TJES - 5021955-53.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LUAN FAGNER TEIXEIRA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de VALDIVINO BRANDENBURG em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:44
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
5021955-53.2023.8.08.0048 REQUERENTE: LUAN FAGNER TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: VALDIVINO BRANDENBURG DESPACHO Decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC.
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:25
Processo Inspecionado
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27/03/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDIVINO BRANDENBURG em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:02
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2023 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN FAGNER TEIXEIRA SILVA - CPF: *44.***.*38-39 (REQUERENTE).
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21/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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