TJES - 5016723-80.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MIRANDA CORREIA DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016723-80.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRANDA CORREIA DISTRIBUIDORA LTDA - ME REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DE SOUZA DIAS - ES13328 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRANDA CORREIA DISTRIBUIDORA LTDA - ME em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, na qual a autora alega que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente pela requerida, discorrendo que desde 2019 contratou o serviço de plano odontológico para funcionário, contudo, em outubro/2020 houve o desligamento do empregado da empresa, tendo sido solicitado o cancelamento do plano em 06/10/2020.
Aduz que ao realizar operação de crédito, a empresa autora descobriu que estava negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por pendências financeiras junto à requerida por débitos lançados após o cancelamento.
Relata que, ao tempo do cancelamento, não havia nenhum débito em aberto e que em nenhum momento fora enviada notificação sobre o inadimplemento.
Busca, então, a retirada dos cadastros negativos, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em sede de liminar, o juízo deferiu a tutela de urgência pugnada para a retirada imediata da negativação.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que os débitos negativados se referem à utilização do plano odontológico antes do pedido de cancelamento, logo, as cobranças são lícitas.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A controvérsia nos autos reside na suposta negativação indevida da autora pela requerida, sendo postulado por aquela a declaração de inexigibilidade por entender não serem devidos os valores cadastrados no SERASA pois se referem a cobranças após o pedido de cancelamento da prestação do serviço.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à alegação da requerida de que as cobranças questionadas se referem a período anterior ao pedido de cancelamento do serviço, observa-se que tal argumentação não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de corroborar sua versão dos fatos.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, especialmente quando verossímil a sua alegação, como no caso em apreço.
Assim, competia à requerida demonstrar, de forma clara e precisa, a regularidade das cobranças impugnadas, mediante documentos hábeis que comprovassem a utilização do serviço ou a existência de vínculo contratual no período posterior ao cancelamento alegado.
Não tendo a parte ré se desincumbido desse ônus, incide sobre ela a consequência processual da ausência de prova, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da fornecedora, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Como relatado pela parte autora, a negativação do CNPJ da empresa trouxe consequências à sua honra objetiva, uma vez que ao buscar realizar operação de crédito, não houve a possibilidade em razão da negativação indevida.
Cabe pontuar que a pessoa jurídica também possui direito à reparação por dano moral, nos casos em que reste comprovado o abalo à sua imagem, reputação e credibilidade no meio em que atua.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura hipótese de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo presumido o dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Nesta toada, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Assim tem entendido a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO RECURSAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
PESSOA JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Por haver a parte recorrente apresentado razões pelas quais, ao menos em tese, estariam equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II.
Do acurado exame do apelo, verifica-se que parte das razões recursais, notadamente fáticas, não foram inauguradas anteriormente, não sendo dado ao revel utilizar-se da apelação como substitutivo da contestação.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
III.
A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.
Precedente STJ.
IV.
Segundo a jurisprudência da Corte Superior, nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ainda que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente STJ.
Sentença mantida.
V.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJES, APCível Nº 0000170-60.2018.8.08.0060, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, julgado em 07/02/2023) É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, ante a gravidade da situação e por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente.
Por fim, há de ser analisada o descumprimento da liminar deferida e o fixação de multa.
Como visto, este juízo determinou a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em 09/01/2025, tendo a requerida tido ciência em 21/01/2025, conforme Aviso de Recebimento ao id. 62729778.
A teor do art. 218, §3º do CPC, “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.” e considerando a data acima, tem-se que o prazo para cumprimento do provimento judicial se encerrou em 28/01/2025.
Considerando que a decisão só fora cumprida após expedição de ofício pelo juízo ao SERASA, tem-se que a data final para fins de contagem é o dia 29/04/2025, conforme resposta ao id. 67890225.
Em que pese a fixação da multa por descumprimento, o qual deve ser mantida como forma de evitar desprestígio à atividade jurisdicional, o valor deve ser arbitrado em observância, também, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.918.571/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ademais, a multa cominatória não possui natureza compensatória ou punitiva, mas sim coercitiva.
O montante a ser arbitrado não pode superar o que seria necessário para atingir sua finalidade coercitiva, configurando, em vez disso, enriquecimento desproporcional da parte demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, o equilíbrio do valor acumulado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não anula o caráter coercitivo da medida, mas assegura que sua aplicação seja justa e adequada às peculiaridades do caso.
Todavia, a fixação não pode ser tal que acabe por premiar aquele descumpriu a ordem judicial, sendo assim, a par dessas digressões, entendo que o montante deve ser fixado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável, levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, pois penaliza a mora do requerido, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito da requerente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência dos débitos originários do contrato com a requerida e DETERMINO que seja realizada a baixa nas restrições inseridas pela requerida; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
CONFIRMO a Decisão de id. 57071616 e seus efeitos.
ARBITRO a multa por descumprimento da Decisão de ID 57071616, fixando-a ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente, a ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento, proibida a incidência de juros (STJ, AgInt no AREsp 1775302/SP).
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de MIRANDA CORREIA DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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05/05/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:33
Juntada de Ofício
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04/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/03/2025 15:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/03/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/02/2025 23:59.
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05/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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28/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016723-80.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MIRANDA CORREIA DISTRIBUIDORA LTDA - ME REQUERIDO: REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da petição ID nº 63148857.
LINHARES-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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