TJES - 0016137-16.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 16:42
Expedição de Termo de Penhora.
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04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0016137-16.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 EXECUTADO: JOAO SOARES FERNANDES DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de JOÃO SOARES FERNANDES.
Em sua petição inicial (fls. 02-07) o exequente afirma ter o executado celebrado, com o banco demandante, acordo para a emissão de Cédula de Crédito Bancário e aditivos, restando aquele inadimplente no tocante ao pagamento do valor acordado.
Recebida a inicial e determinada a citação (fls. 55-56).
Executado citado (fl. 64) e decorrido seu prazo para manifestação no id. 34983756.
Petição do exequente no id. 35547793, na qual pugna pela utilização do sistema judicial SISBAJUD para a pesquisa de ativos financeiros em nome do demandado.
Diligência deferida na decisão de id. 50302805, ademais, acostado aos autos o espelho da ordem judicial, constatando ausência de constrição de valores (id. 64756407).
Manifestação do demandante no id. 62646556 pleiteando pela penhora dos imóveis ali descritos, cujos registros gerais encontram-se juntados aos autos (fls. 43-47). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante se observa em inteligência do art. 789 do CPC, todos os bens do devedor, presentes e futuros, respondem para o cumprimento de suas obrigações assumidas.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Além disso, em momento pretérito o exequente objetivou a constrição sobre ativos financeiros, os primeiros em ordem de preferência da penhora, considerando-se eventualmente a obrigatoriedade e vinculação da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, CPC, dinâmica que, na perspectiva deste juízo, é prescindível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
Benefício da justiça gratuita deferida aos réus na fase de conhecimento.
Elementos apresentados que indicam a inexistência de requisitos atuais para a manutenção da gratuidade.
Revogação que se impõe.
Ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, que não é obrigatória nem vinculativa .
Possibilidade de penhora de imóvel dos executados sem necessidade de esgotamento da ordem de preferência prevista no dispositivo citado.
Reconhecimento.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22429628320248260000 Campinas, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 20/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) À luz do exposto, DEFIRO o pleito de penhora sobre os imóveis descritos no ID n° 62646556.
LAVRE-SE o termo de penhora. (art. 845, §1º do CPC).
INTIME-SE e ADVIRTA-SE o exequente de que, conforme disposto no art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a ele providenciar a averbação da penhora no registro competente.
INTIME-SE a executada e seu esposo, se casada for, pessoalmente (art. 841, §2º do CPC), acerca da penhora.
Com a efetivação da penhora e inerte o executado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de direito.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25595106 Petição Inicial Petição Inicial 23052323005832600000024553306 28700090 Certidão Certidão 23072815402565400000027517748 34983756 Decurso de prazo Decurso de prazo 23120420023170900000033455813 34983765 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120420055809400000033455822 35547793 Petição (outras) Petição (outras) 23121414442362500000033990722 35547799 CÁLCULO 14-12-2023 - BANESTES - João Soares Fernandes Documento de comprovação 23121414442381800000033990727 50302805 Decisão - Carta Decisão - Carta 24090917145245600000047785382 61955400 Despacho Despacho 25012714082842000000055020951 61955400 Despacho Despacho 25012714082842000000055020951 62157801 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25012916150679500000055207497 62158856 Espelho Sisbajud Comprovante de envio 25012916150695900000055207502 62646556 Petição (outras) Petição (outras) 25020613530187700000055647904 64756404 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25031114254660400000057484547 64756407 Espelho Sisbajud Comprovante de envio 25031114254677100000057484550 -
28/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:08
Processo Inspecionado
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17/01/2025 18:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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