TJES - 0001718-59.2008.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ZENIUDA DA SILVA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EVANDRO ABDALLA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001718-59.2008.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ABDALLA EXECUTADO: MARCELA DA SILVA SANTOS, ZENIUDA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI - ES23992 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima em fase de cumprimento de sentença aforada por EVANDRO ABDALLA em face de MARCELA DA SILVA SANTOS e ZENIUDA DA SILVA SANTOS.
Existe comprovação de cumprimento oportuno do julgado em relação à segunda executada, ao passo que devidamente intimada, a parte exequente não apontou bens passíveis de penhora da executada Marcela da Silva Santos.
Diante disso, como é de sabença, em sede de Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a teor do artigo 53, § 4º daquela norma, para a qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal, consoante §1º do artigo 51 da lei nº 9099/1995.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 09/2010.
INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedorconstitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3.
Reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. (...)(TJDF; ACJ 2015.11.1.005224-6; Ac. 961.058; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 16/08/2016; DJDFTE 31/08/2016) grifei Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/1995.
Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor do exequente a certidão de crédito/dívida, a fim de que faculte-se ao credor providenciar a constrição em desfavor do devedor, (Enunciados 75 e 76 do FONAJE).
Havendo requerimento, solicite-se junto ao SERASAJUD a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, em consonância com o art. 782, §3º, do CPC.
Se necessário, oficie-se ao SERASA Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios.
Promova-se as corrigendas cadastrais de acordo com o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2024 – DISP. 12/04/2024, tendo em vista não ter sido inserido o CPF da executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
26/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 08:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de EVANDRO ABDALLA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de ZENIUDA DA SILVA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de EVANDRO ABDALLA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de EVANDRO ABDALLA em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2008
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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