TJES - 5000655-47.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VANELI em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000655-47.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARIA VANELI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 Advogados do(a) REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adriana Maria Vaneli em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A, ambos já qualificados na inicial.
Narra a autora que no dia 07/07/2021 realizou um empréstimo no valor de R$ 10.500,68 (dez mil e quinhentos reais e sessenta e oito centavos), representada pela cédula de crédito bancário (CCB) nº 21-006322-00, a ser pago em parcelas de R$ 424,81 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um reais) descontadas em folha de pagamento de servidor público no percentual de 30%.
Posteriormente, contraiu novo empréstimo, representada pela CCB nº 21-055515-00 no valor de R$ 7.342,13 (sete mil trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos) a ser pago em parcelas de R$ 269,46 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) descontadas da sua conta corrente.
Alega ser servidora pública e recebe, a título de remuneração, o valor de R$ 1.222,20 (mil duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos).
Que há o desconto das parcelas referentes aos dois empréstimos que adquiriu e, por isso, afirma que 50% (cinquenta por cento) do seu salário está comprometido.
Assim, requer tutela de urgência para que o requerido se limite a descontar somente 30% (trinta por cento) da remuneração.
Contracheque (id 18761332).
Cédula de crédito (id 18761336 e id 18761340).
Foi proferida decisão (id 20286749), concedendo a autora o benefício da assistência judiciária gratuita e deferindo o pleito de tutela provisória de urgência, para limitar os descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da autora.
Citado, o banco apresentou contestação Id 23862334, arguindo que possui com a requerente dois contratos: a) Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 21-006322-00, que se trata de empréstimo consignado em folha de pagamento, com parcelas mensais de R$ 424,81, e b) Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 21-055515-00, com parcelas mensais de R$ 269,46 e desconto em conta corrente.
Que somente a CCB nº 21-006322-00 faz jus ao limite de desconto de 30%, por se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento, conforme previsto na Lei 1.046/1950.
Que não há que se falar em relação de consumo, tampouco em inversão do ônus da prova.
Interposição de agravo de instrumento (id 23863656).
Decisão do agravo (id 30585610).
Foi proferida decisão saneadora (id 37651122) que rejeitou a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça; fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir outras provas.
Ambos os litigantes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito.
Alegações finais da autora (id 50832792) e do requerido (51295300). É o que importa relatar, decido. É de se ressaltar, a priori, que, há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente ação, por se tratar de relação de consumo, sendo garantido a requerente a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
No tocante ao mérito, conforme se extrai da petição inicial, a requerente confessou ter contratado junto a instituição requerida dois empréstimos, um na modalidade empréstimo consignado em folha de pagamento e outro na modalidade desconto em conta corrente.
A saber, a 4ª Turma do STJ, nos autos do REsp n° 1.586.910, firmou o entendimento de que a limitação legal de 30% (trinta por cento) prevista na Lei n° 10.820/2003, deve se aplicar apenas à modalidade de empréstimo consignado, não sendo válida a extensão de sua aplicação às demais modalidades de empréstimo, a exemplo daqueles onde são descontadas parcelas em conta corrente, por representar afronta às condições de mútuo livremente pactuadas entre as partes.
Neste sentido, colaciono ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser limitado a 30% o valor da parcela de empréstimo a ser descontada em conta corrente, visto que decorrente de plena liberalidade das partes, ao que deve ser respeitado o princípio do consensualismo e da autonomia privada, bem como porque inexistente previsão legal de limitação para obrigações de débito em conta corrente. 2.
Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1690306 DF 2017/0194124-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 06/09/2017).
Acontece que, no ano de 2021, a Lei nº 14.131/2021, em seus artigos 1º e 2º, elevou o percentual máximo de desconto em empréstimo de consignação para 35% (trinta e cinco por cento).
Nesse sentido, nos autos a instituição requerida agiu dentro dos limites estabelecidos em lei, vez que o desconto de R$ 424,81 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um reais), referente as parcelas do contrato nº 21-006322-00, não ultrapassa o percentual dos 35% fixados na legislação.
Deste modo, a pretensão da autora de limitar, globalmente, os descontos dos empréstimos em 30% de seus rendimentos líquidos não deve prosperar, pois a pretensão deve se restringir exclusivamente quanto ao contrato celebrado sob a modalidade crédito consignado.
Faço consignar, contudo, que conforme consta em Lei, o desconto referente ao contrato de empréstimo na modalidade consignado pode alcançar até 35% da remuneração líquida da autora, o que de fato acontece, pois o desconto feito pelo banco réu é inferior ao teto legal.
Ademais, eventual limitação de 35% dos proventos da autora não deve alcançar as parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 21-055515-00, vez que este foi adquirido no formato de desconto em conta corrente.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral e, por consequência, resolvo o processo na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida no id 20286749.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA MARIA VANELI - CPF: *74.***.*73-00 (REQUERENTE).
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25/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:59
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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24/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 07:23
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:27
Decorrido prazo de MARIANE PORTO DO SACRAMENTO em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:18
Decorrido prazo de MARIANE PORTO DO SACRAMENTO em 18/05/2023 23:59.
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13/04/2023 21:31
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 12:50
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 13:30 Iconha - Vara Única.
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23/03/2023 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2023 09:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/01/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 09:23
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2022 09:15
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 13:30 Iconha - Vara Única.
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19/12/2022 09:09
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 15:24
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 04:07
Conclusos para decisão
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21/10/2022 04:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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