TJES - 5032982-33.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:45
Decorrido prazo de WALDIRENY PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de ADILAINE D AVILA PIRES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA MACHADO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA AMARAL em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA SOARES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de CLAUDIA PISKE em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de DIEGO NEVES DE JESUS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de ELIANA ROSA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de FERNANDO FEU GUIMARAES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de FRANCIELE CANDIDA DE MENEZES VALASCO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA DO ROSARIO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de HELENA SAMARA PIRES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de HYGOR SANTOS FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de JOCIMAR TONGO DA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de KEILA EVANGELISTA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE ANDRADE FILHO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de MARCILENE LUCAS DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de MARLON FILIPPE DOS SANTOS PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA ALVES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA MIRANDA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA LOPES CORREA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de ROSILMA FERREIRA DA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de SANDRO LOUREIRO NUNES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de VICTOR EGIDIO DE CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5032982-33.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIRENY PEREIRA DA SILVA AUTOR: VICTOR EGIDIO DE CASTRO, SANDRO LOUREIRO NUNES, ROSILMA FERREIRA DA CONCEICAO, RODRIGO FERREIRA LOPES CORREA, RAIANE DA SILVA MIRANDA, MATHEUS DA SILVA ALVES, MARLON FILIPPE DOS SANTOS PEREIRA, MARCILENE LUCAS DE SOUSA, LUIZ FERREIRA DE ANDRADE FILHO, KEILA EVANGELISTA, JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA, JOCIMAR TONGO DA CONCEICAO, HYGOR SANTOS FERREIRA, HELENA SAMARA PIRES DA SILVA, GEOVANE DA SILVA DO ROSARIO, FRANCIELE CANDIDA DE MENEZES VALASCO, FERNANDO FEU GUIMARAES, FELIPE ALVES DOS SANTOS, ELIANA ROSA DE SOUZA, DIEGO NEVES DE JESUS, CLAUDIA PISKE, CRISTIANE PEREIRA SOARES, AMANDA DA SILVA AMARAL, ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA, ADRIANO ALMEIDA MACHADO, ADILAINE D AVILA PIRES DA SILVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: GEOVANNA GOMES RENOLDI DOS SANTOS - ES24759, JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029, JOSE MARQUES PEREIRA - ES24614 Advogados do(a) REQUERENTE: GEOVANNA GOMES RENOLDI DOS SANTOS - ES24759, JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029, JOSE MARQUES PEREIRA - ES24614 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por VICTOR EGIDIO DE CASTRO, WALDIRENY PEREIRA DA SILVA, ROSILMA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, RODRIGO FERREIRA LOPES CORREA e RAIANE DA SILVA MIRANDA em face de SAMARCO MINERACAO S.A e FUNDAÇÃO RENOVA .
Conforme o despacho de id. 37592962, os autores foram intimados para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais do processo.
Em seguida, para comprovar sua alegada insuficiência financeira, apresentaram a petição de id. 52882717, com os documentos anexos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pois bem.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Alega, para tanto, hipossuficiência, afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, diante do elevado valor da causa.
Todavia, apesar da declaração de hipossuficiência e dos demais documentos anexados aos autos, entendo por indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Explico.
Conforme observado, trata-se de litisconsórcio com pedidos individuais de danos morais e, assim, é necessário verificar a condição de hipossuficiência de cada autor individualmente.
Pois bem.
De início, em que pese a parte autora VICTOR EGÍDIO DE CASTRO ter juntado aos autos extrato bancário em conta do banco Bradesco (id. 52885800) dos meses de julho a outubro de 2024, verifico que possui outros 07 (sete) relacionamentos bancários: A parte RAIANE DA SILVA MIRANDA, CPF *79.***.*12-30, também juntou extrato bancário em conta do banco Caixa (id. 52885796) dos meses de julho a setembro de 2024, mas, igualmente, verifico que possui outros nove relacionamentos bancários: Tendo em vista o número de relacionamentos bancários das partes autoras, somente o extrato bancário de uma de suas contas não traz certeza sobre a alegada condição de hipossuficiência econômica, uma vez que as movimentações bancárias não se resumem ao extrato juntado.
Em adição, as partes RODRIGO FERREIRA LOPES CORREA e WALDIRENY PEREIRA DA SILVA, não obstante a intimação proferida para a juntada de documentos que pudessem comprovar a condição de hipossuficiência econômica, quedaram-se inertes.
Dessa maneira, não é possível analisar o pedido.
Por fim, a parte autora ROSILMA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, após intimada, anexou aos autos carteira de trabalho (id.52885797), em que o último contrato de trabalho estabelecido é do ano de 2012.
Portanto, não é possível aferir sua renda atual, uma vez que o valor do salário obtido não corresponde mais à sua situação econômica contemporânea.
Observa-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça local entende que o deferimento da benesse da gratuidade da justiça está balizada na percepção de menos de três salários mínimos, o que não é o caso da situação em análise.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos.
III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência.
IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Número: 5003493-95.2023.8.08.0000, Data: 19/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita) Deve ser ressaltado também a opção da autora pela contratação de banca de advogados particular, o que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “somado aos demais [elementos] constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes” (Proc.
Número 5014949-42.2023.8.08.0000, Data: 22/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
Vale ainda dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel.
Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021).
Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno Cível AP 024120085576; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; j. 11/05/2021; DJES 14/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida sempre que houver elementos de convicção em sentido contrário, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015. 2.
Muito embora a legislação pátria, como forma de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade de jurisdição, assegure a assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem a insuficiência de recursos, é facultado ao julgador, sempre que entender de bom alvitre, investigar a real situação financeira do interessado, mesmo porque o benefício deve, sim, ser concedido àqueles que pouco dispõem para se sustentar. 3.
A documentação anexada demonstra rendimentos advindos de várias fontes pagadoras, ultrapassando a quantia anual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, revelando sinais de riqueza que possibilitam o pagamento das despesas processuais sem prejudicar decisivamente a sobrevivência.
Ademais, é possível observar da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) a existência de diversos bens, com destaque para o Renault Sandero 2012/2013 e a conta bancária existente junto ao Santander, cujo saldo, em 31/12/2018, era de R$ 5.742,71 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). 4.
Recurso desprovido. (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0001434-91.2020.8.08.0012; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; j. 29/03/2021; DJES 10/05/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Conforme petição de id. 62826656, limitem-se os autores para somente as partes VICTOR EGIDIO DE CASTRO, WALDIRENY PEREIRA DA SILVA, ROSILMA FERREIRA DA CONCEICAO, RODRIGO FERREIRA LOPES CORREA e RAIANE DA SILVA MIRANDA, excluindo do processo os demais coautores.
De acordo com a petição de id. 62826656, ainda, corrija-se o valor da causa no Sistema PJE para e R$ 67.713,86 (setenta e sete mil, setecentos e treze reais e oitenta e seis centavos).
Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até 06 (seis) vezes.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo.
Do contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar, autorizada a conclusão, na hipótese de adesão a parcelamento, com o recolhimento da primeira parcela.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
28/05/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR EGIDIO DE CASTRO - CPF: *38.***.*67-46 (AUTOR), RAIANE DA SILVA MIRANDA - CPF: *79.***.*12-30 (AUTOR), RODRIGO FERREIRA LOPES CORREA - CPF: *43.***.*64-02 (AUTOR), ROSILMA FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: 114.106.9
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09/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:03
Juntada de Petição de habilitações
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17/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de VICTOR EGIDIO DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:15
Processo Inspecionado
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10/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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