TJES - 5000842-39.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000842-39.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA MARIA CEZARIO COIMBRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489, VITOR LUBIANA MACIEL - ES20359 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Após detida análise dos autos, entendo que não merecem ser acolhidos os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, conforme se depreende da própria narrativa autoral e das provas colacionadas aos autos pela parte requerida, a parte autora infelizmente foi vítima de fraude praticada por terceiro que utilizava indevidamente de dados falsos da parte requerida para obtenção de êxito no “golpe do falso boleto”.
Em suma, verifico que, embora a parte requerente impute falha da parte requerida, certo que ela não participou dos fatos, ou ao menos existem provas nesse sentido, que levariam a parte requerente a realizar transferência bancária a terceira pessoa estranha ao processo.
Ademais, a parte requerente visa a indenização pelos danos materiais sofridos, sob o argumento de falha na segurança por parte da requerida.
Deve ser ponderado, ainda, que, embora se tenha utilizado a logomarca da parte requerida no boleto bancário, é público e notório que a logomarca e demais dados referentes à marca da parte requerida, ou de qualquer outra empresa, sobretudo as de âmbito nacional e internacional, podem ser acessados, copiado e utilizados sem qualquer restrição, o que,
por outro lado, não faz atrair para a parte requerida a responsabilidade pelos fatos narrados.
Diante disso não vejo qualquer prática de ato ilícito praticado pela requerida para os prejuízos de ordem patrimonial suportado pela parte requerente, os quais foram gerados por culpa de terceiro estranho ao processo.
Dessa forma, convenço-me de que a parte autora, lamentavelmente, foi vítima de fraude oriunda de atos de terceiros e, em razão disto, não pode a parte requerida ser responsabilizada, eis que estamos diante de culpa exclusiva de terceiro, hipótese que exclui o dever da requerida em indenizar a parte autora, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS NO POLO PASSIVO.
Não conhecimento.
Causa de pedir não constante da petição inicial.
Impossibilidade de alteração do pedido e causa de pedir em grau recursal.
Inteligência do art. 329 do CPC.
Negociação de empréstimo com golpista que se passou por correspondente da instituição financeira ré.
Formalização do crédito condicionada a regularizações financeiras.
Pagamento de valores a terceiro que se passou por consultor financeiro para promover a regularização necessária.
Serviços inexistentes.
Ausência de cautela mínima do consumidor.
Desídia em procurar os canais oficiais do banco para verificar a veracidade do empréstimo negociado com estelionatário via whattsapp.
Ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da instituição financeira.
Fraude que caracteriza excludente de responsabilidade.
Fortuito externo que não pode ser imputado ao banco.
Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais descabidos em razão da ausência de fixação na origem em favor do réu revel.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002062-55.2022.8.16.0055; Cambará; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi; Julg. 22/04/2024; DJPR 22/04/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROMESSA DE PORTABILIDADE.
FRAUDE.
TERCEIRO INTERMEDIÁRO.
CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS EM PARTE. 1.
Não há falar em responsabilidade do banco em relação aos empréstimos regularmente contratados, porquanto não há elementos nem a informação da participação da instituição financeira na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do apelante, que, de vontade própria, transferiu o valor para empresa terceira. [...]. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07296.79-63.2022.8.07.0001; 181.6077; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques; Julg. 15/02/2024; Publ.
PJe 01/03/2024) Desse modo, tendo em vista a ausência de qualquer participação da requerida no evento danoso, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA DOS MUNICIPIOS, 5510, Ed. 01 Sala 03, SANTA LÚCIA, CAMPO BOM - RS - CEP: 93700-000 -
28/05/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido de EFIGENIA MARIA CEZARIO COIMBRA - CPF: *43.***.*43-80 (AUTOR).
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15/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/06/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 10:14
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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