TJES - 5006071-13.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de TECPLAN SERVICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006071-13.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAIR CESCONETI EXECUTADO: TECPLAN SERVICOS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, JULIO FERNANDO SENE DE BARROS - ES31289, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Osmair Cesconeti (ID 49826325) em face da decisão interlocutória (ID 48082481) que determinou a suspensão da execução em curso, sob o fundamento de que a empresa executada, Tecplan Serviços Ltda, teve o processamento de sua recuperação judicial deferido nos autos do processo nº 0018017-53.2012.8.08.0006.
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa, pois não considerou a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, constituídos após a concessão da recuperação judicial, cuja sentença foi proferida por este juízo em 24/07/2023, transitada em julgado, e que, portanto, não se sujeitam aos seus efeitos, devendo ser satisfeitos com prioridade sobre os créditos concursais.
Sustenta que o crédito em discussão, no valor de R$ 6.274,60, foi definitivamente constituído e consolidado após o deferimento da recuperação judicial, conforme sentença de cumprimento de sentença que transitou em julgado em 29/09/2023.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão, reconhecendo-se a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se a suspensão da execução, e determinando-se à empresa recuperanda a imediata satisfação do crédito, ou, na sua impossibilidade, que indique bens não essenciais à sua atividade empresarial, passíveis de constrição.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 62769196). É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o embargante alega omissão na decisão que suspendeu a execução, sob o argumento de que não considerou a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa maneira, assiste razão ao embargante.
A decisão embargada (ID 48082481) limitou-se a determinar a suspensão da execução em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, nos autos nº 0018017-53.2012.8.08.0006, sem analisar a natureza do crédito exequendo.
De fato, o artigo 49, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que apenas os créditos constituídos até a data do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos.
Os créditos constituídos posteriormente, como os honorários advocatícios sucumbenciais, são considerados extraconcursais e gozam de preferência em relação aos créditos concursais, conforme dispõe o art. 84, II, da Lei supramencionada.
Além disso, e no mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 1.255.986, estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento, estabelecendo, ainda, nos termos da Lei 11.101/2005, que apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação.
No caso em apreço, conforme alega o embargante, o crédito exequendo, no valor de R$ 6.274,60, foi definitivamente constituído e consolidado após o deferimento da recuperação judicial, conforme sentença de cumprimento de sentença que transitou em julgado em 29/09/2023.
Portanto, tratando-se de crédito extraconcursal preferencial, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, uma vez que a recuperação judicial não pode impedir a satisfação de tais créditos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao embargante, afastando a suspensão da presente execução.
Determino o prosseguimento do feito, portanto, devendo a empresa recuperanda ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens não essenciais à sua atividade empresarial, passíveis de constrição, para a satisfação do crédito do presente cumprimento de sentença, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir a execução.
Publique-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:21
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:15
Processo Inspecionado
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15/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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