TJES - 0000268-96.2022.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para DIEGO ALVES COSTA - CPF: *07.***.*52-50 (REU), EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*43-48 (REU), FELIPE PACHECO MOREIRA (VÍTIMA) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO ALVES COSTA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:45
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000268-96.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO ALVES COSTA, EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FERNANDA TONON DOS SANTOS - ES24250 SENTENÇA EDSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, foi investigado(a) criminalmente por infração ao delito tipificado no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, e à contravenção penal descrita no 19 da Lei de Contravenções Penais.
Os artigos pelos quais o suposto autor responde prescrevem, respectivamente, em 02 (dois) anos e 03 (três) anos, conforme art. 30, caput, da Lei 11.343/05, e art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Ademais, sendo a prescrição uma questão de ordem pública, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público (ID 56645896), reconhecê-la, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, mesmo estando com a execução iniciada, vez que ausente o interesse de agir.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, com fulcro no art. 107, IV, do CPB, c/c art. 30 da Lei 11.343/06, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, já que os fatos ocorreram em 17/12/2021.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, no valor de R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA reais), ao(à) advogado(a) dativo(a), DRª.
FERNANDA TONON DOS SANTOS- OAB/ES, n° 24.250, tendo em vista que foi nomeada por este Juízo para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato, diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação.
Expeça-se a Certidão de Atuação.
Havendo bens apreendidos, decreto a perda em favor da União, conforme artigo 63, §1°, da Lei 11.343/06, bem como, havendo droga ilícita apreendida, caso não haja ofício anterior, oficie-se ao setor competente, para proceder a devida destruição.
Intimem-se.
Havendo amostra(s) guardada(s) para contraprova, oficie-se ao setor competente, para proceder a devida destruição, conforme artigo 72 da Lei 11.343/06.
Em relação à DENÚNCIA em desfavor de DIEGO ALVES COSTA, na qual expõe a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, considerando que a parte denunciada não foi localizada, e que existe a necessidade de citação por edital, ante a informação de que se encontra em local incerto e não sabido, este Juízo se torna incompetente para o processamento do feito.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa do processo ao Juízo comum (3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES), para o processamento do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, imputado ao investigado DIEGO ALVES COSTA.
Diligencie-se. -
11/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:48
Processo Inspecionado
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11/02/2025 09:48
Declarada incompetência
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11/02/2025 09:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:20, Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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21/11/2024 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:11
Juntada de Mandado
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19/11/2024 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:10
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:43
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 08:00
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 16:20 Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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19/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/06/2024 08:30 Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/06/2024 13:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:27
Processo Inspecionado
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10/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 08:30 Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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31/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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