE)
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25/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:43
Conclusos para decisão
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15/04/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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