TJES - 5020503-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:22
Decorrido prazo de ANITA DE JESUS BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020503-71.2024.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANITA DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 DECISÃO Trata-se de “TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE” ajuizada por ANITA DE JESUS BARBOSA em face de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA.
Conforme despacho de id. 47403193, a autora foi intimada para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça.
Após a intimação eletrônica de id. 48214335, a autora quedou-se inerte, havendo decurso de prazo (id. 54599751) . É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que garante o sustento de sua família e que seu contrato de financiamento habitacional compromete de forma significativa sua renda mensal, declarando hipossuficiência.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Inicialmente, devo registrar que os documentos acostados à exordial foram insuficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência.
Mesmo intimada para juntar novos elementos que corroborassem a alegação de miserabilidade na forma da lei, a requerente deixou transcorrer integralmente o prazo (id. 54599751), de modo que não restam documentos suficientes para comprovação do estado de hipossuficiência.
Desta maneira, encontram-se em falta os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até 04 (quatro) vezes.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo.
Do contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
30/05/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 20:07
Gratuidade da justiça não concedida a ANITA DE JESUS BARBOSA - CPF: *71.***.*93-50 (REQUERENTE).
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14/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ANITA DE JESUS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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